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ERRADA - Tanto o Brasil NÃO adota a Teoria Maximalista (e sim a Teoria Finalista Aprofundada), quanto a Maximalista NÃO se importa com o destino econômico que se dá ao produto ou serviço (mas somente o fático). Questão duplamente errada.
Teoria Maximalista: Esta adota um conceito jurídico, objetivo, literal à redação do artigo 2 CDC (todo e qualquer destinatário final). Seria mais abrangente, pois todo e qualquer adquirente, PF ou PJ, que retirasse determinado produto/serviço do mercado se enquadraria como consumidor, não importando o destino ao qual empregasse o produto. Assim, mesmo que empregasse nos meios produtivos (ex: comprador de adubo) se enquadraria como consumidor.
Teoria Finalista: Esta, por sua vez, adota um conceito econômico de consumidor, PF ou PJ, avaliando tanto o aspecto da destinação fática (retirasse de fato o produto do mercado) quanto da econômica (qual o uso do produto). Por essa razão, pode ser considerado um conceito subjetivo. Como se avalia qual a destinação do produto, se utilizar como meio produtivo (ex: adubo) não deve ser considerado consumidor.
Já pela Teoria Finalista Aprofundada, além de considerar o aspecto fático (destinatário final) e econômico (uso do bem), deve-se considerar também a vulnerabilidade da parte compradora, podendo esta vulnerabilidade ser financeira, técnica, científica, entre outras. Se houver vulnerabilidade por parte da parte adquirente, mesmo que utilize como meio produtivo, poderá ser considerada consumidor. Em geral, vem-se presumindo a vulnerabilidade de PFs, e admitindo o temperamento no caso das PJs.
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CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário , assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando FINALISMO APROFUNDADO, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. [...]
Continua....
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Contunuação [...]
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra PODE, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] (REsp 1195642. Min. Nancy Andrighi. Julgado 19.12.2012)
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FINALISTA( MINIMALISTA) APROVADA PELO STF.
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A PESSOA JURIDICA COMO CONSUMIDORA NA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEORIA FINALISTA ATENUADA/MITIGADA/APROFUNDADA - Eis que surge a corrente finalista mitigada ou atenuada, pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor.
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Resumo:
Para sabermos se incide ou não o CDC,devemos identificar na relação jurídica o conceito de consumidor e fornecedor.
Consumidor: é toda PF ou PJ queadquire ou utiliza produto ou serviço como destinatáriofinal.
Mas o que seria destinatário final????
Duas teorias surgiram para explicar oconceito de destinatário final.
Teoria Maximalista (objetiva) - consumidorseria aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade (destinatário final fático). Observe que osmaximalistas adotam um conceito jurídico de consumidor, ou seja, não olham paraa intenção da Pessoa. Ex: Se uma empresa compra algodão para fazer toalha éconsumidora, porque ela retirou o produto do mercado de consumo.
Teoria Finalista (subjetiva) - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para consumopessoal ou de sua família. Observe que os finalistas se preocupamcom a finalidade da Pessoa, por isso traçam um conceito subjetivo. É o nãoprofissional. É o destinatário final fática (retira o produto ou serviço domercado de consumo) + destinatário final econômico (quebra a cadeia produtiva,ou seja, o produto ou serviço não volta mais para o mercado de consumo).Conceito mais restrito.
OBS: A jurisprudência do STJ vem adotando aTeoria Finalista.
Entretanto, é bom saber que ajurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quando se verificar umavulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. Surge, então,a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
Ex: Uma ME ou EPP adquire um produto de umagrande empresa para aumentar sua produção, mais este apresentou um vício.Essas empresas podem aplicar o CDC, pois possuem uma vulnerabilidade econômicaem comparação ao fornecedor.
Observe no exemplo que se formos aplicar aTeoria Finalista pura, a ME e EPP não seriam consumidores, pois não sãodestinatários finais econômicas, mas aplicando a Teoria Finalista Aprofundada épossível aplicar o CDC.
OBS: Como no exemplo acima, o consumidorintermediário somente poderá ser considerada consumidor ser provar suavulnerabilidade.
OBS: PF - a vulnerabilidade é presumidapela lei.
PJ - a vulnerabilidade deve ser demonstradano caso concreto.
Consumidores por equiparação: Art. 2º, PU,do CPC; art. 17 do CDC e art. 29 do CDC.
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No Brasil adota-se a teoria finalista(destinação fática+econômica).
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No direito brasileiro, o critério
adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o
maximalista, de modo que, para caracterizar-se consumidora, a pessoa jurídica
deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.
No direito brasileiro, o critério
adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista,
ou o finalista aprofundado, de modo que, para caracterizar-se
consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem
ou serviço adquirido.
INFORMATIVO 510 do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE.
FINALISMO APROFUNDADO.
Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou
jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se
caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da
qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria
finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera
destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou
serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da
proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo
produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo
(e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser
considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a
função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado
de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de
consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma
aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num
processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Assim, tem se
admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um
produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por
apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o
princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção
conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de
três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento
específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de
conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de
consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até
mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao
fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade
informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de
influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá
apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à
relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de
vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação
de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso,
caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os
rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica
compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI,
DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
Gabarito – ERRADO.
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A questão cobra o conhecimento da dicotomia entre teoria maximalista (teoria objetiva) x teoria finalista (teoria subjetiva).
O CDC adoto, como regra, a teoria finalista, uma vez que o consumidor é o destinatária final do produto ou serviço (art. 2º do CDC).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A pessoa jurídica deve comprovar sua vulnerabilidade tbm.
GAB.: ERRADO