SóProvas


ID
945883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da parte geral do direito penal e seus Institutos, julgue o item seguinte.

As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

Alternativas
Comentários
  • Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais e, portanto, não difere o que seja causa principal, próxima ou remota. Assim é que, no art. 13, diz que "causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." Sem embargo,  o parágrafo 1º do art. 13 do Código Penal traz uma exceção à equivalência das condições, passando a admitir a teoria da causalidade adequada, já que trabalha com a hipótese de causa superveniente e faz uma avaliação jurídico-formal sobre o que deva ser a causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, excluindo-a do nexo causal.


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4932/relacao-de-causalidade#ixzz2Tvhv2eBT
  • Prezados, achei os comentários acima bastante vagos e não explicativos. No concurso eu errei essa questão segundo o gabarito preliminar e explico o meu entendimento, gostaria da opinião de vocês. 

    NA MINHA OPINIÃO, QUESTÃO ERRADA.

    As causas ou concausas absolutamente independentes tem sim o condão de romper o nexo causal, portanto, segundo a totalidade da doutrina, elas consituem uma limitação ao alcançe da teoria da equivalência das condições.

    Contudo, as causas relativamente independentes podem por si só ou não causar o resultado.

    Se por si só causou, ela rompe o nexo de causalidade e portanto também constitui uma 
    limitação ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    Contudo, se não por si só produziu o resultado, segundo o STJ (
    HC42.559/PE), o agente responde sim pelo resultado produzido, e portanto, nesse caso, NÃO constitui uma limitação ao alcançe da teoria da equivalência das condições.

    Existindo causa relativamente independe que não constitui limitação a teoria, não pode a banca generalizar, e portanto a questão está errada.

    Essa foi a fundamentação do meu recurso para a banca CESPE, pedindo a alteração de gabarito. Gostaria do comentário de vocês. E aguardemos a pronunciamento da organizadora.
  • Concordo com o colega e entendo que a banca deve alterar o gabarito para errado. Explico: nas premissas de certo ou errado adotado pelo CESPE, um enunciado será considerado correto quando todas as suas premissas estiverem certas. Nesta questão, a superveniência de "causa relativamente independente que não por sí só produziu o resultado" não tem o condão de romper o nexo de causalidade. Isto é, o resultado será sim imputado ao agente. Portanto, o enunciado generalizou e fazendo assim incluiu  em sua hipótese fórmula errada, o que torna o item falso.

    Noutros termos, a causa relativamente independente superveniente que não por sí só produziu o resultado está contida no enunciado e esta não exclui a imputação, ou seja, não rompe o nexo causal. Logo o item está errado. Vms aguardar a análise dos recursos.
  • Olá guerreiros,

    Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que é adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a amissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O que significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. 

    Vamos analisar o exemplo de Damásio para facilitar o entendimento:
    "Suponhamos que A tenha causado a morte de B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais poderíamos sugerir os seguintes: 1º produção do revólver pela indústria; 2º aquisição da arma pelo comerciante; 3º compra do revólver pelo agente; 4º refeição tomada pelo homicida; 5º emboscada; 6º disparos dos projéteis na vítima; 7º resultado orte. Dentro dessa cadeia, exluindo-se os fatos sob os números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido. Logo, dele são considerados causa. Excuindo-se o fato sob o número 4 (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Portanto, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada como sendo causa do resultado."

    Assim, por essa teoria, até o fabricante do revólver seria acometido pelo homicídio, o que seria um absurdo. 

    Então para que se aplique essa teoria é necessário que haja uma limitação e é o que ocorre com  as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes. 

    Segundo Rogério Greco: "(...) para que seja evitada tal regressão, devemos interromper a cadeia causal no instante em que não houver dolo ou culpa por parte daquelas pessoas que tiveram algum importância na produção do resultado. Frank, citado por Fragoso, "procurando estabelecer limitações à teoria, formulou a chamada proibição ao regresso (Regressverbot), segundo o qual não é possível retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado. (...)""

    Então, a limitação que se fala em relação ao art. 13, já mencionado pelos colegas, é que exige-se o elemento subjetivo do tipo que é o dolo ou a culpa na ação que provoca o resultado.

    Assim a questão está correta.

    Espero ter ajudado,

    Força!

