Art. 287 da Constituição da Bahia - Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;
II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.
Gabarito E
Art. 287 - Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I - admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da Administração Pública direta ou indireta;
II - manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.
►A legislação baiana permite à administração pública estadual o uso de discricionariedade (livre escolha) para autorizar a participação de empresas particulares sediadas em países que mantenham política oficial de discriminação racial em processos licitatórios que envolvam a administração indireta.
Não há essa permissão.
C.B – Capítulo XXIII
Do Negro
287 – Com países que mantiverem política oficial de discriminação racial, o Estado não poderá:
I – admitir participação, ainda que indireta, através de empresas neles sediadas, em qualquer processo licitatório da administração pública direta ou indireta;
II – manter intercâmbio cultural ou desportivo, através de delegações oficiais.
Lei nº 13.182/14 – Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa Do Est. da BA
Do Direito ao Trabalho, ao Emprego, à renda, ao Empreendedorismo e ao Desenvolvimento Econômico
52 – Os processos de contratação de obras, produtos e serviços pela Administração Pública Estadual observarão critérios e incentivos que viabilizem a contratação de empresas que implementem programas de ação afirmativa para acesso das mulheres negras e da população negra a oportunidades de trabalho e de negócio em todos os níveis de sua atuação.