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ID
945934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a questões e processos incidentes, julgue o próximo item.

A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.

Alternativas
Comentários
  • Cópia do art. 120 do CPP!
     

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Para os amigos que assim como eu, fazem questões na tela de um celular ou iPad e não conseguem entender essas letrinhas.

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.    § 1º - Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.    § 2º - O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.    § 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.    § 4º - Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.    § 5º - Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. 
  • Essa questão já foi objeto do concurso do CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça, questão 14, onde a resposta considerada correta está diametralmente oposta, veja: A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. Acho que o mais sensato é ouvir o MP.

    A brecha que a Banca pode alegar é que o candidato deve considerar os fatores em conjunto, ou seja, no primeiro caso surge tanto a inexistência de vedação legal como a dúvida quanto a inexistência da importância. Nesta e na outra situação a oitiva será sempre obrigatória: "desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração" ou "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso" o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.

    Para Nucci a oitiva do MP é sempre obrigatória. 

    Contudo, vamos aguardar o gabarito definitivo.
  • A meu ver, a questão está "ERRADA". E está errada no ponto em que consta: "após oitiva obrigatória do MP".
    Primeiro, é preciso diferenciar duas sedes distintas: a restituição propriamente dita e a restituição através do incidente.
    A restituição propriamente dita só é cabível nos autos do inquérito policial,  quando induvidoso o direito do reclamante (logicamente, também, quando o objeto não interessar ao processo (pressuposto genérico)). Para tanto, basta um simples pedido, que poderá ser oral e reduzido a termo, inclusive, que será resolvido de plano pela autoridade policial, sem necessidade de apreciação judicial, quiça de oitiva do MP.
    A restituição por incidente tem cabimento quando houver dúvida razoável sobre o direito do reclamante. Nesse caso, deverá ser instaurado um "incidente de restituição de coisa apreendida", que reclama apreciação judicial (pelo próprio juízo criminal), após oitiva obrigatória do MP.
    E mais: não faz sentido o MP opinar para a autoridade policial. A oitiva do MP visa ao convencimento do Juiz, e não do Delegado.
    Saudações!
  • O raciocínio jurídico do JOHNNY TADEU éperfeito, concordo totalmente !  A oitiva obrigatória do  MP é quando suscitado  judicialmente o pedido de restituição em razão de dúvida quanto ao direito do requerente sobre a coisa apreendida.
  • Nos termos do CPP me parece que realmente existem duas formas de restituição, 1) a restituição mediante termo, Art 120 - Caput,  onde a oitiva do MP não me parece necessária, e 2) a restituição através de incidente de restituição, Art 120 § 1, 2 e 3, onde se faz necessário a oitiva do MP.

    Então nesse caso, a questão da prova do MP-ES estaria realmente correta, pois e praticamente letra de lei. Já essa questão ESTARIA CERTAMENTE ERRADA, pois sem dúvidas a oitiva do MP não seria obrigatoria uma vez que conforme a própria questão: não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante.

    Seria um erro de percurso, a banca não anulou e pronto. Acontece. Temos que estar preparado para isso.

    Abraços
  • Já passei por tal experiência na prática, e nenhum Ministério Público foi envolvido. Pois não há sentido, não havendo ação penal, e não havendo dúvida, não há oitiva do MP.  O CPP em seu art. 120, na minha opinão, como de vários professores de Processo Penal, levam a esse entendimento. O legislador deveria ser mais claro, para não dar margem ao "ferratio legis" do CESPE. Temos que adotar a postura da banca, não tem outro jeito... Torcer para que na hora da prova não venham novas inovações deste tipo. Premissas do concurseiro: Temos que adotar a postura de acordo com a banca. A banca fará de tudo para ferrar com  quem  mais estuda e domina a matéria. Conclusão: Sorria para banca. E quando chegar a sua vez, faça justiça.

  • Para sanar essa dúvida mandei o email para o CESPE e estou aguardando a resposta.
    Assim que me responderem, se é que vão fazer isso, eu posto aqui.

    Senhor Diretor,

    Tenho uma dúvida sobre o posicionamento do CESPE sobre um mesmo assunto cobrado de forma antagônica em provas aplicadas por essa respeitada banca examinadora.