    Fonte: Curso de Direito Penal Parte Geral, p(s). 215-218, Rogério Grecco.
  • apenas para complementar. Eu errei a questão por achei que o nome da teoria estava errado.

    Nomes equivalentes da Teoria adotada no CP (art. 13)
    - Teoria da Equivalência;
    - Teoria sa Equivalência das Condições;
    - Teoria da Condição Simples;
    - Teoria da Condição Generalizadora;
    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;e
    - Teoria conditio sine qua non.


  • O gabarito dessa questão não foi alterada !!! Putz, estava crente que iria ser alterado. Não consigo entender o porquê de estar certa. Alguem pode explicar aí. Alguem que recorreu, o que CESPE alegou para nao alterar.
  • A teoria da equivalência das condições diz que todos os fatos ocorridos até o resultado final (ocorrência de crime material), será relevante para caracterizar o nexo de causalidade. Isto tornaria a pesquisa, do que seria causa, ad infinitum, segundo explica Cezar Roberto Bitencourt dando como exemplo o fato de quem comete homicídio, e tendo como nexo de causalidade desde a fabricação até o resultado morte.

    Neste contexto continua o autor: "Em vista disso, procura-se limitar o alcance dessa teoria, utilizando-se outros institutos dogmático-penal, como, por exemplo, a localização do dolo e da culpa no tipo penal, mais precisamente na ação, as concausas absolutamente independente, além da suprveniência de causas relativamente independemtes que, por si só, produzem o resultado(...)"

    Com isso a resposta certa seria a opção: CERTA.
  • A teoria da equivalência das condições (adotada pelo CP no art. 13) não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um determinado resultado.
    Por isso, é criticada pela doutrina, tendo a
    desvantagem de levar ad infinitum a pesquisa do que seja causa.
    Procura-se, assim, limitar o alcance desta teoria com os seguintes critérios:
    (i)  elementos subjetivos do tipo: por meio destes se verifica se havia previsibilidade de que a conduta poderia produzir um resultado típico;
    (ii) presença de concausas absolutamente independentes ou superveniência de causas relativamente independentes que por si só produzem o resultado
    (iii) teoria da imputação objetiva

    Fonte: Tratado, Vol I, CRB
  • A meu ver questão errada. Como bem disse os colegas Adail e Wedson, as causas relativamente independentes supervenientes QUE NÃO PRODUZIRAM POR SI SÓ O RESULTADO não tem o condão de limitar a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    As causas dividem-se em:

    a) Absolutamente independentes;
    b) Dependentes;
    c) Relativamente independentes.

    a) Causas absolutamente independentes LIMITAM (rompem) a teoria da equivalência fazendo com que o agente responda apenas pelos atos praticados até então.

    Ex: A, sem ser percebido, envenena B, mas antes que o veneno faça efeito, B é atropelado e morre. Perceba que o fato de B ser atropelado é uma causa absolutamente independente, não respondendo A pelo homicídio consumado mas sim pela tentiva de homicídio. Houve um "corte", uma limitação entre a conduta e o resultado.


    b) Causas dependentes são aquelas que dependem da conduta do agente, só acontecem por causa de sua conduta.

    Ex: A atira na cabeça de B e B morre em decorrência do tiro. Nesse caso não há dúvidas que A responderá pelo homicídio.


    c) Causas relativamente independentes são aquelas que EM REGRA, NÃO LIMITAM a teoria da equivalência fazendo com que o agente RESPONDA PELO RESULTADO. Vou citar aqui apenas a superveniente pra ficar mais simples.

    Se a causa relativamente independente superveniente produzir por si só o resultado, ocorre uma limitação da teoria da equivalência respondendo o agente apenas pelos atos até então praticados. Ex: A, numa briga de bar, desfere uma facada de raspão no braço de B. Uma ambulância é chamada para levar B ao hospital para fazer um curativo. No caminho, acontece um acidente de trânsito e B morre em decorrência desse acidente. A não responderá por homicídio mas apenas pela lesão corporal pois a causa superveniente que efetivamente provocou a morte de B (acidente de trânsito) produziu por si só o resultado.

