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ID
952438
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra e)


    a) Correta. Dispõe o art. 68, CC: "Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os admistradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias."

    b) Correta. É o que dispõe o art. 83, CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações."

    c) Correta. Art. 99, parágrafo único, CC: " Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."

    d) Correta.  Art. 128, CC: "Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a antureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. "

    e) Incorreta. À luz do novo Código Civil, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídicoEm caso de simulação relativa, resguardam-se os efeitos do ato dissimulado, se válido for na substância e na forma, conforme dispõe o art. 167, do CC: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Porém, não se resguardam os efeitos da simulação inocente, já que a lei não a distingue. O Código Civil de 1916 é que trazia a figura da simulação inocente, qual seja, aquela em que não há a intenção de prejudicar terceiros ou a lei. Estava prevista no art. 103 do CC/1916. Contudo, essa regra não foi mantida pelo atual Código. Somente uma corrente minoritária defende a existência da simulação inocente. Além do mais, o Enunciado 152 das Jornadas de Direito Civil aduz que: "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante".
  • Nulidade ou Anulabilidade dos Negócios Jurídicos   Um negócio jurídico deve ir de encontro aos termos que a lei define, caso contrário, quando faltam os requisitos ou elementos essenciais dos negócios jurídicos, o negócio é nulo (nulidade) ou anulável (anulabilidade).
    O acto diz-se nulo quando não produz quaisquer efeitos jurídicos, ou seja, não tem valor, é como se não tivesse existido para a ordem jurídica, como tal, a lei não lhe concede qualquer relevância. Portanto, a nulidade afecta o negócio desde sempre: não são os efeitos que são destruidos por uma intervenção ou sanção posterior à lei, é o próprio negócio que desde o principio é inidóneo para produzir efeitos.
    Porém, a lei pode estabelecer gradações no modo de anulação do negócio. Quer isto dizer que o negócio jurídico diz-se anulável quando a sua anulação depende da vontade de um ou mais interessados.
    Assim sendo, o acto nulo é nlo independentemente do desejo da sua anulação pelas partes interessadas, enquanto o negócio anulável só não produz efeitos jurídicos, se a causa da nulidade for arguida por quem a possa invocar, donde resulta que o negócio nulo nasce morto e o negócio anulável permanecerá válido e eficaz se não for pedida judicialmente a sua anulação.
  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; 

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; 

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós- datados. 
  • Tânia , você é simplesmente excelente! Não deixaou mais nada para se comentar!!!
    Por favor, continue sempre contribuindo.

    Abraço.
  • Fiquei com dúvida quanto à resposta apontada como correta em virtude da existência da palavra "apenas", dando a idéia de exclusividade àqueles bens móveis citados no artigo de Lei...porém, após reler algumas vezes a assertiva, percebi que a dúvida não passava de uma interpretação equivocada do próprio português, uma vez que o "apenas"está se referindo às 'energias". Uma leitura mais apressada realmente nos confunde.
  • a) art. 68, CC: "Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os admistradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias."

    b) art. 83, CC: "Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações."

    c) art. 99, parágrafo único, CC: " Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."

    d) art. 128, CC: "Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a antureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé. "

    e) Enunciado 152 das Jornadas de Direito Civil aduz que: "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante".

  • Toda simulação é invalidade, inclusive a INOCENTE, em que o intuito de enganar a terceiros não visa a prejudicar qualquer desses ou violar determinação legal.

  • No estudos quanto as fundações cometi um erro frequente, qual seja, não completar o estudo e me restringir na ou nas normas nucleares do instituto. 

  • Sobre diversos assuntos da parte geral do Código Civil, deve-se analisar as alternativas e assinalar a que está incorreta:

    A) Os arts. 62 a 69 tratam das fundações. No que se refere à alteração dos estatutos das fundações, o art. 67 dispõe que:

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".  


    Ou seja, são necessários cumulativamente os requisitos dos três incisos.

    E o art. 68 complementa:

    "Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias".

    Portanto, a assertiva está correta.

    B) Os arts. 79 a 81 cuidam de conceituar os bens imóveis, e os arts. 82 a 84 os bens móveis.

    ´Pois bem, conforme se lê no art. os bens móveis são aqueles bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82).

    Conforme dispõe o art. 83:

    "Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;
    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações".


