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ALT. A
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO DEVER DE MOTIVAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS
O dever de motivar não se encontra explícito na Constituição, tendo em vista que a Lei Maior não traz, em seu bojo, qualquer alusão específica à exigência no âmbito do direito administrativo, restringindo-se a previsão às decisões judiciais, consoante inciso IX do art. 93 e às decisões administrativas dos tribunais – inciso X do mesmo art. 93 da Constituição.
A doutrina, contudo, aponta o caráter implícito da motivação em diversos princípios e dispositivos insertos na Constituição, especificamente nos artigos 1º caput, inciso II e parágrafo único, 5º, incisos XXXV e LIV e 93, inciso X.
FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-exig%C3%AAncia-de-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-discricion%C3%A1rios
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra A,
Detecção dos erros:
a) O princípio da motivação deverá ser observado sempre que a prática de atos administrativos implique na garantia do contraditório e da ampla defesa.
b) Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que não haja vedação legal
A administração pública deve agir conforme a lei.
c) Nos termos do que prescreve a Constituição Federal, se houver violação ao princípio da moralidade administrativa, qualquer cidadão será parte legítima para propor ação civil pública. art. 5º, LXXIII ação popular
d) O princípio da eficiência determina que a atividade desenvolvida pela administração pública deve observar o interesse público, sendo atribuída aos órgãos e entidades em nome dos quais foi praticada e não à pessoa do agente público. O examinador definiu o princípio da impessoalidade.
e) A divulgação de ato administrativo por meio de rádio de grande abrangência nacional é suficiente para o atendimento do princípio da publicidade. Não só a ampla divulgação acarreta a publicidade dos atos, pode-se caracterizar este princípio na motivação dos atos, por exemplo.
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achei confusa esse enunciado A, não consegui entender bem uq ele quis dizer
"Implique na garantia"
como assim ?? alguém para dissecar melhor oq o enunciado quis dizer.
"Implicar na garantia do contraditório e ampla defesa."
sempre que a prática do ato administrativo implique na garantia do contraditório e ampla defesa.
sempre que ato gere/forme/por consequencia crie uma garantia ... ? não entendi muito bem...
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O item A está correto. Ora, se a prática de determinado ato adminstrativo implica a garantia do contraditório e da ampla defesa, o particular só poderá exercer tais direitos frente à Administração se o ato for motivado. Imagine, por exemplo, que a Administração negue ao particular uma licença para construir. Sabemos que a concessão de licença é um ato vinculado e, sua negativa, deve ser motivada pela Adm. Para que o particular possa questionar judicial ou adminstrativamente a negativa da licença a que fazia jus, exercendo o contraditório e a ampla defesa, é imprenscindível que o ato esteja devidamente motivado, para que possa, enfim, impugnar ponto por ponto da não concessão da licença.
Esta foi minha leitura da questão.
Bons estudos!
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Muito bom seu comentário Fernanda Nunes, ajudou muito nossa compreensão.
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Dando fundamento legal à resposta da colega Fernanda:
O artigo 50, da Lei de Processo Administrativo Federal ( Lei 9784), explicita os atos que, OBRIGATÓRIAMENTE, exigem MOTIVAÇÃO:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
......................
a) O princípio da motivação deverá ser observado sempre que a prática de atos administrativos implique na garantia do contraditório e da ampla defesa.
O contraditório é a ampla defesa é um direito expressamente assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Logo, sempre que ele for negado, limitado ou afetado o princípio da motivação deverá ser observado.
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Alguém, por favor, me explique a alternativa
b) Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que não haja vedação legal.
Não poderiamos por ex. interpretar da seguinte forma:
Se houvesse uma vedação pela lei, a adm. não poeria praticar o ato, correto?
Ou seja, por interpretação podemos dizer que se não houver vedação legal à adm. é permitida a pratica de ato, pois ele será considerado legal.
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Airton.
Veja se vc lembra dessa famosa frase. Anote isso para qualquer concurso: "enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o Administrador SÓ PODE fazer o que a lei permite que ele faça".
Exemplo: Eu posso comprar um chocolate na esquina porque a lei não me proíbe fazer isso. Mas a prefeitura, se for comprar algo, precisa de autorização legal, não pode simplesmente ir lá e comprar. (O exemplo é TOSCO mesmo, só pra memorizar).
É um conceito (não literal) trazido por Carvalho Filho, o qual atribui sua autoria a Hely Lopes Meirelles.
Guarde isso porque é importante. Boa sorte e firme nos estudos!
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Prezados, o que acho estranho é:
Os atos da Administração devem sempre ser motivados e não apenas quando haja a necessidade de ampla defesa e contraditório.
Alguém concorda?
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Não respondi porque fiquei vinculada à resposta do art. 37 da CF. Dei mole.
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estou tentando encontrar o erro na alternativa C aguem ajuda pq esta errada? a colega colocou o erro mas qual seria o correto?
valew gente!!!
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Colega, o erro da C reside no fato de que não seria ação civil pública e sim ação popular, veja o artigo:
CF/Art. 5º
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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alternativa A
a) O princípio da motivação deverá ser observado sempre que a prática de atos administrativos implique na garantia do contraditório e da ampla defesa. (motivação da uma justificativa ou exposição das razões originária do ato administrativo.)