    Agora, se a causa relativamente independente superveniente NÃO PRODUZIR POR SI SÓ o resultado, NÃO HÁ LIMITAÇÃO na teoria da equivalência. Ex: A atira em B que é levado para o hospital. Devido a superlotação, B não é atendido prontamente vindo a falecer em decorrência do tiro. Perceba que o fato do hospital estar superlotado e ter havido demora no atendimento NÃO PRODUZIU POR SI SÓ o resultado morte de B. O resultado morte de B foi produzido pelo agravamento dos ferimentos do tiro disparado por A + a demora no atendimento do hospital. Nesse caso, A responderá por homicídio consumado.

    Segue julgado do STJ (ver item 4):

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7163196/habeas-corpus-hc-42559-pe-2005-0042920-6

    Portanto, é nesse último exemplo que reside a grande dúvida sobre o gabarito da questão. A dúvida não está no conceito da teoria ou em qual artigo está tipificado mas sim no fato de que NEM TODAS AS CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES LIMITAM o alcance da teoria da equivalência. Se alguém se dispuser a esclarecer ficarei grato.

  • A teoria da Equivalência equipara todos que por algum motivo "contribuíram" para o resultado.

    Ex: o agente compra um bolo para matar a esposa envenenada. Ele põe o veneno no bolo, agindo dolosamente. Se a teoria da equivalência não fosse limitada, o confeiteiro, o pai do confeiteiro, o avô do confeiteiro seriam coautores do crime. No entanto, somente quem agiu com dolo de matar que será culpado, tanto nas concausas relativamente, quanto na absolutamente eles nunca serão considerados coautores.

    Espero ter elucidado a questão.


  • Romper o nexo é diferente de limitar o alcance da teoria. Se uma causa absolutamente independente causa o resultado por si só, essa concausa rompe o nexo da conduta do agente, mas não caracteriza uma restrição a teoria adotada em regra (equivalência das condições), pois a conduta deste agente não é considerada causa. ex: "A" atira em "B" e neste mesmo momento "B" é atingido por um lustre que cai na sua cabeça e falecendo exclusivamente pela queda do lustre, retirando-se a conduta de "A", "B" morreria de qualquer maneira, sendo assim, aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes, de maneira integral, sem limitação.

    nicialmente, para a correta compreensão das concausas, mister o conhecimento da extensão do artigo 13, CP, e das teorias que lhe são correlatas. Posto isto, tem-se que a regra geral, conforme caput do artigo 13, in fine, CP, é a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou teoria da conditio sine qua non), segundo a qual causa é todo fato oriundo de comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido (nem como, nem quando ocorreu).

    Assim, para que se possa aferir se algum comportamento ou acontecimento insere-se neste conceito de causa, aplica-se o processo hipotético de eliminação, desenvolvido por Thyrén: suprime-se mentalmente um determinado fato que está no desenvolvimento linear do crime. Se não ocorrer resultado naturalístico em razão dessa supressão, é porque esse fato era causa; de outro lado, se persistir, causa não será (ex: disparos fatais de arma de fogo contra a vítima – se forem suprimidos, não há crime de homicídio – logo, são causa).

    - o que limita esta teoria é o dolo ou culpa do agente ou a teoria da imputação não objetiva e não as concausas absolutas e relativamente independente.

    Em negrito: http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2013/08/16/causas-das-concausas/

    Caso esteja errado, me corrijam.,

  • Também errei a questão. Porém, fui atrás da resposta e notei que a banca adotou entendimento do Bittencourt. O respeitável autor afirma em seus tratados que"...para superar essa dificuldade, foi desenvolvida uma série de critérios que, sem renunciar ao ponto de partida causal ontológico,auxiliam na redefinição do conceito jurídico de tipicidade, mais especificamente na redefinição da causalidade. Vejamos os critérios:

    a) Localização do dolo e da culpa no tipo penal;

    b) Causas(concausas) absolutamente independentes

    c)Causas relativamente independentes.

  • Gabarito: CERTO!

    Respeito a opinião e a explicação das teorias pelos colegas. Mas escrevo apenas para dizer que concordo com a banca e acertei a questão por um raciocínio simplório, porém muito eficaz: as concausas absoluta e relativamente independentes realmente servem para LIMITAR o alcance da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, visto que limitam a responsabilização do agente ao seu DOLO, evitando a responsabilização objetiva pelos atos que levou a efeito, dos quais não resultou efetivamente a lesão ao bem jurídico da vítima.  

