SóProvas


ID
948388
Banca
COPS-UEL
Órgão
PC-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o tema prova, atribua V (verdadeiro) ou F (falso) às afirmativas a seguir.

( ) O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação.

( ) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal.

( ) O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

( ) Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado.

( ) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora.

Assinale a alternativa que contém, de cima para baixo, a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • #Correta letra E

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

    Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. 

    Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. 

    Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • A falta que a palavra EXCLUSIVAMENTE não faz. Nos termos da lição de Renato Brasileiro (LFG) essa palavra é fundamental para responder a assertiva 1. Segue as minhas anotações de aula do professor:

    Elementos informativos de maneira isolada NÃO SÃO aptos a fundamentar uma condenação. No entanto, não devem ser ignorados, podendo se somar a prova produzida em juízo como mais um elemento na formação da convicção do juiz.

    A mudança da lei se baseou no entendimento já consolidado na jurisprudência do STF. Exemplos disso:

    RE 287658/STF (EMENTA: .... 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.);

    AgRg no RE 425734/STF (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. .... 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido.).

  • O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão nos elementos informativos colhidos na investigação.

    Fere o artigo 155 do CPP:

      Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova  produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão  exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas

     

    A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal.

    Fere o artigo 156, I do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,  facultado ao juiz de ofício:   

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de  provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e  proporcionalidade da medida; 

     

    O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    Correto nos moldes do artigo 160 do CPP:

      Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

      Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

     

    Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado.

    Fere o artigo 158 do CPP:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora.

    Correto nos termos do artigo 161 do CPP:

    Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

  • PESSOAL FIZ A QUESTÃO E O GABARITO MEU ESTÁ CERTO.... V  F V F V...LETRA B É A CORRETA

    POIS O GABARITO ENVIADO PELO SITE COLOCA COMO FALSA A PRIMEIRA ALTERNATIVA E NÃO CONCORDO...PQ É TERMO DE LEI ART.155 DO CPP.

  • Hermano Vanessa, verifique que o art. 155 fala em EXCLUSIVAMENTE

  • R: Gabarito E

     

    ( F ) O juiz formará sua convicção pela apreciação da prova judicial, estando impedido de fundamentar sua decisão (EXCLUSIVAMENTE) nos elementos informativos colhidos na investigação. 



    F ) A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo vedado (FACULTADO) ao juiz determiná-la de ofício e antes de iniciada a ação penal. 



    ( V ) O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de dez dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. (Art 160 CPP)

    ( F ) Quando a infração deixar vestígios, será dispensável (INDISPENSAVEL) o exame de corpo de delito, mediante a confissão do acusado. 



    ( V ) O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e qualquer hora. (Art 161 CPP)

  •  I-  Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova  produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão  exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • INFORMATIVO Nº 924



    (...)



     Consideraram que o Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar e limitar eventuais abusos na persecução penal, resguardados os direitos e garantias fundamentais. Para eles, a investigação em análise carece de justa causa para seu prosseguimento, conforme conclusão firmada na própria representação pelo arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial. Ainda que declarações de colaboradores sejam suficientes para o início de investigações, tais elementos não podem legitimar persecuções eternas, sem que sejam corroborados por provas independentes. Os novos elementos probatórios apontados pela acusação dizem respeito a informações que já foram objeto de outro inquérito, há anos arquivado. A declinação da competência em uma investigação que já deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana. Vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que proveram o agravo para remeter os autos à primeira instância. (1) RISTF: “Art. 231. (...) § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. ” (2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ” Inq 4244/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20.11.2018. (Inq-4244)


    Não sei se isso é bom ou ruim para a sociedade brasileira de bem. Cada dia que se passa o STF vem se mostrando insensível aos dramas sociais e colocando o réu por crimes comuns e do colarinho branco - cada vez mais intocáveis e os tornando heróis.


    Lamentável.

  • GB F F V F V USEI UM MODO DE ESTRATÉGIA LEGAL KKKK COMECEI DE ORDEM DECRESCENTE A RESPONDER KKK GB\E

    PMGO

    PCGO

  • Gabarito E

    Artigos do CPP referentes a cada afirmativa:

    F - art.155

    F - art.156

    V - art.160

    F - art.158

    V - art.161

  • Isso não está desatualizado pelo pacote anticrime com o juiz das garantias?

  • O Juiz de Garantias foi suspenso pelo STF

  • O pacote anticrime (Lei 13.964/19) trouxe a ideia de que não é possível a iniciativa acusatória, por ser incompatível com o sistema acusatório, pois deve ser afastada a ideia de um juiz protagonista, e buscar a ideia de um juiz expectador, que depende de provocação para atuar.

    O art. 156, I, diz que poderá o juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

    Conforme leciona Renato Brasileiro, este artigo permite a iniciativa acusatória, assim, mesmo antes do artigo 3-Aj á havia entendimento doutrinário o sentido de sua inconstitucionalidade, por ser incompatível com o sistema acusatório. Após o artigo 3-A, está-se colocando que o artigo 156, I, estaria tacitamente revogado, pois, no caso, uma lei posterior, passou a tratar do mesmo tema, de maneira diversa.

    Algumas observações

    • pela literalidade do CPP, a alternativa 2 está incorreta;
    • todavia, há essa discussão doutrinária
    • o art. 3-A encontra-se suspenso por decisão liminar do Min. Fux.
  • Faltou um EXCLUSIVAMENTE nessa primeira afirmação

  • O Juiz não poderá fundamentar sua decisão, EXCLUSIVAMENTE, nos elementos colhidos na fase pré-processual.