    Na prova para promotor de Justiça Do MPE/ES 2010, na questão 14, modalidade múltipla escolha, do caderno de provas objetiva disponibilizado no sitio do CESPE, considerou a “letra E” como a opção correta a qual transcrevo abaixo:

    “ QUESTÃO 14 - Assinale a opção correta...

    E - A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.” (grifo meu).

    http://www.cespe.unb.br/concursos/MPE_ES2010/arquivos/MPEES10_001_1.pdf

    Já na questão 51, do concurso para Delegado de Polícia Civil da Bahia 2013, modalidade Certo/Errado, do caderno de provas objetiva disponibilizado no sitio do CESPE, considerou o item como “CERTO”, a qual transcrevo:

    “51 - A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP.” (grifo meu)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PC_BA_13/arquivos/PCBA13_001_01.pdf

    A dúvida é qual o motivo da mudança de entendimento dos elaboradores? pois nesse caso não houve qualquer mudança na jurisprudência, na legislação e tampouco ouve mudança na posição doutrinária.

    Qual é a real posição do CESPE a respeito do assunto?

    Sem mais para momento,

    Grato pela atenção e ficaria muito agradecido pela resposta.

    Att.

  • Colega Caroline:o pessoal do CESPE respondeu seu e-mail?
  • Caros colegas

    Em que pese a discordância de muitos acima, a questão, de fato, é correta.  Não obstante na prática não ser cumprida, isso não importa, para fins de concursos, basta seguir a letra da Lei.

    CPP. Art 120 (...)
    (...)
    § 3º - Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Pouco importa se está em fase de inquérito ou processo, o MP sempre será ouvido.

  • Concordo com o colega!

    O MP sempre será ouvido, não importa se duvidoso ou não o direito do reclamante.

    De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque, CPP para concursos, "ainda ao longo do inquérito, não havendo interesse na retenção do objeto, o delegado decidirá a respeito, desde que não exista dúvida quanto ao direito do requerente, e que o bem não tenha sido apreendido com terceiro de boa fé. A restituição será formalizada por termo nos autos, assinado pelo requerente ou por seu procurador. Para decidir, o delegado deve ouvir o MP (4a edição, 2013, p. 193).
  • Seja na mera restituição de coisa apreendida ou no caso de instauração de incidente de resituição, deve-se, sempre, ouvir o MP.

    Cf. renato Brasileiro:

    "Em ambas as hipóteses, será sempre ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 120, §3º, do CPP. Como a lei não estabelece qualquer distinção, prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva do órgão miniterial é necessária tanto nas hip´teses de mero pedido de restituição quanto nos casos de instauração de incidente de restituição" (Curso de Processo Penal, p. 1111, 2013).

    Explicado, agora.

    Abs!
  • Esta questão deveria ser anulada, pois existe divergência na doutrina e divergência do gabarito em duas provas aplicadas pela CESPE como já mencionado pela colega Caroline. Quanto a divergência na doutrina menciono abaixo:

    Segundo Fernando Capez, Curso de Processo Penal, p. 486, 18ª edição, “A autoridade policial é quem decide a respeito da devolução ouvindo-se, por força do art. 120, §3º, do CPP, o representante do MP.”

    No entanto para Eugênio Pacelli de oliveira, Curso de Processo Penal, 16ª edição, p. 305 e 306, ensina “O pedido de restituição poderá ser apreciado até mesmo pela autoridade policial quando inexistirem quaisquer dúvidas quanto a propriedade da coisa, e, assim, ao direito do reclamante ou requerente”, não mencionando a necessidade de oitiva do MP. Entretanto quando se refere ao incidente de restituição que o juiz julgará explica: “Tratando-se de incidente a ser solucionado pela autoridade judicial, deverá ser ouvido o MP.


  • QUESTÃO CORRETA.

    (Art. 120, CPP) A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos
    autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.