  • Segundo o entendimiento de Cezar Roberto Bitencuort, as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem, realmente, limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições. Como segue abaixo:

    Limitações do alcance da teoria da conditio sine qua non: 

    A relação  de  causalidade  entre  a  conduta  humana  e  o  resultado  é  uma  relação valorada,  que  deve  ser  aferida  conjuntamente  com  o  vínculo  subjetivo  do  agente. Causalidade  relevante  para  o  Direito  Penal  é  aquela  que  pode  ser  prevista,  isto  é, aquela  que  é previsível,  que  pode  ser  mentalmente  antecipada  pelo  agente.  Em  outros termos,  a  cadeia  causal,  aparentemente  infinita  sob  a  ótica  puramente  naturalística, será sempre limitada pelo dolo ou pela culpa.

    Há  outras  limitações  ao nexo  de  causalidade,  que  são  as  condições  que,  de forma  absolutamente  independente,  causam  o  resultado  que  se  analisa.  Essas  con­dições  preexistentes,  concomitantes  ou  supervenientes  à  conduta  podem  auxiliá-la na  produção  do  evento  ou produzi-lo  de  maneira  total,  absolutamente  independen­te  da  conduta  que  se  examina.  São  condições  —  concausas  —  preexistentes  aquelas que  ocorrem  antes  da  existência  da  conduta,  isto  é,  antes  da  realização  do  compor­tamento  humano;  concomitantes,  quando  ocorrem  simultaneamente  com  a  condu­ta  e,  finalmente,  uma  concausa  é  superveniente  quando  se  manifesta  depois  da conduta.  As concausas,  quaisquer  delas,  podem  ser  constituídas  por  outras  condu­tas ou simplesmente por um fato natural.



  • Achei a questão incompleta, haja vista que tem vários tipos de concausas relativamente e absolutamente independentes (pré-existente, concomitante, superveniente).

  • Não vi nada incompleto, basta você saber que ele generalizou a não quis especificar... algo simples de se presumir. não é isto que vai dificultar a análise da questão.

  • Bem, resolvendo a questão, vejo que a deixaria em branco, carta em branco para o examinador esse tipo de questão.

  • A questão está correta, pois a finalidade das causas supralegais (relativamente independente e absolutamente independentes) é romper o nexo causal, ou seja limitando-o. 

  • Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, que é adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou a amissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. O que significa que todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. 

  • O maior problema é que a questão generalizou as causas relativamente independentes. Pois não há dúvida que as causas absolutamente independentes rompem o nexo de causalidade.

    Entretanto, pelo CP (art. 13, § 1º), somente as causas supervenientes relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência dos antecedentes, pois nesse caso o legislador adotou como exceção a teoria da causalidade adequada.

    "Nos demais casos de independência relativa (causas anteriores e concomitantes) fica mantido o nexo causal, aplicando-se a regra geral da equivalência dos antecedentes." (CAPEZ, p. 169)

  • A esta questão o examinador pode atribuir a resposta que bem entender.

  • Questão que deveria ter sido considerada errada.
    O pessoal (e a própria banca) está confundindo limitar nexo de causalidade com limitar teoria da equivalência das condições. 
    A causa absolutamente independente constitui limitação do alcance do nexo de causalidade (ela rompe o nexo entre o resultado e a conduta do agente), mas ela não limita o alcance da teoria da equivalência das condições. Muito pelo contrário, a teoria da equivalência das condições é perfeitamente aplicável nas causas absolutamente independentes. Vejam o exemplo:

    "A" dá veneno para "B", mas "C" aparece e mata "B" com um tiro, antes mesmo do veneno fazer algum efeito.

    Vamos aplicar a teoria da equivalência a este caso:

    1) Se eliminarmos a conduta de "A" (veneno), o resultado (morte de B) vai ocorrer de qualquer jeito; Significa que a conduta de A não é causa do resultado.
    2) Se eliminarmos a conduta de "C" (tiro), o resultado some. Significa que esta é a causa do resultado.

    Pronto. Acabamos de aplicar a teoria da equivalência num caso envolvendo causa absolutamente independente. O tiro realizado por C foi a causa absolutamente independente. Esta causa absolutamente independente quebrou o nexo causal da conduta de A, mas em nenhum momento deixamos de aplicar a teoria da equivalência das condições.

    Agora me digam: A banca errou ou não errou na hora de fazer essa questão?

  • E nas preexistentes e concomitantes relativamente independentes que não mexem na teoria da equivalencia dos antecedentes e por isso o agente continua respondendo pelo resultado?

