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GABARITO E. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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Além do conceito de consumidor previsto em seu art. 2º, caput, a Lei 8078/90 contempla outros três conceitos de consumidor "por equiparação":
1) Art. 2º, parágrafo único - "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
2) Art. 17 - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Exemplo deste conceito de consumidor é a pessoa que ganha uma TV de presente e, ao ligá-la, o aparelho explode e lhe causa lesões. Esta pessoa não adquiriu o aparelho, mas é considerada consumidor por ser vítima do evento que se originou de uma relação de consumo.
3) Art. 29 - "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Este conceito abrange as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais. Ex.: A coletividade de pessoas expostas à determinada publicidade enganosa ou abusiva.
Bons estudos a todos!
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O Código de Defesa do Consumidor, segundo os ensinamentos da doutrina e jurisprudência adota, para fins de caracterização da figura do consumidor, a teoria finalista mitigada.
STJ: (...)4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ouserviço é contratado para implementação de atividade econômica, jáque não estaria configurado o destinatário final da relação deconsumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoriafinalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiênciatécnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.EDcl no AREsp 265845 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0256032-5
Abç.
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Teoria finalista clássica do CDC.
"Mas e a teoria maximalista? E a teoria finalista mitigada?". Alguns doutrinadores isolados, bem como alguns julgados do STJ a adotam.
Por enquanto, vamos na clássica (a não ser que o cabeçalho da questão faça ressalva "conforme último julgado do STJ").
Vlws, flws...
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É importante destacar que o STJ tem mitigado a teoria finalista, de forma a incluir no conceito de consumidor as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o produto/serviço como meio de produção.
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É importante saliantar que há uma exceção:
Teoria Finalista Mitigada = Tb serão consideradas consumidores as P.F ou P.J que uilizem o produto/serviço como bens de produção, desde que haja comprovada sua VULNERABILIDADE.
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. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Por enquanto, vamos na clássica (a não ser que o cabeçalho da questão faça ressalva "conforme último julgado do STJ").
GABARITO E