a) CORRETA. os juízes nomeados para os tribunais de segundo grau adquirem, a partir da posse, a vitaliciedade e, pelos magistrados de carreira, após dois anos de exercício no cargo.
Art. 100 – São garantias do Magistrado:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau (refere-se aos juízes substitutos, isto é, “novatos”; ingressam na magistratura na 1ª instância), só será adquirida após o período de dois anos de exercício (estágio probatório);
A primeira parte da alternativa A, por sua vez, está se referindo ao Quinto Constitucional, isto é, aos desembargadores que são investidos no cargo por força do art. 99 da CEMG/89, que assim dispõe: Art. 99 – Um quinto dos lugares dos tribunais de segundo grau será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelos órgãos de representação das respectivas classes em lista sêxtupla. (também está previsto no art. 94 da CF/88).
Desta forma, não há se falar em estágio probatório para aqueles que se investirem no cargo de desembargadores mediante quinto constitucional, de modo que adquirem a vitaliciedade no momento da posse.
b) CORRETA. a inamovibilidade dos juízes é quase absoluta; a remoção compulsória somente se dará por razão de interesse público.
Art. 100 – São garantias do Magistrado:
II – inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição;
c) CORRETA. os vencimentos são irredutíveis, na forma da Constituição da República.
CEMG/89, Art. 100 – São garantias do Magistrado:
III – irredutibilidade do subsídio, [...].
CF/88, Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
III - irredutibilidade de subsídio, [...]
d) ERRADA. o magistrado vitalício perderá o cargo em decorrência de decisão administrativa, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Art. 100, § 1º – O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.