  • O item está correto. De fato, a regra é a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, sendo considerada causa todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido (processo de eliminação hipotético de Thyrén). Esta teoria é inicialmente limitada pelo dolo, sob pena de ingressarmos em uma regressão infinita.

    Contudo, esta teoria também é limitada pela teoria da causalidade adequada, que traz em seu bojo as causa e concausas absolutamente e relativamente independentes, que irão limitar a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes, de formas variadas, a depender da natureza da concausa e seus reflexos no resultado. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • O artigo 13 do Código Penal estabelece que:

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o artigo 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes ("caput", "in fine"), também chamada "teoria da equivalência das condições", "teoria da condição simples", "teoria da condição generalizadora", ou, finalmente, "teoria da 'conditio sine qua non'". Excepcionalmente, o Código Penal adota, no §1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada, que traz em seu bojo as causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

  • A questão encontra-se ERRADA, uma vez que SOMENTE as causas ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES SUPERVENIENTES que por si só causarem o resultado, implicam em exceção a teoria da equivalência dos antecedentes causais. 

  •  

    Correto

    Muito boa a explicação do colega Renato BR

     

  • O art. 13, CP, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; causalidade simples; teoria da conditio sine qua non). A causa, segundo a Teoria Hipotética dos Antecedentes Causais, de Thyrén, é todo evento que, se eliminado mentalmente, faz desaparecer o resultado.

     

    As causas absolutamente independentes são aquelas que estão fora da linha normal de evolução do perigo que se inicia a partir da conduta do agente. Nesse sentido, caso o agente dispare projeteis de arma de fogo contra Mévio, que antes fora envenenado por sua esposa e em virtude desta causa morrera, deve-se atribuir somente o resultado a título tentado (causa preexistente). Nos disparos em que o teto cai concomitantemente na cabeça da vítima e esta vem a falecer por esta causa, o agente deve responder também pela tentativa de homicídio (causa concomitante). Assim como na hipótese de envenenamento da vítima e posterior assassinato dela a tiros por outrem, devendo o agente que envenenou responder por tentativa de homicídio. Em suma, diante das causas absolutamente independentes rompe-se o nexo de causalidade, respondendo o agente pelo crime na modalidade tentada.

     

    A causa é relativamente independente quando a causa posterior é uma conseqüência lógica da ação do agente. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, é suficiente a produzir o resultado. Ex.: Agente é alvejado por um tiro, é resgatado pela ambulância, mas ao ser levado ao hospital, o veículo capota e acaba por matar a vítima. Nesses casos, as causas, por mais que sejam uma conseqüência do agente – relativamente independente –, por si sós já produziriam o resultado morte e, desta forma, excluem a imputação, devendo o agente responder apenas pela tentativa. Nesse caso, a causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal de conduta concorrente, hipótese em que a causa é um evento imprevisível.

     

     

  • CERTO 

    Esses termos vêm da causalidade adequada .

  •  

    ITEM – CORRETO – Num primeiro momento, sem sombra de dúvidas, a concausa absolutamente independente limita a teoria da equivalência das condições. Nesse sentido, o professor Cezar Roberto Bitencourt (in Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 321):

     

    Há outras limitações ao nexo de causalidade, formuladas no âmbito das teorias da causalidade, as chamadas condições que, de forma absolutamente independente, causam o resultado que se analisa. Essas condições preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta podem auxiliá-la na produção do evento ou produzi-lo de maneira total, absolutamente independente da conduta que se examina. São condições- concausas preexistentes aquelas que ocorrem antes da existência da conduta, isto é, antes da realização do comportamento humano; concomitantes, quando ocorrem simultaneamente com a conduta e, finalmente, uma concausa é superveniente quando se manifesta depois da conduta.

