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A questão se opõe àquilo que está diposto na própria CLT.
CLT, artigo 611 - § 1º - "É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho"
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ERRADA
SEGUNDO A CF/88
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
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CARGO 11 ANALISTA – ESPECIALIZAÇÃO: GESTÃO DE PESSOAS
1 Processos de gestão de pessoas nas organizações. 1.1 Gestão por competência. 1.2 Gestão de carreiras.
1.3 Reconhecimento e recompensa. 1.4 Gestão do desempenho. 1.5 Cultura organizacional. 1.6 Gestão do
clima organizacional. 1.7 Treinamento, desenvolvimento e educação. 1.8 Gestão estratégica de pessoas e
benefícios. 1.9 Gestão do conhecimento. 1.10 Métodos e técnicas de pesquisa. 2 Comportamento
organizacional. 2.1 Comunicação interpessoal. 2.2 Grupos e equipes. 2.3 Liderança e poder. 2.4
Desenvolvimento organizacional. 2.5 Desempenho e suporte organizacional. 2.6 Qualidade de vida no
trabalho. 3 Modelos de gestão de pessoas. 3.1 Mudanças na organização do trabalho. 3.2 Evolução dos
modelos de gestão de pessoas. 4 Legislação trabalhista. 4.1 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
Decreto Lei nº 5.452/1943 e atualizações posteriores. 4.2 Contrato individual de trabalho. 4.3 Duração do
trabalho. 4.4 Salário e remuneração. 4.5 Trabalho extraordinário e trabalho noturno. 4.6 Sobreaviso. 4.7
Repouso semanal remunerado. 4.8 Férias. 4.9 13º salários. 4.10 Suspensão e interrupção do contrato de
trabalho. 4.11 Penalidades. 4.12 Periculosidade e insalubridade. 4.13 Aviso prévio. 4.14 Rescisão do contrato
de trabalho. 4.15 Organização sindical, estabilidade provisória e garantia de emprego. 4.16 Lei nº 8.036/1990
e atualizações posteriores e Decreto nº 99.684/1990 e atualizações posteriores. 4.17 Depósito do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4.18 Movimentação da conta vinculada do trabalhador. 4.19
Certificado de Regularidade do FGTS. 4.20 Obrigações acessórias (CAGED e RAIS). 4.21 Benefícios. 4.22 Vale
Transporte. 4.23 Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). 4.24 Assistência à Saúde. 4.25 Dissídios
individuais. 4.25.1 Papel do preposto. 4.25.2 audiências. 5 Legislação Previdenciária (Lei nº 8.212/1991 e
atualizações posteriores; Lei nº 8.213/1991 e atualizações posteriores; Decreto nº3.048/1999 e atualizações
posteriores; IN RFB 971/2009 e atualizações posteriores). 5.1 Inscrição PIS/PASEP. 5.2 Benefícios
previdenciários. 5.3 Contribuição patronal e terceiros. 5.4 Normas gerais de tributação previdenciária. 5.5
Fator acidentário previdenciário. 5.6 Segurado empregado e contribuinte individual. 5.7 Leis
complementares nº 108/2001 e 109/2001.
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ERRADO. A CLT regula sim as relações coletivas de trabalho:
O Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
trata das convenções e acordos coletivos de trabalho. Dispõem sobre a
matéria os artigos 611 a 625 do diploma consolidado.
No Título X da CLT, estão dispostas as regras sobre o
processo judiciário do trabalho e, no capítulo IV do referido título, a
lei dispõe sobre os dissídios coletivos. A seção III, que abriga os
artigos 868 a 871, trata da extensão das decisões, ou seja, da
possibilidade que o Tribunal do Trabalho tem de estender normas
coletivas vigentes em uma parte da categoria para outra, ou, ainda, de
estender normas coletivas de uma mesma categoria, de uma base
territorial para outra, na mesma jurisdição.
Já a Constituição Federal reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, nos artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso VI.
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A questão está errada porque menciona de forma incorreta que a CLT não regula relações coletivas de trabalho. O artigo primeiro da CLT é expresso ao afirmar que a CLT regula as relações individuais e coletivas de trabalho.
Art. 1º da CLT Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
É oportuno frisar que as normas que dispõem sobre Direito do Trabalho são
imperativas e de ordem pública. Portanto, são irrenunciáveis pela vontade das
partes, porque constituem um mínimo de garantias que o Estado
intervencionista assegurou ao empregado hipossuficiente, com o objetivo de
igualar os desiguais, ou seja, igualá-lo perante o empregador, que é a parte
economicamente mais forte da relação de emprego.
Observem os conceitos de alguns juristas:
“Direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as
relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado para
efeitos de proteção e tutela do trabalho." (Perez Botija).
“Direito Coletivo do Trabalho é o complexo de princípios, regras e institutos
jurídicos que regulam as relações laborais entre empregados e
empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente
especificados, considerada sua ação coletiva realizada autonomamente ou
através das respectivas associações". (Maurício Godinho Delgado)
Direito Individual do trabalho é o segmento do Direito do trabalho que
estuda o Contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a
ele aplicáveis." (Sérgio Pinto Martins).
A questão está ERRADA.
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RESOLUÇÃO:
O fato de haver acordo coletivo não faz com que a relação deixe de ser regida pela CLT. As normas incidirão sobre a relação de emprego, prevalecendo o acordo coletivo sobre as disposições legais (artigo 611-B da CLT), mas sem excluí-las.
Gabarito: ERRADO
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Gabarito:"Errado"
A celebração de negociações coletivas não se torna excludente das normas contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
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ERRADO:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
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REESCREVENDO
A empresa que celebrar acordo coletivo com sindicato permanece regida pela CLT, uma vez que esta consolidação também regula relações coletivas de trabalho.