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ID
950671
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.

I. O Delegado de Polícia possui atribuição para representar pela instauração de incidente de insanidade mental do investigado durante o trâmite do inquérito policial.

II. Não se admite a ação penal privada subsidiária da ação penal pública quando o inquérito policial foi arquivado pelo Poder Judiciário em atendimento a requerimento do Ministério Público.

III. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a um (01) ano.

IV. A sentença que decreta a falência é considerada uma condição objetiva de punibilidade para o exercício da ação penal pela prática de crime falimentar.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    I) Art. 149 CPP.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    II) HABEAS CORPUS Nº 133.227 - BA (2009/0064394-2)
    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício PAULO GOMES JÚNIOR e RAMIRES TYRONE DE ALMEIDA CARVALHO contra r. decisão proferida pelo em. Desembargador do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relator da ação penal originária nº 6771-1/2009.
    Depreende-se dos autos que foi proposta em desfavor dos pacientes ação penal privada subsidiária da pública por suposta infringência ao art. 4º, alínea h, da Lei nº4.898/65 e art. 339 c/c o art. 29 e 61, alíneas a e f, do Código Penal. O em.Desembargador Relator determinou, então, a notificação dos réus para a apresentação de resposta, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90.
    Daí a interposição do presente habeas corpus onde argumentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "não tem cabimento ação penal privada subsidiária da ação penal pública incondicionada, quando, anteriormente ao seu ajuizamento, já havia sido arquivado inquérito policial, ou, como no caso em tele, os elementos de informações trazidos ao Ministério Público, promovente do arquivamento" (fls. 08/09). Asseveram que é irrelevante o fato de ter o arquivamento ocorrido posteriormente ao prazo para o oferecimento da denúncia, eis que a inépcia do Ministério Público não restou caracterizada.
    Requerem, assim, a concessão da ordem a fim de que a ação penal privada subsidiária da pública seja rejeitada.
    Liminar deferida às fls. 246/249 para suspender a eficácia da notificação determinada até o julgamento do mandamus .
    Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora.
    A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 276/281, manifestou-se pelaconcessão da ordem.
    É o relatório.
     
    III) STJ Súmula nº 243 -  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
     
    IV) Art. 180 Lei 11.101/05. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
     
    BONS ESTUDOS
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  • I - Correta.

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    § 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

    II - Correta.

    É incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 51.404/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/05/2019.

    Para que o ofendido possa ajuizar a ação privada subsidiária, é necessário que o membro do MP fique completamente inerte no prazo legal do art. 46 do CPP, ou seja, que não adote nenhuma dessas quatro providências.

    Assim, se o Promotor de Justiça/Procurador da República pedir o arquivamento do inquérito policial, o ofendido, mesmo que discorde disso, não poderá ajuizar a ação privada subsidiária considerando que não houve inércia do MP. Se o ofendido oferecer ação privada subsidiária neste caso, o juiz deverá rejeitar a queixa substitutiva por ilegitimidade de parte.

    III - Correta.

    Súmula 723 do STF: não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    IV - Correta.

    Prevê o artigo 180 da Lei 11.101/05: “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”

  • Gabarito: C

    Quanto ao item IV: Para que haja a condenação nos crimes dispostos na Seção I do Capítulo VII da Lei de Falências (art. 168 a 178) é preciso comprovar o dolo (específico), qual seja, a intenção de obter vantagem indevida, não se admitindo o dolo que não se pode provar. Também é necessário que tenha sido prolatada sentença falimentar.

    A conduta ilícita que configura o tipo penal falimentar pode ser cometida antes ou depois da sentença de insolvência lato sensu, porém a chamada “condição objetiva de punibilidade” só se verifica, reforça-se, quando esta é prolatada.

    Conforme artigo 180 da Lei 11.101/05:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.