  • Prezados, boa noite! Sou policial civil no Estado do Rio de Janeiro e tentei responder essa questão com base na prática que tenho no trabalho na delegacia. E o pior é que errei! Na prática, fazemos a restituição dos bens, sem qualquer oitiva do MP, quando não houver dúvida a respeito do direito do reclamante. Ex: Carro - apresentou o documento do carro e a identidade, com os nomes conferindo, assina o auto de entrega do bem e leva o carro embora. Simples assim! Mas, realmente, se for feita leitura fria dos artigos do CP, fica demonstrada a necessidade da Oitiva do MP em todos os casos de restituição de bens! Abraços a todos!
  • Tb errei a questão pq achava que não era obrigatória a oitiva do MP. Tb sou policial civil aqui no Ceará e, assim como ocorre com o colego do RJ, restituímos os bens apreendidos em que não há dúvida de sua propriedade.

  • Bem, o que Giuliano Cucco respondeu acontece, mas infelizmente nos concursos temos que responder pelos códigos mesmo.

    Forte abs ao colega Cucco e a todos

    Força e Honra

  • Assim como os demais colegas policiais, eu também errei a questão porque em 13 anos de prática policial, como Delegado de Polícia (MG) e como Inspetor de Polícia (RJ), nunca, eu e demais policiais, sujeitamos a restituição à opinião do MP. Sempre entendemos que o §3º do art. 120 do CP se aplica nos casos em que há "pedido" (como diz o artigo) de restituição e não nos casos em que o Delegado de Polícia restitui de ofício. 

    Mas concurso público é assim mesmo: decorar o entendimento da banca para passar por ela. Simplesmente assim. 

    Um grande abraço a todos.

  • sou PC no Ceará e nunca vi essa oitiva do MP antes da restituição! 

  • SIMPLES LEITURA DO ART. 120, §3º DO CPP, E PONTO. 

    RESTITUIÇÃO POR AUTORIDADE POLICIAL SEM A OITIVA DO MP É VÍCIO DE PRÁTICA, O QUAL SÓ NÃO ACARRETA PROBLEMAS ENQUANTO NÃO SURGIR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DE TAL PRAXE, POIS, ISTO VINDO A OCORRER, A ESPORA CANTA NO LOMBO DO DELEGADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Concordo com Jordão santana, nunca vi isso acontece. Sou PC na Paraíba.

  • O Código de Processo Penal responde essa questão:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

      § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Não podemos confundir também com a restituição de DOCUMENTOS utilizado em processo, o qual deve passar pelos requisitos.

    1 - O proprietário deve apresentar um requerimento.

    2 - Deve haver prévia oitiva do MP (Essa não vincula o Juiz)

    3 - Deverá ficar uma cópia nos autos do processo.

  • O doutrinador Norberto Avena explica o seguinte: "tratando-se, pois, os objetos apreendidos de simples produto do crime, deve-se abstrair a formalidade prevista no artigo.  120, , Parágrafo 3, do CPP, facultando-se ao próprio delegado de polícia, mediante termo nos autos do IP,  proceder à restituição independentemente de qualquer remessa prévia ao ministério público. Agora, sendo hipótese de instrumento do crime ou de coisa utilizada na prática delituoso com relevância na elucidação do crime, não deve nem pode a autoridade policial proceder à respectiva devolução sem antes obter o aval ministerial (...)"

  • Como o colega acima, também errei essa questão pois, nunca, nos meus 22 anos de polícia, vi restituição com prévia oitiva do MP.

  • Giuliano Cucco, também sou policial civil, faço isso frequentemente e errei essa questão. snif, snif...

  • Na teoria é uma coisa. Na prática outra. tbm nunca vi prévia oitiva do MP para restituir

  • A questão está errada. O §3º diz que  a oitiva do MP só será realizada quando houver "pedido de restituição", sendo que tal pedido está no §1º e não no caput do art. 120.  

  • Cabe ao Mp avaliar se o objeto apreendido pode ou não servir como prova no processo, esse o fundamento da oitiva obrigatória do Mp mesmo antes da restituição, visto que é ele o autor da ação penal (em regra).

  • Teoria e Prática.....errei pq na prática nunca vi  em sede policial a necessidade da oitiva do MP.

  • Questão idêntica cobrada em prova do CESPE no ano de 2010 responde de forma fundamentada a questão ora comentada.                                                                                                                         

    Q60782

    Ano: 2010

    Banca: CESPE

    Órgão: MPE-ES

    Prova: Promotor de Justiça

    e) A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal.

     

  • É, companheiros, como a teoria é distante da realidade. Fui levado marcar como errada a alternativa também por não vivenciar esse tipo de coisa no dia a dia policial. 

