SóProvas


ID
945919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, julgue o item subsequente, com base no disposto no Código de Processo Penal (CPP) e na doutrina.

Tratando-se de inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes perpetrados por organizações criminosas, é obrigatória a identificação datiloscópica das pessoas investigadas, ainda que tenham apresentado identificação civil.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Pois bem o art. 5º. da Lei nº. 9.034/95 (Lei de Crime Organizado) aduz da seguinte maneira:


    "A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil")

    e o art. 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente("O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada".

     
  • Acrescente-se que a Lei de Perfil Genético também regula a matéria veiculada no enunciado. Senão vejamos:

    LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
    Art. 1o  O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
    “Art. 5o  ....................................................................... 
    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) 

    A Lei de Perfil Genético, ao instituir o banco nacional de identificação criminal, afronta claramente as garantias constitucionais do nemo tenetur se detegere, isto é, a vedação a autoincriminação forçada através da realização de provas contra si mesmo insculpida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, bem como constitui um retrocesso a teoria Lombrosiana, notoriamente conhecida como do criminoso nato, ao possibilitar a análise de características biogenéticas como determinação de gênero.

  • Discordo do gabarito..... conforme os seguintes fundamentos:
    segundo o RHC 12968/DF de 2004 já havia o seguinte posicionamento do STJ:
    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI Nº

    7.492/86 E ARTS. 288 E 312, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
    DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº
    10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.034/95.
    O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de
    forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve,
    necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não
    constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a
    ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou
    revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual
    exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime
    organizado seja realizada independentemente da existência de
    identificação civil.
    Recurso provido.
    Ademais a lei 12037/2009 revogou a lei 10054/2000, e em seu art 1º dispos o seguinte:

    "Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei." 
    As hipóteses de identificação criminal do civilmente identificado estão previstas na nova lei de identificação criminal e esta não faz referência a hipótese da questão.

    Caso essa questão não seja anulada, irei seguir a opinião do Superior Tribunal Cesperiano!!!!
    vida de concurseiro não é fácil........ 
    vamos lá, seguir em frente! desistir jamais.....

  • Realizei essa prova e no gabarito disponibilizado pela cespe ela foi considera CERTA!
  • Concordo com a discordância (rsrs) do colega Vitor Roque. Pesquisando no STJ, vi que antes mesmo, com a Lei 10.054/2000, este Tribunal já entendia pela revogação do art. 5ª, da Lei 9.034/1995. Vejamos 2 julgados:
     

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI Nº
    7.492/86 E ARTS. 288 E 312, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
    DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº
    10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.034/95.
    O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de
    forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve,
    necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não
    constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a
    ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou
    revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual
    exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime
    organizado seja realizada independentemente da existência de
    identificação civil.
    Recurso provido. (RHC 12968)

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
    DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº
    10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.034/95.
    O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de
    forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve,
    necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não
    constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a
    ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou
    revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual
    exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime
    organizado seja realizada independentemente da existência de
    identificação civil.
    Recurso provido.(RHC 12965)

    Ou seja, o Cespe não considerou o posicionamento do STJ. De fato, a questão pedia de acordo com o CPP e doutrina.
    Pesquisando pela doutrina que tenho (Avena), ele também se posiciona pela revogação tácita do art. 5º. Enfim. Passível de anulação esse item, na minha humilde opinião.

    Alguém tem outra doutrina que traz opinião diversa?

  •  Também acompanho a divergência.

     Eu já vi quem argumentasse que a Lei 9034 é especial e prevalece sobre a geral. Mas a questão é divergente e a jurisprudência é contrária.

     Nesses casos de divergência a banca não deveria nem perguntar. Isto prejudica o candidato que conhece as posições doutrinárias e jurisprudenciais, porque precisa advinhar qual foi a seguida em cada caso.
  • Entendi a divergência. 
    .
    .
    Apenas para introduzir uma informação, segue o artigo da lei LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995..
    ..
    .
    ..

    Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
  • Prezados colegas, entendo a divergência de vocês, porém o gabarito deve ser matido.
    Ainda que haja divergência quanto a lei e a jurisprudência, a questão têm como respaldo a lei, caso contrária traria em seu bojo as palavras "de acordo com a jurisprudência".
    Ademais, ainda que a lei 12.037 regule a identificação criminal e, por ser lei especial deve ser aplicada a todos os procecedimentos, o art. referido da lei 9.034 ainda não foi julgado inconstitucional, motivo pelo qual ainda produz efeitos, sendo aplicável.
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

    Art. 1º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.
    Foram revogadas todas as outras leis que tratavam de identificação criminal, portanto esta é a única lei que trata de identificação criminal.
    É lei, não apenas jurisprudência
  • Concordo plenamente com os colegas que discordam do gabarito do presente concurso, uma vez que, segundo entendimento do STJ, atendendo preceito constitucional de que "o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei", leia-se, em lei especial que trata especificamente dos casos de identificação criminal, qual seja, a Lei 12.037/2009 que expressamente em seu artigo 9º, revogou a antiga lei 10.054/00, tendo esta revogado tacitamente o artigo 5º da lei 9.034/95, pois no rol de crimes previsto e abrangidos pela antiga lei 10.054/00, não se encontrava o artigo 5º da lei 9.034/95. Sendo assim, questão passível de erro.
  • Art. 1º da lei 12.037/2009 - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.  Doutrina majoritária entende que essa expressão "(...)previstos nesta Lei" teria revogado tacitamento o art. 5º da lei das Organizações Criminosas. Como a pergunta se refere à doutrina, penso que o gabarito deveria ser errado. Mas vai entender cabeça de examinador.
  • Súmula 568 do STF

    A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDAQUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.
  • SÚMULA REVOGADA FAZ TEMPO...
  • De acordo com a nova sistemática, não importa a natureza do delito que esteja sendo imputado ao agente. Presente uma das hipóteses legais, a identificação criminal será realizada independentemente do fato de o agente já estar civilmente identificado. Pelo teor da Lei, qualquer que seja o delito, a autoridade judicial pode decidir, em despacho fundamentado, acerca da essencialidade da identificação criminal, mediante representação da autoridade policial, Ministério Público, defesa ou de ofício. E, ainda, segundo a letra da Lei: (a) as cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma deinvestigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado (art. 3º, parágrafo único); (b) quando houver necessidade de identificaçãocriminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado (art. 4º); (c) a identificaçãocriminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação (art. 5º); (d) é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em
    informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 6º); (e) no caso de não oferecimento da denúncia,ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu,após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil (art. 7º). Recusando-se à identificação, nas hipóteses legais, o indiciado será conduzido coercitivamente à presença da autoridade (CPP, art. 260), podendo, ainda, responder por crime de desobediência. Finalmente, dentre as providências a serem tomadas pela autoridadepolicial quando do indiciamento, deverá, ainda, ser juntada aos autos a sua folha de antecedentes, averiguada a sua vida pregressa e, se a autoridade julgar conveniente, procedida a identificação mediante tomada fotográfica,pois, como já assinalado, a identificação criminal compreende a datiloscópica (impressões digitais) e a fotográfica (art. 5º da Lei n. 12.037/2009). As providências do inciso IX do art. 6º do Código de Processo Penal assumem especial relevância no momento da prolação da sentença, pois fornecem ao
    magistrado os elementos necessários à individualização da pena (CF, art.5º, XLVI; CP, art. 59).

    Curso de Processo Penal - Fernando Capez - 2012 ( Saraiva ) Pg 136-137
  • A CESPE poderia trazer em seu enunciado: "Com base na Lei de Organizações Criminosas"...
    Até porque, se essa banca não considera a jurisprudência do STJ, não deveria cobra-la em outras questões. Digo isso porque o atual (desde 2003) entendimento deste Tribunal é que esse artigo 5 da Lei de Org. Criminosas está tacitamente revogado, conforme informativo 187. E tal revogação não foi nem pela lei 12.037/09, e sim pela lei 10.054/2000, que também já foi revogada.
    Massss, é só minha opinião e ninguém é dono da verdade, exceto a CESPE. 
    Bons estudos!
  • Caros companheiros (as), principalmente o Vinícius Valença,

    Apesar de ter raciocinado a questão do mesmo modo que você expôs seu raciocínio, eu marquei que a afirmativa estava errada por uma simples expressão: "É OBRIGATÓRIA"!

    Não repetirei sua explanação, apenas, perceba na letra da lei 12.037 que, EM NENHUM MOMENTO, DIZ QUE HAVERÁ A OBRIGATORIEDADE!!! AS PALAVRAS UTILIZADAS SÃO: "PODERÁ" (art 3, caput da lei), e "QUANDO HOUVER NECESSIDADE" (art 3, parágrafo 4º da lei)

    Como todos sabemos, poder não é dever!! Façamos uma analogia ao caso do Art 13, parágrafo 2º do CP, quando aborda sobre o caso do Agente Garatidor!!!

