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LESÃO CORPORAL GRAVE
A lesão corporal grave é uma forma qualificada do delito de lesão corporal.
CP. Art. 129. § 1°. Se (da lesão corporal) resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
A lesão corporal gravíssima é uma forma qualificada do delito de lesão corporal.
CP. Art. 129. § 2°. Se (da lesão corporal) resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
http://www.peritofederal.com.br
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Oportuno anotar que a lesão corporal culposa não leva em consideração a gravidade da lesão, e os dados da questão levavam a presumir que se tratava de culpa e não de dolo, seria portanto, mais coerente anular esta questão.
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Lembrando que será lesão corporal leve sempre que não for grave, gravíssima, ou seguida de morte. Trata-se de crime de menor potencial ofensivo.
O princípio da insignificância pode ser invocado no caso de a lesão ser ínfima, levíssima, como um puxão de cabelo, beliscão etc. Entretanto, se referidos comportamentos estiverem atrelados à intenção de atingir a honra da vitíma, poderá estar configurado o crime de injúria real.
Atenção! Lesão corporal não se confunde com contravenção penal de vias de fato. Configura contravenção a agressão física sem a intenção de lesionar.
(Fonte: pág. 228, Código Penal Comentado, Rogério Sanches).
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Sinceramente, questão passível de ser anulada.
De fato, além de não se qualificar a lesão culposa, conforme comentado pelo colega acima, não há na questão nenhuma informação que permita concluir sobre quaisquer das hipóteses do § 1º, do art. 129, do CP.
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Meus amigos, sinceramente, às vezes não dá para entender. Serei otimista em acreditar que existe uma preocupação tão grande, mas tão grande da cespe, em que as questões não vazem, antes de serem aplicadas aos candidatos, que eles esquecem de ler.
Isso é um absurdo, todo o enredo da situação aludida é SEM DÚVIDA crime CULPOSO, não precisa estuda muito para RESOLVER essa questão. Todos nós sabemos que o crime CULPOSO não se QUALIFICA PELO RESULTADO, logo o crime SERÁ DE LESÃO CORPORAL LEVE, poderia ter decepado a cabeça dos que estavam caído, mesmo assim seria LESÃO CORPORAL LEVE.
PELO AMOR DE DEUS, parem com isso. Salvo, se alguém sabe de outro artifício que NÃO CONHEÇO.
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Pessoal, é simples, ERRADA, vez que lesão corporal culposa não se qualifica em leve, grave ou gravíssima. Ou seja, seria simplesmente lesão corporal.
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Errada
Se a lesão for culposa, não existe gradação.
Agora veja o decoreba
Gravíssima (PEIDA)
Perda de membro/sentido/função;
Enfermidade incurável
Incapacidade permanente
Deformidade permanente
Aborto
Grave (PIDA)
Perigo de vida
Incapacidade (+30dias)
Debilidade de membro/sentido/função
Aceleração do parto
Leve
Não é grave nem gravíssima
Condicionada à representação
Aumento de pena e forma privilegiada
As mesmas do homicídio
Violência doméstica (DICCA)
Descendente
Irmão
Conjuge
Coabitação
Ascendente
OBS: Com o intuito de humilhar, mas não lesiona. Ex. Bofetada leve. Será Injúria real
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muito comentário sobre a letra da lei... letra e lei todos sabem, deveriam comentar sobre a situação hopotética..
o que ocorre quando há tumulto desse porte, que as pessoas pisoteam nas outras, é para sobreviver,
gente é estado de necessidade, não tem nada a ver com culpa,
e a lesão, se ficou por mais de trinta dias para as funções habituais, é qualificada
porém não há crime, e ninguem será punido,
mas deve ser considerada grave ou gravissima,
QUESTÃO ERRADA
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o erro está quando o examinador diz que a lesão é de natureza leve, porém a pessoa ficou impossibilitada de exercer suas funções por mais de trita dias caracterizando assim lesão grave.
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pessoal, só um cometário: a questão afirma que a natureza da lesão é leve, como o indivíduo se recuperou em 60 dias isso se caracteriza lesão de natureza grave..
vamos entender: se um indivíduo culposamente causar lesão na vítima que gere Incapacidade permanente para o trabalho
estará caracterizada a lesão de natureza gravíssima, mas o causador da lesão irá responde por Lesão corporal culposa, independentemente de sua natureza.
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Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais( aqui não precisa recuperar totalmente como diz a questão), por mais de trinta dias;
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Devo concordar com o colega:
Neste contexto é EXCLUSÃO DE ILICITUDE: quando o autor pratica a conduta para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
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Questão péssima. Bora esquecer e passar pra outra!
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Fui editar meu comentário anterior e sem querer exclui :/
A banca alterou o gabarito:
Justificativa CESPE/UnB: A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, pois apresenta o conectivo “e” indevidamente inserido após a palavra “apresentado”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item. Questão 29 - Se, durante o tumulto, determinada pessoa, caída ao chão, tenha sido pisoteada, e, não tendo apresentado e nenhuma sequela da fratura ou do trauma, tenha se recuperado totalmente em sessenta dias, as lesões decorrentes do pisoteamento devem ser consideradas de natureza leve. No meu comentário anterior, defendi que o erro está em dizer que a lesão foi leve e continuo firme nesse entendimento, pois, como já citado anteriormente pelos colegas, a lesão foi culposa e por isso não há gradação em leve, grave ou gravíssima. Tanto comprova que a lesão foi culposa em relação às fraturas e traumas, que a questão anterior (28 da mesma prova) considerou homicídio em relação às mortes. Se comprovada imperícia, negligência imprudência, homicídio culposo será. No gabarito definitivo, a questão 28 foi dada como CERTA. Questão 28 - Caso seja comprovada imperícia, negligência ou imprudência da tripulação, esta poderá responder judicialmente pelo crime de homicídio em relação às mortes ocorridas no naufrágio.