     

     

    Qualquer que seja a concausa- preexistente, concomitante ou superveniente, poderá produzir o resultado de forma absolutamente independente do comportamento que examinamos. Nesses casos, fazendo-se aquele juízo hipotético de eliminação, verificaremos que a conduta não contribuiu em nada para a produção do evento. Nessas circunstâncias, a causalidade da conduta é excluída pela própria disposição do art. 13, caput, do CP. A doutrina é fértil em exemplos: concausa preexistente, totalmente independente da conduta - ocorre quando alguém, pretendendo suicidar-se, ingere uma substância venenosa, e, quando já está nos estertores da morte, recebe um ferimento, que não apressa sua morte, que não a determina nem a teria causado. Essa segunda conduta, a do ferimento, não é causa, portanto, do resultado morte, porque, se a eliminarmos, hipoteticamente, o resultado morte ocorreria da mesma forma e nas mesmas circunstâncias, e por uma condição estranha e independente dessa segunda condição. O mesmo raciocínio aplica-se a uma causa concomitante ou superveniente.” (Grifamos)

     

     

    Num segundo momento, a polêmica está aqui, é preciso analisar apenas a concausa relativamente independente preexistente e concomitante, já que a superveniente que por si só causou o resultado, possui um outro tratamento pela teoria da causalidade adequada. Para que esse item seja certo, deve-se analisar se o agente não tinha o conhecimento prévio da condição da vítima, o velho exemplo da vítima se era hemofílica ou se era cardíaco. Se não tem conhecimento dessas condições, realmente não se pode imputar a responsabilidade final pelo resultado, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Dessa forma, rompe-se o nexo causal. A meu ver, esse é o raciocínio para resolver essa questão, se estiver equivocado, por favor me corrijam, mandem msgs. Vale lembrar que não houve mudança de gabarito e nem anulação.

  • Os colegas Phil e Daniela estão certos: a questão está ERRADA, a meu ver, pois a dita limitação ao alcance da teoria da equivalência das condições SÓ ocorre nos casos em que as causas (de independência relativa ou absolutamente, não importa), por si, produzem o resultado (não havendo concausas, portanto)! A questão não detalhou se as causas e concausas produziram sozinhas o resultado, não sendo possível, assim, chegar-se ao raciocínio adotado para embasar a questão como certa!

  • Questão deveria ser considerada como ERRADA, como brilhantemente explicou o colega abaixo Phil.

     

    E digo mais.

     

    Além de as concausas absolutamente independentes não limitarem o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes, também as concausas relativamente independentes antecedentes, concomitantes e supervenientes que não produzem, por si só, o resultado, também não limitam a teoria da equivalência dos antecedentes, justamente porque em tais casos não está afastado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado. Ou seja, o agente responde pelo resultado obtido.

     

    Exemplo: "A" dispara com arma de fogo contra "B", que vem a falecer momentos depois numa mesa de cirurgia para retirada do projétil. A causa mortis se deu em virtude de infecção hospitalar na cirurgia e não propriamente em virtude do tiro (exemplo de concausa relativamente independente superveniente que não causou por si só o resultado). Se retirarmos a conduta de "A", a vítima não teria falecido, logo "A" responderá pelo crime de homicídio (teoria da equivalência dos antecedentes).

     

    Sendo assim, a questão erra ao fazer crer que as concausas absoluta e relativamente independentes constituem limites à teoria da equivalência dos antecedentes, de modo que a resposta correta deveria ser errada!!!

  • Desculpa por este comentário, mas essa juíza que comentou essa questão pode ser bem mais criativa.

  • Em meio a tantos comentários, excelente comentário do Renato BR O/

  • Parabéns Renato BR!!...comentário simples, direto e sem rodeios. Por mais comentários assim!...

  • Aí pessoal vamos estudar interpretação de texto, pq tem gente errando e tentando achar pelo em ovo.
  • Esses sinónimos matam o candidato, parada sem sentido.

  • Embora o tema seja muito controvertido na doutrina, o posicionamento majoritário é no sentido que estas hipóteses, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, “funcionam como uma válvula de escape” face a aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais adotada pelo nosso Código Penal. 

     

    Geovane Moraes 

  • As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    CERTO

     

    Sim de fato elas limitam. Caso contrário, qualquer fato que não tenha nada a ver com o fato típico seria levado em consideração !

  • phil é tooooooop

     

  • O POVO RESPONDE FAZENDO UMA REDAÇÃO.

  • Certo.

