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Gabarito: letra "e" (letra da lei)
a) Correta. É o que dispõe o art. 5º, parágrafo único, I, do CC: "Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos."
b) Correta. Art. 13, CC: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."
c) Correta. Art. 45, parágrafo único: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
d) Correta. A resposta está no CPC (arts 88 e 89). Prevê o art. 88, incisos I e II (Competência Internacional): "É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação." E o art. 89, I, diz que: "Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil."
e) Incorreta. A última afirmação está errada. Não pode implicar recusa à aplicação da lei. Veja o que dispõe o art. 139, incisos I, II e III, CC: "O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico."
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Pegadinha do Malandro!
Como se mede conhecimento desse jeito?
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e) implicando recusa ( está não implicando recusa), art.139,III,CC
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É mais teste psicotécnico do que de conhecimentos.
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Se implicar recusa à aplicação da lei, pode ser nulo, nos termos do art. 166 do Código Civil.
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Art. 139, CC. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
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LETRA D (COMPLEMENTANDO):
LINDB (Decreto nº 4657/1942)
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à
autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur
e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por
autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das
diligências.
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Obs. para quem está estudando com CPC/2015
a)art. 5º, parágrafo único, I, do CC: "Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos."
b) art. 13, CC: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes."
c)art. 45, parágrafo único, CC: "Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."
d) art. 21. CPC/2015 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
art. 23.CPC/2015 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil."
e) art. 139, incisos I, II e III, CC: "O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e NÃO implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico."
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O fundamento para a alternativa "C" deve ser o do art. 12 da LINDB e não do CPC como colocado pela maioria.
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Gab E
NÃO implicando recusa à aplicação da lei
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A presente questão trata de temas relacionados ao Código Civil, sendo que a banca requer a alternativa incorreta dentre as demais. Vejamos:
A) CORRETA. Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Correta. Como é sabido, a regra geral é de que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Todavia, poderá cessar a incapacidade para os menores caso ocorra uma das hipóteses do parágrafo único do artigo 5º, a saber:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
B) CORRETA. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Correta. O ato de disposição do
próprio corpo, mesmo que por exigência médica, não pode importar em diminuição
permanente da integridade física, nem mesmo contrariar os bons costumes. A
hipótese de disposição do próprio corpo, mesmo com as restrições
contidas, é admitido para fins de transplante, com base na Lei
nº 9.434/97. Vejamos:
Art. 13 do CC. Salvo por exigência médica, é
defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição
permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 1º da Lei 9.434/97. A disposição
gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem,
para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
No mais, cumpre dizer que a I Jornada de Direito
Civil, em seu Enunciado 6, firmou entendimento de que a expressão
"exigência médica" contida no artigo 13 refere-se tanto ao
bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
C) CORRETA. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Correta. A existência das pessoas jurídicas de direito privado têm início com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, devendo haver autorização ou aprovação do Poder Executivo, caso necessário. No mais, o direito de anular sua constituição poderá ser anulada por defeito do ato respectivo, decai em três anos, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. É o que prevê o artigo 45 do Código Civil.
D) CORRETA. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação; por outro lado, compete apenas à autoridade judiciária brasileira conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Correta. O Código de Processo Civil disciplina que à autoridade judiciária brasileira compete processar e julgar as ações nais quais o réu seja domiciliado no Brasil, não importando sua nacionalidade; quando a obrigação tiver de ser cumprida no Brasil ou quando o o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil, além das hipóteses do artigo 22 do CPC.
No mais, é de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, de acordo com o artigo 23 do CPC, conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
E) INCORRETA. O erro é substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; sendo de direito e implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
É a alternativa a ser assinalada, visto ser a única incorreta. O erro substancial é um erro que está relacionado às declarações de vontade, que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, tornando o negócio jurídico anulável. Ocorre o erro quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Mede atenção, para ver se você é um juiz ATENTO, caso contrário, o sujeito conta uma lorota na ação e você cai feito patinho.
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Sobre a letra D o fundamento se encontra na LINDB:
"Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil."