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ALT. D
Art. 2° CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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O Art. 2° do CDC nos da a definição de consumidor, diz o artigo: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Paragrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Abraço galera. Continuemos firmes.
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A COLETIVIDADE DE PESSOAS COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. O paragrafo único do art. 2 do CDC equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
A presente definição de consumidor equiparado é composto dos seguintes elementos: coletividade de pessoas, determináveis ou indetermináveis, intervenção nas relações de consumo. Compartilhamos com a doutrina de Bruno Miragem no sentido de ser prescindível o consumo efetivo, sendo suficiente a mera exposição da coletividade para identificar o alcance da intervenção, conforme previsão legal. Não apenas os que tenham realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço), mas sim a todos que estejam expostos às praticas dos fornecedores no mercado de consumo.
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a) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário intermediário. ( o correto seria destinatário final). ERRADO
b) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, exceto a coletividade de pessoas. (equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo). ERRADO
c) Apenas a pessoa física ou a coletividade de pessoas que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final pode ser considerada consumidor. (pessoa física, pessoa jurídica e coletividade de pessoas). ERRADO
d) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. CERTÍSSIMA
e) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, determinável, que haja intervindo nas relações de consumo. (a questão "d" já responde por que esta questão é errada)
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Correta D.
Meus caros, confesso que não errei a questão em função da obviedade de se seguir a letra fria do texto legal.
Contudo, é fácil perceber que, se a coletividade INdeterminável é considerada consumidora, com mais razão a coletividade determinável também o será.
Concordam?
Na minha opinião, questões D e E estão corretas e a questão deveria ser anulada.
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.