    Você já sabe que, para os crimes comissivos (por ação), aplica-se a teoria da equivalência das condições (considera-se causa tudo aquilo que contribuiu para o resultado). E você também já sabe que utilizamos o dolo e a culpa para interromper a responsabilização ad infinitum (ou seja, para impedir o regresso da responsabilidade ao infinito). Além disso, note que as causas absolutamente independentes e as concausas também têm o poder, em determinados casos, de limitar a responsabilidade do agente (afinal de contas, em algumas situações, essas causas quebram o nexo causal, fazendo com que o agente responda só pelos atos já praticados, e não pelo resultado). E como há uma limitação na responsabilização do agente por força da aplicação das causas e concausas, é fato que há também uma limitação da teoria da equivalência das condições (afinal de contas, algumas causas serão consideradas mais importantes do que outras, não sendo mais equivalentes para fins penais)!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado;

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.

    PODEM SER:

    Absolutamente Independente: são aquelas que não se juntam à conduta do agente para produzir o resultado;

    Relativamente Independente: União da Conduta do Agente + Resultado: podem ser: Preexistente (existem ANTES da conduta); Concomitante (Surgiram durante a conduta); e Superveniente (Surgiram APÓS a conduta).

    Concausa Superveniente Relativamente Independente: Produz por si só o resultado; Se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes (ou Da Conditio Sine Qua Non):

    É considerado CAUSA do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido;

    CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou: Causalidade Física + Psicológica.

  • # São 3 os Limites do Regresso ao Infinito:

    -1º - Dolo e Culpa (Imputação Subjetiva)

    -2º - Concausas

    -3º - Imputação Objetiva

  • As causas ou concausas absolutamente independentes (quebra o nexo causal - ok) e as causas relativamente independentes (nem todas, somente as supervenientes que por si só produziram o resultado) constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

  • Essa vai pro caderno "acertei na cagada"

  • Deu tilte aqui j

  • A famosa proibição regressus ad infinitum

  • CONCAUSAS DEPENDENTES = Não são capazes de por si só realizar o resultado, portanto não rompem o nexo causal

    CONCAUSAS INDEPENTENTES =

    Absolutamente independente = capaz de por si só gerar o resultado, rompe o nexo causal;

    Relativamente independente = preexistente e concomitante não rompem o nexo causal; a superveniente, se, por si só, produz o resultado (capotamento da ambulância/fogo no hospital), rompe o nexo causal, mas se, por si só, não produz o resultado (infecção hospitalar/imperícia médica) não rompe o nexo causal;

    Portanto, nas concausas independentes, tanto a absolutamente (sempre) quanto a relativamente (excepecionalmente) independentes, limitam o alcance da teoria da equivalência das condições.

  • Eu até concordaria com o Phil, porém temos que levar em consideração que a banca não perguntou qual é a teoria também adotada pelo Código Penal, que somente é aplicada em uma hipótese muito específica - trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. A banca, como o próprio enunciado traz, quer saber quais as limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

    Por que é importante ter isso em mente?

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado. As concausas podem ser: absolutamente independentes e relativamente independentes. Ambas são tratadas pela Teoria da Causalidade Adequada. Esta teoria, em sua concepção original, poderia ser utilizada para diversas outras situações. Mas, repetindo, no nosso CP foi adotada apenas para a hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

  • Isso é uma loucura. Não é o fato de a causa ou concausa ser absolutamente independente ou relativamente independente que cria limitação à teoria da equivalência das condições, visto que a própria teoria da equivalência das condições se aplica às causas ou concausas absolutamente independentes ou relativamente independentes. O que vai limitar a regressão ao infinito é a mudança da própria teoria: no caso, só adotando a teoria da causalidade adequada para usar as concausas como limitador da regressão ai infinito.

    Em suma: uma concausa relativamente independente, na ótica da teoria da causalidade simples, poderia ser levada ao regresso ao infinito como qualquer outra causa, logo, não se pode dizer que isso consitiu por si uma limitação desse regresso ao infinito. É só na teoria causalidade adequeda que se interpretam as concausas como limitações do regresso ao infinito

  • GABARITO DA QUESTÃO FICA SENDO "CERTO".

    POIS AS CONCAUSAS LIMITARÁ A TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON QUE TENDE O REGRESSO AO INFINITO.

  • Para quem errou por não saber os nomes equivalentes ....

    Nomes equivalentes da Teoria adotada no CP (art. 13)

    - Teoria da Equivalência;

    - Teoria sa Equivalência das Condições;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;e

    - Teoria conditio sine qua non.

  • As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições.

  • GAB: CERTO.

