-
Incorreta: B
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
-
Letra A - correta Art. 34, XIII.
Letra B - incorreta Art. 28, III.
Letra C - correta Art. 30, I.
Letra D - correta Art. 34 § único, alínea C
-
Letra A - correta Art. 34. Constitui infração disciplinar:XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
Letra B - incorreta Art. 28, III.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
Letra C - correta Art. 30, I.
São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
Letra D - correta Art. 34 § único, alínea C
-
De
acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar
que, mesmo em causa própria a
advocacia é incompatível com a atividade de quem exerce função de direção de
Empresa Pública. A alternativa a ser marcada, portanto, é a letra “b”. Ela está
incorreta por dizer que a advocacia só é
incompatível, nessa hipótese, caso não seja exercida em causa própria. O fundamento legal para a correta
interpretação da questão pode ser extraído dos ditames do art. 28, III, da
referida lei. Nesse sentido:
Art. 28. “A advocacia é
incompatível, mesmo em causa própria,
com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em
órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas
empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.
-
Incorreta: B
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
-
GABARITO: B
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;