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CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042 , de 2007).
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Galera, sair jogando artigo ao vento não adianta nada. Seria mais proveitoso para todos se, quem se dispõe a comentar, colocasse as leis dos referidos artigos pertinentes a questão, afinal essa é uma ferramenta importantíssima. Sucesso a todos!
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Concordo com a Carolina e discordo do comentário infeliz do PREFEITO, tanto que cliquei na opção de denunciar e relatei que o fez de forma ofensiva. Quem se dispõe a comentar que o faça de forma a ajudar, e não fazer algo do tipo “se vire para entender o que eu disse”.
O artigo 125, inciso II, do Decreto 3.048 embasa a resposta correta (CERTO):
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239.
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Boa noite,
Talves não agregue ao que disseram os dois colegas acima, mas de fato quem se propõe a comentar a resposta, que o faça da forma mais completa possível, certo de que muitos- ou todos- que aqui estão se valem de tais comentários nos estudos.
Quem não quer ajudar, já disse Dalai Lama, ao menos não atrapalhe.
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Como diz respeito a trabalhador rural, importante destacar o inciso abaixo:
Art. 127 do Decreto 3048/99
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Ou seja, só será reconhecido desde que devidamente comprovado.
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Boa tarde, pessoal!
Apenas reforçando a questão com embasamento constitucional:
"Art. 201, § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
Abraços.
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Nesta questão acho importante destacar o que STJ firmou sua jurisprudência no sentido que "O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias."
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA COMPLEXA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRADITÓRIO.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGANTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA.
CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O processo de aposentadoria de servidor é de natureza complexa, com implemento pelo órgão de origem, aperfeiçoando-se com a homologação pelo Tribunal de Contas. Não se tem envolvimento de litigantes, razão pela qual não há que se exigir um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso concreto, a Corte de Contas apenas fixou o prazo de 30 (trinta) dias para a Prefeitura de Blumenau comprovar a adoção de providências com vistas ao exato cumprimento da lei, relativa à concessão de aposentadoria da ora Recorrente, não tendo sequer proferido decisão definitiva quanto ao registro ou não do ato em tela. Ademais, no decurso do processo administrativo, no âmbito da Municipalidade, foi determinada a citação da Recorrente para apresentar defesa, consoante por ela própria afirmado nas razões recursais (fl. 392) e a certidão de fl. 22.
3. O tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
4. Recurso Ordinário conhecido, porém, desprovido.
(RMS 17.568/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 336)
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Não obstante os excelentes comentários, não notei algum colega falando o básico:
O que é RGPS e RPPS?
Para os concursandos, que como eu, tem ainda alguma dificuldade é bom entender o seguinte:
A previdência Social, no Brasil, é composta de dois regimes básicos de vinculação obrigatória a saber:
RGPS = Regime Geral de Previdência Social
RPPS = RegimeS PróprioS de Previdência de Servidores Públicos.
O primeiro é administrado pelo INSS, já os RPPS`s, bom aí cada ente da Federação (U, E, DF e M) organiza o seu para subsidiar a previdência dos funcionários de cargos efetivos.
O "X" da questão é justamente este. Em sendo regimes diferenciados, um pode complementar o outro?
Sim, conforme o já esmiuçado acima.
Eu mesmo tenho procurado forças pra continuar estudando. Tomara que encontremos.
Grande Abraço.
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Para quem estuda com a legislação em mãos e deseja dá uma conferida e aprofundar o assunto, está distribuído no capítulo IV (Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição) começando pelo art.125 até o 134 do decreto 3048/99. E na Constituição está disposto no art. 201, § 9º.
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E o segurado especial, produtor rural, conta também o tempo de contribuição, que no caso é tempo trabalhado??
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Certo,apenas lembrando que para o trabalhador rural computar o tempo de contribuição anterior a novembro de 1991,e necessário indenizar o INSS para que esse tempo de contribuição seja levado ao RPP
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Certo
CF/88
...
(...)
Art.201.
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998).
(...)
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Resposta: CERTA
Entendo que a questão não fala em segurado especial e sim trabalhador rural. Trabalhador rural pode ser segurado especial ou não. O trabalhador rural que não é segurado especial contribui para a previdência, assim como alguns segurados especial que contribuem sobre o excedente de produção. Assim, os períodos de contribuição desses que contribuem podem ser aproveitados para fins de aposentadoria no RPPS. Contudo, entendo que o período de atividade dos segurados especiais que não contribuem não poderão ser computados para o RPPS , pois o regime próprio não aceita tempo de contribuição fictício.
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Uma lembrança importante (esquecer isso me fez, inclusive, perder um concurso):
O princípio da contagem recíproca do tempo de contribuição só vale para um benefício previdenciário: a aposentadoria. Essa é a redação literal do § 9º do art. 201, que diz o seguinte: “Para efeito de aposentadoria,(...)”. Veja como o tema é cobrado constantemente nas provas:
(Procurador Federal AGU 2013 CESPE) Para fins de concessão dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada e do tempo de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (ERRADO)
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Contagem Recíproca de tempo de contribuição !