    A teoria adotada no CP, é a Teoria da Equivalência dos Antecedentes/Teoria da Equivalência das Condições: Causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido. Recebe críticas, pois é uma teoria cega e possibilitaria regressão ao infinito, daí surge a Teoria da Causalidade Adequada/ Teoria da Condição Qualificada: que é justamente para limitar a aplicação da Teoria da Equivalência, pois considera conduta adequada quando ela é idônea a gerar efeito.

    Sendo assim, o CP adota excepcionalmente a Teoria da Causalidade adequada no §1º, art.13. (remete aos estudos das concausas)

  • O CP não adota a teoria da equivalência dos antecedentes de forma absoluta, havendo exceção em relação a concausas absolutamente e relativamente independentes, que adotam a teoria da causalidade adequada/teoria da condição qualificada/teoria individualizadora. 

  • A teoria adotada em exceção é a da Causalidade Adequada.

  • HOMICÍDIO CONSUMADO - B.I.P.E

    Bronco pneumonia

    Infecção hospitalar

    Parada cárdiorespiratória

    Erro médico

    HOMICÍDIO TENTADO - I.D.A.

    Incêncio

    Desabamento

    Acidente no trajeto

  • Certo, pois limitam a responsabilização do agente ao seu dolo!

    Pensem dessa forma, galera.

  • O CPB adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes - conditio sine qua non - (art. 13 do CPB, excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada em caso de concausa relativamente independente que, por si só, poderia causar o resultado (superveniente que por si só produz o resultado). (§1, art. 13 do CPB)

    Ou seja, as concausas relativamente independentes podem ser preexistente, concomitantes e superveniente, sendo esta última "não por si só produz o resultado" e "por si só produz o resultado. A teoria da causalidade adequada só se aplica nesta última: concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado.

  • As causas relativamente independentes preexistentes, por exemplo, não rompem o nexo. Dou um exemplo: A é hemofílico e recebe um golpes de faca de B, que tenta matá lo. O golpe por si só não seria capaz de causa o resultado morte que ocorreu devido a problemas relacionados ao estancamento do sangue(A era hemofilico). Pergunto vos: o resultado morte não deve ser imputado a B ??? resposta - não, nunca. B responde por homicidio. Se a conduta de B fosse suprimida não teria ocorrido o resultado morte. Logo as hipoteses concausas preexistentes e concomitantes relativamente independentes não excluem a imputação com relação ao resultado no que concerne a conduta de B.

    Não é so a concausa superveniente relativamente independente que por si so ocasionou o resultado que exclui a imputação do resultado a B.

  • Quando os examinadores vão entender que elaborar questões sem defeitos é fundamental

  • Certo, se não seria punido todos: O fabricante da arma, o minerador que minerou o ferro da arma....

  • A teoria da equivalência dos antecedentes se aplica às concausas absolutamente independentes e às relativamente independentes, à exceção da “concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado”. Todavia, mesmo quando aplicável, terá que haver o necessário filtro da verificação do elemento volitivo na conduta do agente (dolo e culpa), o que constitui em limitação ao alcance da teoria da equivalência dos antecedentes (chamada pela banca de “teoria de equivalência das condições”). 

  • Galera, sou muito grato pela contribuição inestimável dos colegas, aprendo muito com todos vcs, porém concordo com o colega Wanderley Targa Junior, a questão aborda tão somente se o candidato conhece os sinônimos da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, simples assim…

    Então, para quem não conhece os sinônimos dessa teoria aqui vai os sinônimos aduzidos pela nossa doutrina:

    - Teoria da Equivalência;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;

    - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria conditio sine qua non.

  • Galera, sou muito grato pela contribuição inestimável dos colegas, aprendo muito com todos vcs, porém concordo com o colega Wanderley Targa Junior, a questão aborda tão somente se o candidato conhece os sinônimos da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAISsimples assim…

    Então, para quem não conhece os sinônimos dessa teoria aqui vai os sinônimos aduzidos pela nossa doutrina:

    Teoria da Equivalência;

    - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais;

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES;

    - Teoria da Condição Simples;

    - Teoria da Condição Generalizadora;

    - Teoria conditio sine qua non.

    Que Deus abençoe a todos e Bons estudos!

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Eu sou concurseiro faixa branca. Errei a questão porque achei que a teoria que limitava a a teoria da equivalência das condições era a teoria da imputação objetiva, somente. Vivendo e aprendendo rs, fazendo questão e aprendendo..rsrs