    NÃO SEI SE OS SENHORES TÊM PERCEBIDO, MAS VEJO QUE AS QUESTÕES TORNAM-SE CADA VEZ MAIS DIFÍCIEIS DE ACERTAR POIS O SIGNIFICADO TERMINOLÓGICO DAS PALAVRAS É UM PRA MAIORIA, INCLUI-SE DOUTRINADORES E DIVERSAS BANCAS E PARA O "SUPREMO TRIBUNAL CESPERIANO" É OUTRO, E SÓ ELE ACHA ISSO. COMO SE TODOS NÓS TIVÉSSEMOS QUE ACATÁ-LO. INTERVENÇÃO JUDICIAL PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NOS MÉRITOS DAS QUESTÕES JÁ!! TÔ DE SACO CHEIO DO CESPE E SEUS ACHISMOS MUITAS VEZES INFUNDADOS!! 

    QUEM SOUBER A JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ESSA QUESTÃO POR FAVOR! COLOQUE-A!

  • Marquei errada e errei a questão..
    O CESPE é fodaaa!!
    Não entendo como esta questão é tida por correta, afinal, o artigo 5º da Lei do Crime Organizado foi tida por revogada pela lei 10.054/00, que tratava anteriormente à Lei 12.037/09, sobre a questão da identificação criminal.
    Tô ficando cansado desta putaria que o CESPE sempre faz em relação a diversas questões. Poxa, se não sabe fazer provas decentes abrangendo súmulas e enunciados de jurisprudências de tribunais então faça provas no estilo FCC, contendo apenas a letra da lei, ora. Absurdo.
  • Colegas, também errei a questão. 
    Porém ao pesquisar a situação, trata-se de prova realizada durante a vigência da Lei 9.034/95. Durante a vigência da citada Lei, o CESPE tinha argumentos para sustentar a questão ter o gabarito certo, apesar de eu não concordar com esse posicionamento. O gabarito manteve-se CERTO.

    Agora, com o advento da Lei 12.850 (que ainda está em Vacatio Legis - hoje é 31/08), acredito que não há dúvidas quanto ao gabarito.
    Se cobrado novamente, a questão estaria ERRADA, pois a 9.034 foi expressamente revogada pela última Lei, e era esse o único diploma que previa a obrigatoriedade de identificação datilocópia em investigação sobre Organizações Criminosas.

    Espero ter ajudado...
  • A recente lei 12.850/2013 de 2 de agosto de 2013, revogou a lei 9.034/95, a qual dispunha sobre a obrigatoriedade da identificação criminal nos crimes de organização criminosa.
    A atual lei não trouxe dispositivo semelhante, motivo pelo qual foi tacitamente revogada tal obrigatoriedade.
    Hoje, as hipóteses de identificação criminal estão reunidas na lei 12.037/2009 e suas respectivas alterações.
  • A questão agora é correta, portanto trata-se de questão ultrapassada, mudem o gararito por favor!!!
  • Informativo 187 STJ

    IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CIVILMENTE IDENTIFICADO.

    O art. 3º, caput e incisos, da Lei n.10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais ocivilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se àidentificação criminal, não constando, entreeles, a hipótese de que o acusado se envolva com aação praticada por organizaçõescriminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art.5º da Lei n. 9.034/1995, o qual exige que aidentificação criminal de pessoas envolvidas com ocrime organizado seja realizada independentemente daexistência de identificação civil. RHC 12.965-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 7/10/2003.

  • QUESTÃO DIGNA DE SER ANULADA, senão, vejamos.

    A Lei 10.054/00, (posteriormente revogada pela Lei nº 12.037/09), passou a regulamentar de maneira específica a identificação criminal no ordenamento brasileiro. Esta Lei enumerava em seu artigo 3º, inciso I, os crimes em que a identificação criminal seria compulsória. Com efeito, nota-se que não havia hipótese expressa de identificação compulsória ao acusado que se envolve com a ação praticada por organização criminosa. Desta feita, o STJ já em meados de 2003 tinha entendimento consolidado no sentido da revogação tácita do artigo 5º da Lei nº 9,034/95 (organização criminosa) - v.g. STJ RHC 12.965/2003.

    Por sua vez, a Lei 12.037/09, que revogou revogou expressamente a Lei 10.054/00, preceitua que a identificação criminal só poderá ocorrer nos casos previstos nesta lei. Assim, há de se concluir, também pela revogação tácita do artigo 5º da Lei 9.034/95.