    Conforme Nucci, a oitiva do MP será sempre obrigatória. Segue, in verbis, o seu posicionamento (CPP comentado, 9ª ed, p. 120):

     

    "Sempre que alguém ingressar com pedido de restituição de coisa apreendida, seja duvidosa ou não a propriedade, deve-se colher o parecer do MP, até porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação penal é a parte mais indicada a pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o delegado os autos a juízo, para que seja ouvido o promotor. No caso de processo, abre-se imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente após, um ou outro (delegado ou juiz) determina a devolução ou a indefere."  Grifei. 

  • A prática me derrubou!!! 

  • Errada, senão vejamos(apesar do CESPE considerou como coreta):

     

    Sendo duvidoso somente o juiz poderá fazer a restituição e não autoridade policial.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

     

  • Humildemente, acho que a prática não nos derrubou, entendo que essa questão não está correta mesmo. Procurei fundamentação na jurisprudência e encontrei diversos julgados tratando da obrigatoriedade da oitiva do MP, nos seguintes casos: dúvida sobre a propriedade do bem, discussão sobre boa ou má-fe na posse do bem e PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

    Se os doutores concordarem que só pode ser restituído aquilo que foi devidamente apreendido, passo a fazer as seguintes ilações:

    Veículo roubado encontrado na posse de investigado e regularmente apreendido nos autos de inquérito e, após submissão ás perícias de praxe, RESTITUÍDO pela autoridade policial ao seu legítimo proprietário que havia sido roubado, sem PEDIDO DE RESTITUIÇÃO por terceiros. Perceba que o §3º do Art.120 fala que "sobre o pedido de restituição" sempre será ouvido o M.P  

  • A questão pediu a letra da lei (art. 120, § 3.º, do CPP)

    Porém, conforme se extrai da doutrina de Noberto Avena, há um impasse relacionado à necessidade de oitiva do Ministério Público antes da restituição. Para este doutrinador quando se trata de pedido de restituição endereçado à autoridade policial no curso do inquerito, não há necessidade da oitiva do parquet, diferentemente se o pedido de restituição foi no curso do processo ou um incidente de restituição .

  • Código de Processo Penal  

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Art. 120, § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.     

  • NUNCA ESQUECER QUE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COISA DEVERÁ SER SEMPRE OUVIDO PELO MP (Art, 120, parág 3º/CPP).

  • O que me derrubou foi o portugues e o raciocúnio logico matemático com aquele "ou". Fiquei na dúvida se era de exclusão ou adição. Optei pelo sentido da exclusão e errei. A ideia de alternatividade não é cabível, pois os dois requisitos tem de serem cumpridos; tanto "desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração" qanto "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP." Ao decidir pelo sentido alternativo do "ou" marquei como errada a questão.

  • artigo 120 e artigo 120, parágrafo 3 do CPP.

  • IMAGINE QUE VOCÊ É UM DELEGADO DE POLÍCIA E CHEGA À SUA PRESENÇA UM INDIVÍDUO ACUSADO DE ROUBO. COM O AUTOR É APRESENTADA UMA MOTOCICLETA (OBJETO MATERIAL DO ROUBO). NA DELEGACIA ESTÁ A VÍTIMA COM O DOCUMENTO ORIGINAL QUE COMPROVA SER ELA PROPRIETÁRIA DO BEM (CRLV e DUT). APÓS LAVRAR O APFD, VOVÊ ACHA QUE O DPC VAI DEIXAR A VÍTIMA SEM SEU INQUESTIONÁVEL PATRIMÔNIO? VOCÊ ACHA QUE O DPC VAI AINDA COMUNICAR O MP E DEIXAR A VÍTIMA SEM SEU PATRIMÔNIO POR DIAS? LÓGICO QUE NÃO!!!

    OUTRA QUESTÃO DA CESPE SOBRE O TEMA COM RESPOSTA DIFERENTE:

    Q650553: 

    A restituição de coisas apreendidas no bojo do inquérito policial ainda não concluído poderá ser ordenada pela autoridade policial, quando cabível, desde que seja evidente o direito do reclamante. (CERTO)

     

  • Só a título de curiosidade (embora seja literal disposição de lei): ngm ouve o MP não. Simplesmente entregam. Ja fiz algumas centenas de entregas assim, onde verificado o induvidoso direito da vítima, o objeto não interessa à persecução. É uma forma de minimizar o drama alheio.