    Portanto, observa-se que o art. 83 traz bens que, embora não se enquadrem no conceito geral do art. 82, são considerados móveis para efeitos legais, e correspondem exatamente aos elencados na alternativa, logo, ela está correta.

    C) Públicos são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (art. 98).

    Conforme ensina o art. 99, os bens públicos são subdivididos em bens públicos de uso comum do povo, de uso especial e dominicais:

    "Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


    A teor do que dispõe o parágrafo único, de fato, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado são considerados bens públicos dominicais, portanto, a afirmativa está correta.

    D) A análise da alternativa exige conhecimento quanto aos conceitos de condição, termo e encargo, os quais estão disciplinados nos arts. 121 a 137 do Código Civil.

    CONDIÇÃO: é a cláusula que subordina os efeitos daquele negócio jurídico a um evento futuro e incerto.

    A condição pode ser suspensiva ou resolutiva:

    --> suspensiva: enquanto o evento futuro e incerto não ocorrer, o direito não é adquirido. 

    Exemplo: "Quando você tiver um filho, receberá tal bem em doação".

    --> resolutiva: a ocorrência do evento futuro e incerto resolve o direito, dá fim ao direito.

    Exemplo: "Quando você se casar perde o direito tal".

    TERMO: é a cláusula que subordina os efeitos daquele negócio jurídico a um evento futuro e certo. Como se trata de um evento certo, havendo imprevisibilidade apenas quanto ao momento em que ele ocorrerá, o termo não suspende a aquisição do direito, mas apenas o seu exercício.

    Exemplo: "Quando tal fato acontecer, você poderá exercer tal direito".

    ENCARGO: é cláusula que impõe ao beneficiário de uma liberalidade (ex: doação) uma determinada forma de utilização do bem, ou seja, restringe sua utilização.

    Exemplo: "Você está recebendo um bem X em doação, contanto que administre o de tal forma".

    No caso em tela, exige-se conhecimento especificamente quanto á condição resolutiva, que, como visto é aquela que dá fim a um direito, ou seja, o direito é adquirido desde a realização do negócio jurídico, mas a implementação da condição resolutiva extingue o direito.

    Sobre ela, o art. 128 dispõe que:

    "Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé".

    Ou seja, ela extingue o direito, mas quando se tratar de prestações continuadas ou periódicas, em regra, mantém-se o direito àquelas já realizadas, assim, a assertiva está correta.

    E) A simulação é vista pela doutrina como um vício social. Trata-se do defeito do negócio jurídico em que há uma desconformidade com a vontade manifestada e a real intenção do agente.

    Conforme ensina o art. 167:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".


    Ou seja, verifica-se que o negócio jurídico simulado será sempre nulo.

    A ressalva do art. 167 é em relação ao negócio jurídico dissimulado (válido na substância e na forma), o qual não será nulo.

    Mas qual a diferença entre eles?

    SIMULAÇÃO: a doutrina chama de simulação absoluta, pois, o agente não pretendia realizar negócio algum, mas simula a ocorrência de um negócio válido com o intuito, por exemplo, de lesar o fisco ou terceiros. 

    Exemplo: ume pessoa "finge" vender um bem para não partilhar com a esposa de quem está prestes a divorciar. Note que o bem continua sendo dele, ele apenas finge vender, faz o contrato e tudo mais apenas para parecer que ele não tem mais aqueles bens

    DISSIMULAÇÃO: a doutrina chama de simulação relativa, pois aqui, o agente quer realizar um negócio jurídico mas na verdade formaliza outro, com o intuito de lesar o fisco ou terceiros, por exemplo.

    Exemplo: uma pessoa quer doar um bem a outra, mas o imposto de doação (ITCMD) é maior que o de venda (ITBI), então ela finge que está fazendo uma venda para pagar menos imposto.

    Assim sendo, verifica-se que a assertiva está incorreta, pois não há que se falar em simulação inocente. Existe diferenciação entre simulação e dissimulação, mas em ambas há um intuito obscuro do agente, o que ocorre é que, no caso da dissimulação ou simulação relativa, poderá subsistir o negócio.

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • A letra B também está incorreta, tendo em vista que restringe os bens móveis com o advérbio APENAS.

    Desta forma, de acordo com a alternativa, para os efeitos legais, seriam considerados bens móveis apenas as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.