  • O GABARITO FOI MANTIDO COMO CERTO PELA BANCA.
                                      GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA 
                 SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) 
                              POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA (PC/BA) 
    CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA, 
                           ESCRIVÃO DE POLÍCIA E INVESTIGADOR DE POLÍCIA 
                  EDITAL DE ABERTURA – SAEB/01/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
                         GABARITOS OFICIAIS DEFINITIVOS
    Cargo: Delegado de Polícia
    Item         46
  • Essa cabe um bom recurso...
  • Prezados, em consonância com o previsto na Lei 12850/13, NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA a identificação de membros de organizações criminosas.

    Nesse caso, cabe se pesar a data da prova de onde advém essa questão e quais os limites de vigência temporal do edital, no sentido de identificar se a lei supracitada já estava em vigor, e, estando, se estava em consideração no conteúdo do concurso.

    HOJE, a resposta pra essa assertiva é C, independentemente da banca ou cargo, pois trata-se de mera letra de lei tão recente que sequer possui entendimento doutrinário consolidado ou mesmo divergente.
  • Gabarito, atualmente, ERRADO:

    Li todos os comentários, mas apenas dois somam ao conhecimento da questão, são eles:

    Comentado por LEONARDO há 2 meses.

    Colegas, também errei a questão. 
    Porém ao pesquisar a situação, trata-se de prova realizada durante a vigência da Lei 9.034/95. Durante a vigência da sitada Lei, o CESPE tinha argumentos para sustentar a questão ter o gabarito certo, apesar de eu não concordar com esse posicionamento. O gabarito manteve-se CERTO.

    Agora, com o advento da Lei 12.850 (que ainda está em Vacatio Legis - hoje é 31/08), acredito que não há dúvidas quanto ao gabarito.
    Se cobrado novamente, a questão estaria ERRADA, pois a 9.034 foi expressamente revogada pela última Lei, e era esse o único diploma que previa a obrigatoriedade de identificação datilocópia em investigação sobre Organizações Criminosas.

    Espero ter ajudado..
    .
     

    Comentado por Wanessa Rios há 2 meses.

    A recente lei 12.850/2013 de 2 de agosto de 2013, revogou a lei 9.034/95, a qual dispunha sobre a obrigatoriedade da identificação criminal nos crimes de organização criminosa.
    A atual lei não trouxe dispositivo semelhante, motivo pelo qual foi tacitamente revogada tal obrigatoriedade.
    Hoje, as hipóteses de identificação criminal estão reunidas na lei 12.037/2009 e suas respectivas alterações.


    Espero também ter ajudado...
  • Colegas, somente a título de atualização legal. A nova Lei 12.850/13 revogou expressamente Lei 9.034/95. O dispositivo que autorizava a identificação criminal obrigatória era o Art. 5 da lei revogada. Como a nova Lei 12.850/13 não regulamenta com relação a identificação criminal, considera-se que hoje o simples fato de ser crimes perpetrados por organização criminosa não enseja a identificação criminal obrigatória.

  • Creio que essa questão encontra-se desatualizada. Essa questão foi objeto de prova realizada em abril de 2013 e a Lei 12.850/2013, que não menciona nada sobre a obrigatoriedade da identificação criminal e que revogou expressamente a Lei 9.034/95, foi publicada em agosto do mesmo ano. Hoje, eu marcaria falso.

  • Questão em dissonância com as alterações legislativas.

  • Questão desatualizada.

  • A nova Lei de Org. Criminosas não exige mais a identificação criminal obrigatória para seus integrantes.

    A questão hoje estaria ERRADA!

  • Segundo o professor Renato Brasileiro, ministrando aula no curso LFG, em 2012, a Lei 12.037/2009 teria revogado TACITAMENTE a previsão da Lei de Organização Criminosa (art. 5º, L. 9.034/95) no que tange à obrigatoriedade da identificação criminal (ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MAJORITÁRIO, segundo o citado Professor). Portanto, adotando este entendimento, mesmo que não houvesse o advento da nova Lei 12.850/13, revogando a Lei de Organização Criminosa, a questão estaria ERRADA, pelo que não se sustentaria o gabarito dado pela banca!

  • Afirmativo Fernanda, foi revogado pela lei 12.850 de 2013. A matéria está desatualizada.

  • O único procedimento obrigatório em fase de investigação policial é o EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • questão desatualizada...

    nao existe na lei isto..  é obrigatória a identificação datiloscópica das pessoas investigadas...

  •  

    Insista, persista e nunca desista.

  • Desatualizada

    Vou passar!

  • QColegas, boa tarde! Vamos pedir o comentário do professor, para que possamos sanar esta dúvida.

    Grata!