  • CERTA

     

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial, desde que não haja vedação legal à restituição das coisas e inexista importância à prova da infração ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e seja induvidoso o direito do reclamante, após oitiva obrigatória do MP

    Na minha humilde opinião, a assertiva acrescenta requisitos não previsto na lei, logo, considero como errada. 

  • A restituição de coisas apreendidas em poder do investigado, no âmbito do inquérito policial, pode ser ordenada pela autoridade policial ... CORRETO

     

    desde que não haja vedação legal à restituição das coisas .. CORRETO

     

    e inexista importância à prova da infração .. CORRETO ...OU SEJA..SE HOUVER IMPORTANCIA..O DELEGADO NÃO FAZ A RESTITUIÇÃO..CONTINUARÁ ANEXADA NOS AUTOS DO IP.

     

    ou desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime e ... CORRETO ...A REPARAÇÃO DE DANO SERÁ ANALISADA DEPOIS PELO JUIZ...QUE PODERÁ APLICAR NA SENTENÇA UMA MULTA.

     

     seja induvidoso o direito do reclamante... CORRETO....SE HOUVER DÚVIDAS....O JUIZ INTIMA O POSSÍVEL PROPRIETÁRIO PARA QUE APRESENTE PROVAS 

     

    após oitiva obrigatória do MP.  CORRETO....SEMPRE DEVERÁ SER OUVIDO O MP.
     

  • Na fase do Inquérito Policial não se comunica o MP sobre restituíções de objetos apreendidos nos autos. Pelo menos na prática.

    Agora, nada impede de o Inquérito ainda estar em andamento e a pessoa interessada protocolar o pedido em juízo, nesse caso será ouvido o MP.

     

  • Gente, a questão é NO ÂMBITO DA INVESTIGAÇÃO (IP), não estamos falando de Ação Penal! O MP Não é ouvido nesse caso, gabarito totalmente equivocado!!

  • Errei porque não lembre da oitiva obrigatória do MP - mesmo não havendo dúvidas sobre o direito à restituição.

    Não erro mais.


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Aqui no RJ, na prática, essa oitiva do MP nas restituições em sede policial não ocorrem. Teoria é teoria, prática é prática, concurso é concurso. Enfim, a resposta "certa" vai depender onde a questão for feita. Vamos que vamos

  • Na prática realmente não é observada a necessidade de oitiva do MP, e esse é o entendimento também de parcela da doutrina, no entanto, caso a questão não fale nada a respeito de entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais, é importante ficar com a letra da lei, artigo 120, §3º do CPP.

  • desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime em que art. diz isso?

  • Em todo pedido de restituição, o MP será ouvido (art. 120, §3º, CPP).

  • A meu ver, gabarito duvidoso.

    O artigo 120 do CPP traz a hipótese de ORDENAMENTO de restituição pela autoridade policial condicionada à inexistência de dúvida.

    O §1º traz a hipótese do PEDIDO caso haja dúvida quanto ao direito a restituição.

    O §3º condiciona a oitiva do MP nos casos em que há PEDIDO de restituição.

    Portanto, não vislumbro hipótese de aplicar o parágrafo supra a presente questão, vez que houve o ordenamento sobre a restituição, não o pedido.

    Me corrijam se estiver enganado.

  • Quero saber onde está esta previsão: Desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime.

  • Errei a questão por causa da obrigatoriedade do oitiva do Ministério Público. Doutrina majoritária destaca que não é necessário, conforme abaixo:

    Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí por que a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para se exigir prévia manifestação do órgão ministerial. (LIMA, 2020, p. 1.249).

  • CERTO

    Conforme elenca o CPP:

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  arts. 74  e  100 do Código Penal (atual art. 91) não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. (grifei)

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Sempre que for instaurado procedimento incidental de coisas apreendidas deverá ser ouvido o MP, conforme art. 120, §3º do cpp. Por outro lado, prevalece na doutrina que o MP deve ser ouvido sob qualquer hipótese: " como a lei não estabelecer distinção,prevalece na doutrina o entendimento de que a oitiva do órgão ministerial é necessária tanto nas hipóteses de mero pedido de restituição, quanto nos casos de instauração de incidente de restituição de coisas apreendidas". (Renato Brasileiro código penal comentado, ed. juspodvm, ano 2018, pag.402).