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Temos tempo eu discordo de você. O art. 94 da lei 8213 é claro ao dizer " para efeitos DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS no RGPS ou serviço público (...)" essa questão que você citou está errada porque a CESPE estava cobrando a literalidade da lei e a questão deixou de citar "rual e urbana" logo depois do termo atividade privada.
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Decreto 3048 - Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na
administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime
Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de
tratado, convenção ou acordo internacional;
Não são apenas as aposentadorias!
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A questão está correta porque a frase ",na qualidade de trabalhador rural," está isolada entre vírgulas, o que lhe confere a qualidade de aposto explicativo. Caso este termo não estivesse isolado por vírgula, o examinador estaria restringindo a compensação dos regimes apenas ao segurado na qualidade de trabalhador rural, ferindo o art. 201, § 9, que inclui o trabalhador urbano.
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O tempo de serviço rural também pode ser objeto de contagem recíproca de tempo de contribuição, para fins de concessão de aposentadoria em RPPS, desde que sejan recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 146, III, 'A' E AO ART. 154, I, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS 282 E 356 DA SÚMULA/STF. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. No que diz respeito à aposentadoria no serviço público, a pacífica jurisprudência desta Corte entende que o art. 201, § 9º, da Constituição subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. Agravo regimental a que se nega provimento.
Goes, Hugo Medeiros, 1968 - Manual de direito Previdenciário: teoria e questões/Hugo Medeiros Goes - 10. ed. - Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015.
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LEMBRANDO QUE SE FOSSE SEGURADO ESPECIAL NÃO TERIA DIREITO À CONTAGEM RECÍPROCA.
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Gabarito: Correto.
é importante lembrar que:
O tempo de serviço rural sem contribuições à Previdência Social, anterior a 05.04.91 (art. 145 da Lei 8.213/91), não serve para contagem recíproca ao fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço.
O tempo de serviço rural, sem contribuições, serve, tão-somente, para aposentadoria por idade ou invalidez, pensão, auxílio-doença e auxílio-reclusão.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11620
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Essa eu errei só pra testar uma coisa.
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(Cespe - Defensor Público - ES/ 2012) O
tempo de contribuição para o RGPS, na qualidade
de trabalhador rural, pode ser aproveitado para
a obtenção de aposentadoria no serviço público
pelo RPPS. Nessa hipótese, os regimes de previdência
social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
COMENTÁRIOS
Questão correta. A questão está em conformidade
com o art. 94, caput, da Lei 8213/91, o
qual estabelece que "para efeito dos benefícios
previstos no Regime Geral de Previdência Social
ou no serviço público é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição
ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente"
Professor Frederico Amado,CERS.
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Galera, só para complementar, fiquem atentos que essa contagem recíproca só pode ser realizada se for para APOSENTADORIAS, segundo a CF88.
Quando a questão não citar a fonte vá pelo entendimento da CF pois esta está acima do Decreto 3048 (onde este diz que a contagem serve para os benefícios previdenciário).
Avante!
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Galera, praticamente todas as questões que eu respondi que envolvia um benefício ou uma vantagem para o trabalhador rural foram dadas como Certas.
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Vamos lembrar que TRABALHADOR RURAL não quer dizer que ele seja SEGURADO ESPECIAL!
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CORRETA na qualidade de trabalhador rural
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Lei 8.213/91 Art. 94
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
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Decreto 3.038/99
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4° deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8° do art. 239.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CORRETA
"Art. 201, § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
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Lei 8213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Por isso..
CERTO.
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CERTO
LEI 8213/91
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
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GAB CERTO. A palavra "pode" torna a questão correta. Pois ele tem que recolher as contribuições para tal.
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Não vamos mais errar essa bagaça de indenização, pessoal:
Tempo de traballho rural anterior à lei 8213
- Conta como tempo de contribuição para o RGPS
- Mas NÃO conta como CARÊNCIA para o RGPS
- Não precisa ser indenizado para o RGPS
- Conta para o RPPS desde que indenizado o respectivo período anterior à lei 8213, mas não conta como carência!
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CERTO
"Art. 201, § 9° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
> Jamais para CARÊNCIA!!!
''O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.'' Rumo a APROVAÇÃO
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Decreto 30 48/99
ART 26 § 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
§ 4º Aplica-se o disposto no caput ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social
.nao entendi pq jamais para carencia se puder explicar agradeço
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Tempo de contribuição na qualidade de trabalhador rural? Não deveria ser "Tempo de serviço"?
Marquei errado por achar que trabalhador rural não contava tempo de contribuição, mas sim tempo de serviço na atividade rural. Então, beleza, aprendi mais uma!
Questão CERTA.
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RESOLUÇÃO:
A questão está em conformidade com o art. 94, caput, da Lei 8213/91, o qual estabelece que “para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente”.
Resposta: Certa