SóProvas


ID
943459
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos dispositivos da Lei n.º 9.099/1999, que dispõe acerca dos Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Infrações penais de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse a um ano e a lei não preveja procedimento especial. letra A ERRADA
      Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. DOMICÍLIO DO AUTOR SÓ COMPETÊNCIA CIVIL. LETRA C ERRADA
  • Alternativa A- Incorreta. Art. 61 da Lei 9099/95. "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".

    Alternativa B- Correta! 
    Art. 75 da Lei 9099/95. "Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo".

    Alternativa C- Incorreta. 
    Art. 63 da Lei 9099/95. "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".

    Alternativa D- Incorreta. 
    Art. 69 da Lei 9099/95. "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários".

    Alternativa E- Incorreta. Não há essa disposição, abrangendo a Lei infrações processadas mediante ação penal pública incondicionada, condicionada à representação e ação penal privada, como é possível observar da leitura dos artigos 74 e 76:

    "Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta".

  • Amigos,

    Atenção a seguinte distinção:


    No CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Na lei 9.099/95 (Juizado especial)

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.


    RESUMO:

    • CPP: Lugar em que se consumar a infração (Lugar do Resultado)

    • 9.099/95: Lugar em que foi praticada a infração penal (Praticada ação)


    Rumo à Posse!


  • Lei n.º 9.099 de 1999? rsrsrs

  • GAB: B

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

     

    SEJA FORTE !!!

  • As contravenções penais não são alcançadas pelos Juizados Especiais Criminais.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                   

    Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    A competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo domicílio do réu.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (teoria da atividade)

    A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência da infração penal lavrará o auto de prisão e o encaminhará ao Juizado, com o autor do fato.

    Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

       Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.       

    As infrações penais abrangidas pela Lei são processadas apenas mediante ação penal pública incondicionada.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    AÇÃO PENAL

    A ação penal no juizado especial criminal pode ser condicionada ou incondicionada.

  • Pensei a mesma coisa!

    Alguém ajuda por favor??!

  • @PMMINAS #OTAVIO

    "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    B

       Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.