  • Das pessoas que estão com dúvida sobre a parte "desde que a restituição não sirva à reparação do dano causado pelo crime", eu creio que a banca quis fazer uma interpretação extensiva e se baseou na reparação do dano lá da ação civil, artigo 63 do CPP.

    Muitas vezes o réu não tem condições de reparar a vítima e aquele bem apreendido pode servir para essa reparação.

    Foi a forma como eu entendi a questão.

    #vaidarcerto

  • Artigo 120 do CPP==="A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela AUTORIDADE POLICIAL OU JUIZ, mediante termo nos autos, desde que NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE"

  • o PC do RJ se auto denunciando em prevaricação no próprio comentário dele. Inocente demais.

  • Correto,

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Segundo o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial.

    Uma vez ouvido o MP, incumbe ao juiz proceder à instrução da causa."

  • Art. 120 do CPP assim aduz:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...)

    § 3   Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    Espero ter ajudado!!!

  • Sobre o pedido de restituição será SEMPRE ouvido o MP. (Art. 120, §3º CPP)

  • § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

  • Só para gerar uma polêmica, olhem a questão Q60782

    Assinale a opção correta acerca das questões e processos incidentes.

    E) A restituição de coisas apreendidas, inexistindo dúvidas ou óbices sobre o direito do reclamante, pode ser determinada pela autoridade policial, mediante termo nos autos do inquérito policial, sendo dispensáveis a manifestação do órgão do MP e decisão do juízo criminal. CERTO

  • RESOLUÇÃO: A questão encontra-se correta de acordo com o que dispõe o artigo 120, caput e seu §3º, do Código de Processo Penal: “Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; § 3 Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público”.

     

    Gabarito: Certo.

  • Auto de Prisão em Flagrante em que o bem da vítima foi apreendido junto ao investigado. Delegado precisa ouvir o MP para realizar a restituição à vítima? Óbvio que não.

  • Ao meu ver a questão está manifestamente equivocada.

    No incidente de restituição, procedimento apartado, a oitiva do MP é obrigatória, caso em que quem determina é a autoridade judicial e não policial.

    No curso do IP sem incidente, observadas as vedações legais, a autoridade policial pode determinar a devolução sem necessidade de oitiva do MP, eis que nesse caso A LEI permite

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    Aí se duvidoso o direito aí se faz necessário incidente de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO formal perante o judiciário

    § 1   Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    Aí se faz necessária oitiva do MP

  • Viajei, pensei q só se ouvia o MP quando o pedido era feito perante o juiz --'

    GAB.: CERTO

  • Pela literalidade da lei, o parquet deverá sempre ser ouvido.

    Porém, há possibilidade de haver a restituição realizada através de simples termo nos autos - quando não restar dúvida sobre a propriedade do bem, não estiver ele sujeito ao confisco, ou ainda, não tenha sido apreendido sob posse de terceiros - quando o bem não mais interessar ao processo. É o que Sanches define como "Devolução de pronto", onde a manutenção da apreensão desaguaria em nítido prejuízo ao proprietário, impedido de usufruir do bem.

    No mesmo sentido, Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

    Assim, concluímos que a necessidade de oitiva do MP reside, pois, nos casos em que haja qualquer dúvida relacionada ao objeto - seja sobre a propriedade, a licitude, ou mesmo sobre sua (in)dispensabilidade para o processo. Nestes casos, mediante a instauração do incidente de restituição de coisa apreendida, deve a autoridade policial, ouvido o MP, remeter os autos ao juízo para decidi-lo.

  • ERREI. MAS UM ERRO CONSCIENTE: NAO PRECISA O MP SE MANIFESTAR DIANTE DE DIREITO INEQUÍVOCO E AUSENCIA DE INTERESSE NA COMPOSIÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. O JUIZ SE MANIFESTA EM RAZAO DA NATUREZA DOS ATOS JURISDICIONAIS QUE RECLAMAM OUVIR O MP E A DEFESA,OBRIGATORIAMENTE.