Tá bom pra CESPE ficar fazendo prova sem corrigir erros de redação.
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O pessoal misturou tudo...
Uma coisa e verificar se a lesão é leve, grave ou gravíssima.
Outra coisa completamente diferente é dizer se há na situação excludente de ilicitude.
Ora, pode ter ocorrido uma lesão grave e, na mesma situação, haver uma excludente de ilicitude.
A questão em momento nenhum questiona se o autor dos fatos será condenado por lesão corporal de natureza leve, grave ou gravíssima, e sim qual a gradação da lesão.
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QUESTÃO ANULADA.
29 E - Deferido com anulação
A redação do item prejudicou seu entendimento objetivo, pois apresenta o conectivo “e” indevidamente inserido
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Muito bem anulada a questão. Mas honestamente, não me parece que o erro tenha sido o apenas conectivo "e", como a banca indicou. A questão está bastante confusa.
Primeiro, concordo com o colega que menciona que não se pode falar em crime, uma vez que se trata de situação de excludente de ilicitude decorrente de estado de necessidade. Não obstante, é bem verdade que a questão não quer saber se há crime ou não, apenas afirma que a natureza da lesão é leve. Ou seja, me parece que a CESPE esqueceu de pensar como um todo e se preocupou apenas em classificar a lesão (oq, para mim, parece meio incoerente e desnecessário).
Apesar do suposto "crime" multitudinário em questão estar inserido em uma situação de excludente de ilicitude (tumulto decorrente da tentativa de todos estarem buscando salvar suas vidas, configurando estado de necessidade de toda a galera que pisou no pobre coitado, e sortudo, claro). Mas vamos esquecer a questão do estado de necessidade, no que tange à natureza da lesão, a análise da sua natureza seria cabivel apenas se a lesão fosse dolosa (o que no caso, fica impossível de determinar dado o enunciado), uma vez que se a considerassemos culposa, o fato estaria enquadrado no §6º do 129, de forma que a natureza da lesão pouco importaria, ou melhor, sequer interferiria no tipo penal, mas apenas na fixação da pena base.
Por sua vez, se fosse considerado que as condutas lesivas foram dolosas, pela simples leitura do enunciado (péssima e incompleta), teriamos que concluir que a lesão é LEVE, afinal, não há menção de que o cara ficou incapacitado para as ocupações por mais de trinta dias (129, §1º, I), apenas menciona que o cara não ficou com traumas ou sequelas e que ficou "zerado" em 60 dias; nem com debilidade permanente de membro ou sentido (129, §1º, III); e nem, por motivos óbvios, se fale em aceleração de parto (129, §1º, IV). A única hipótese prevista no 129, §1º que poderia levar à algum questionamento seria o perigo de vida (II), dada a situação do cara ser pisoteado e morrer em razão disso... Sei lá... Mas, particularmente, entendo que seria extrapolar o quanto previsto no enunciado.
Portanto, acredito que a questão fora devidamente anulada (não apenas pelo conectivo "e"), mas, de qualquer forma, no que tange à uma resposta "seca" quanto a natureza da lesão, concordaria com o enunciado em considerar a lesão como leve.
Agora, complicado pensar isso na hora da prova... Ou melhor, abraçar isso na hora da prova, quando uma errada mata uma certa...
Abraços!!!
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O colega DIEGO PARMA está correto. Aliás, o critério de gradação da lesão é objetivo, se a incapacidade superou 30 dias pode-se dizer que a lesão é GRAVE (CP, art. 129, §1°). O comentário do colega T. Gun também é excepcional, pois a questão ficou confusa em alguns aspectos. Não esclarece (deveria) tratar-se de dolo ou culpa, ou mesmo se há ou não a indigitada incapacidade por prazo maior que trinta dias.. Na verdade errei a questão por pensar no suposto raciocínio do examinador.
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GABARITO PRELIMINAR: E
ANULAÇÃO - MOTIVO: CONECTIVO ''E''
LESÕES QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO:
a) Dolosa Simples (caput);
b) Dolosa Qualificada (§§ 1º, 2º e 3º);
c) Dolosa Privilegiada (§§ 4º e 5º);
d) Culposa.
LESÕES QUANTO À INTENSIDADE:
a) Leve (caput);
b) Grave (§ 1º);
c) Gravíssima (§ 2º);
d) Seguida de Morte (§ 3º).
Lesão corporal culposa (§ 6º): aqui importante se faz lembrar que o grau (intensidade) das lesões sofridas NÃO INTERFERE no tipo, mas apenas na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP). Não raras as decisões do STJ reconhecendo no crime culposo a perfeita aplicação do princípio da insignificância (nesse sentido: RT 705/381).
Fonte: CP COMENTADO - ROGÉRIO SANCHES
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De fato, para o CP, não há gradação na lesão culposa. Diferente situação se vê no CTB, que prevê expressamente a gradação na lesão culposa.