SóProvas


ID
949024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito empresarial.

Dissolvida a companhia pela existência de um único acionista, não será admitida a transformação do seu registro em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma sociedade que tenha visto reduzido seu quadro societário para apenas um sócio será extinta se houver pedido de transformação para empresa individual de responsabilidade limitada, conforme a nova redação do parágrafo único do art. 1033 do código civil:
    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) 
  • Questão fácil. Temos muita chance de errar as questões do CESPE por simples falta de leitura dos artigos, seus incisos e parágrafos. Essa questão traz a resposa no parágrafo único do artigo 1033, CC/02. Portanto, deve-se adotar a postura de leitura dos artigos combinados com seus incisos e parágrafos. Abraços e Avante!
  • Apesar de muito bem explicado pelo colega, entendo que a lei dispõe que se houver o pedido de transformação não haverá dissolução da empresa em razão da subsistência de apenas um sócio. Entretanto, a questão diz que a companhia já havia sido dissolvida e, portanto, na minha opinião, não caberá mais a transformação. Alguém pode ajudar?
  • Art. 980 - A, § 3º do CC/02.
  • Eu pensei que a conversão deveria se dar antes da dissolução da cia.

    No caso da questão, a cia é dissolvida e depois convertida?
  • Como transformar algo que não existe mais (dissolvido)?
  • Amigos concurseiros, 

    A resposta completa exige a leitura dos artigos 980-A, § 3º, do Código Civil, e 219 da Lei 6404 de 1976, LSA.
    A sociedade anônima se extingue pelo encerramento da liquidição, que se segue à dissolução, ou pela incorporação, fusão e cisão com versão de todo patrimônio em outras sociedades. A palavra "dissolução" colocada na questão confunde, visto que a transformação é a operação de mudança de tipo societário que não extingue a pessoa jurídica da sociedade, nem cria outra nova, segundo Fábio Ulhoa. Mas acho que eles quiseram dizer que deixou de existir a sociedade anônima (por isso, usaram "dissolvida") em razão da transformação dela em uma EIRELI. E, ao contrário do que afirma o enunciado, isso pode ocorrer.
    Abraços!
    Deus nos abençoe nessa luta, que somente nós temos como mensurar!
  • Dissolvida a companhia pela existência de um único acionista, não será admitida a transformação do seu registro em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
    Errado.


    O registro na Junta Comercial atribuído a um empresário individual pode ser transformado em registro EIRELI ou de outra espécie de sociedade empresária e vice-versa (CC, arts. 968, parágrafo 3 e 1.033, parágrafo único).
    A transformação de registro também é possível no caso inverso, isto é, em que se opera a dissolução da sociedade empresária ou da EIRELI e um dos sócios daquela ou o sócio único desta decide por prosseguir na exploração da mesma atividade empresarial, mas, agora, na condição de empresário individual. 
  • Pessoal, quando me surge alguma dúvida acerca da matéria, penso logo no principio da manutençao da atividade empresarial. E, nesse caso, o principio se aplica muito bem. 

  • Gabarito: ERRADA!

    Mas concordo com os colegas que a frase tendo iniciada com "Dissolvida a companhia..." gerou uma certa dúvida, pois o ART. 1.033, P.ÚNICO, do CC/02, diz que não se aplica a dissolução da sociedade empresarial, se o sócio remanescente REQUERER a transformação do registro. Ou seja, depois de dissolvida (como diz na questão), não restaria o pedido de transformação.

  • Esta questão deveria ser anulada pela banca pela sua má formulação, pois vejamos:


    A instrução normativa do DREI (Departamento de Registro de Empresarial e Integração) nº 010 de 05/12/2013 que "aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima" é contrario a questão em tela.

    Conforme o Manual de Registro do Empresário Individual (páginas 21 e 22, item 2.3.11.1 )é claro: "Transformação de registro é a operação pela qual o empresário individual, a sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada altera o tipo jurídico, sem sofrer dissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da nova forma a ser adotada.

    A transformação de registro de empresário em sociedade empresária ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa não abrange as sociedades anônimas, sociedades simples e as cooperativas."


    Também observar os termos técnicos de cada modalidade de sociedade empresária, companhia trata-se de sociedade anônima. Assim a operação de transformação deverá seguir as normas da Lei 6.404/76 - Lei da Sociedades Anônimas (arts. 220 a 234) se pelo menos uma sociedade anônima estiver envolvida.


    Forte abraço.



  • Complementando:

    # REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA:

    TRANSFORMAÇÃO: É a modificação do tipo societário.

    Ex.: Era limitada e se transforma em s/a. Continua com o mesmo CNPJ (É a mesma pessoa jurídica!).

    Não há a dissolução da pessoa jurídica. “Só há a mudança de roupa, a pessoa jurídica continua a mesma”.

    Pegadinha: Não há transformação quando se muda de Cia aberta (s/a) para Cia fechada (s/a).


    Aula LFG, Prof. Gialuca. 2012.


  • Art. 1033, §Ú, do CC c/c art. 1089 do CC: A CIA pode utilizar as normas do CC em caso de omissão da lei específica (Lei da S.A.).

  • Creio que esteja desatualizada, pois a professora embasou a sua resposta em um dispositivo já revogado pela Lei nº 14.195, de 2021, o art 1033 parágrafo único do CC.