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Caros amigos concurseiros, apenas para enriquecer a discussão sobre a questão:
DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
São ações distintas. Em linhas gerais:
1. Ação Popular, melhor entendida segundo o que diz a CF, art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
-Legitimado: cidadão.
-Objetivo: anular ato/contrato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
2. ACP presta-se a cuidar de direitos difusos e coletivos, ou seja, que não são de direito de apenas uma pessoa, mas de toda a sociedade, como: saúde, meio-ambiente, ordem pública etc. Ver CF, art. 129, III.
-O Ministério Público é o principal legitimado.
-Objeto: direitos sociais e coletivos.
Como são temas bem profundos, recomendo livros de Dir. Constitucional e/ou Processual Civil para ver as outras diferenças, mas as que citei são as principais. São parecidas, mas não são a mesma coisa.
só tomem cuidado com o seguinte:
Enquanto a ação popular é interposta pelo cidadão, a ação civil pública pode ser interposta por:
• Qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios e DF);
• Ministério Público;
• Autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública;
• Defensoria Pública;
• Associação constituída há pelo menos 1 ano e que possua como finalidade a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico etc.
Obs.: veja que, diferentemente da ação penal pública (CF, art. 129, I), a ação civil pública não é privativa do Ministério Público.
Constituição Federal Anotada para Concursos - Pg. 205
Abraços
Gilvan.
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Caros amigos concurseiros, apenas para enriquecer a discussão sobre a questão:
DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
São ações distintas. Em linhas gerais:
1. Ação Popular, melhor entendida segundo o que diz a CF, art. 5º, LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"
-Legitimado: cidadão.
-Objetivo: anular ato/contrato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
2. ACP presta-se a cuidar de direitos difusos e coletivos, ou seja, que não são de direito de apenas uma pessoa, mas de toda a sociedade, como: saúde, meio-ambiente, ordem pública etc. Ver CF, art. 129, III.
-O Ministério Público é o principal legitimado.
-Objeto: direitos sociais e coletivos.
Como são temas bem profundos, recomendo livros de Dir. Constitucional e/ou Processual Civil para ver as outras diferenças, mas as que citei são as principais. São parecidas, mas não são a mesma coisa.
só tomem cuidado com o seguinte:
Enquanto a ação popular é interposta pelo cidadão, a ação civil pública pode ser interposta por:
• Qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios e DF);
• Ministério Público;
• Autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa pública;
• Defensoria Pública;
• Associação constituída há pelo menos 1 ano e que possua como finalidade a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico etc.
Obs.: veja que, diferentemente da ação penal pública (CF, art. 129, I), a ação civil pública não é privativa do Ministério Público.
Constituição Federal Anotada para Concursos - Pg. 205
Abraços
Gilvan.
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d) PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
PRINCÍPIO DO ORGÃO !!!!!! não viaja
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B) Falsa. Ao administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei, só pode praticar o que a lei permite.
C) Falsa. Ao cidadão será parte legitima para propor Ação Popular. e não ACP.
D)FAlsa.Não é o Principio da eficiencia e sim da Impessoalidade.
E) Falsa. O princpio da Publicidade é a divulgação oficial do ato da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de iniciar a sua atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos.A publicação é feita em Diario Oficial ou jornal de grande circulação, mas nada de rádio!
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Principio da motivação: exposição da fundamentação.
A regra é que os atos sejam sempre fundamentados.
Exceção: exonerar cargo em comissão;
Atenção: Motivação é explicar/indicar os motivos. Motivos (requisito do ato administrativo): sao os fatos e fundamentos jurídicos que ensejam a prática de um ato.
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5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Cai no conto do vigário.
Bons estudos...
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alguém pode me explicar onde está o erro da alternativa "b"?
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B) Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que não haja vedação legal.
Segundo o princípio da legalidade, à administração pública é permitida a prática de atos, desde que a lei permita.
O erro da questão está no final da frase "desde que não haja vedação legal", essa vedação legal é para o particular que só pode fazer o que a lei não proíbe.
Espero ter ajudado, bons estudos!!
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Brenner, a adm pública só deve fazer o que a lei disser que deve ser feito
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Quanto aos princípios administrativos:
a) CORRETA. Os atos administrativos devem ser motivados para que se consiga exercer a plena ampla defesa e o contraditório.
b) INCORRETA. O princípio da legalidade determina que a Administração só pode praticar os atos permitidos em lei.
c) INCORRETA. Os cidadãos são legitimados para propor ação popular.
d) INCORRETA. A alternativa se refere ao princípio da impessoalidade.
e) INCORRETA. Deve haver a publicação por meios oficiais, não somente por meio de rádio.
Gabarito do professor: letra A.
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Quanto aos princípios administrativos:
a) CORRETA. Os atos administrativos devem ser motivados para que se consiga exercer a plena ampla defesa e o contraditório.
b) INCORRETA. O princípio da legalidade determina que a Administração só pode praticar os atos permitidos em lei.
c) INCORRETA. Os cidadãos são legitimados para propor ação popular.
d) INCORRETA. A alternativa se refere ao princípio da impessoalidade.
e) INCORRETA. Deve haver a publicação por meios oficiais, não somente por meio de rádio.
Gabarito do professor: letra A.
QC