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ID
952504
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito legal de fornecedor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 3° CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Não entendi pq a letra c está errada... Alguém pode ajudar?

  • Oi Graziele, A letra "c" diz que NÃO pode ser fornecedor, isto está errado, elas podem ser fornecedoras.

    Bons estudos.

  • Resumo:

    Fornecedor: é toda PF ou PJ (privada ou pública), nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3º caput).

    Do conceito, extrai-se três espécies de fornecedor: a) PF; b) PJ; c) Ente despersonalizado (o objetivo do legislador foi evitar que a falta de personalidade jurídica fosse empecilho na hora de tutelar o consumidor. Ex: uma família que vende docinhos para casamento).

    Podemos concluir que fornecedor é toda PF, PJ (pública ou privada), nacional ou estrangeira, bem como o ente despersonalizado que coloque o produto ou serviço no mercado de consumo com HABITUALIDADE NA ATIVIDADE FIM.

    Exemplo de consumidor PF - camelô que vende seus produtos na feirinha.

    Exemplo de consumidor PJ - loja que vende produtos eletrônicos.

    Exemplo de consumidor Ente despersonalizado - família que vende docinhos para casamento com habitualidade.

    O que seria PRODUTO?

    o § 1º define produto como sendo qualquer bem, móvel (carro, barco), imóvel (apartamento), material ou imaterial (programa de computador). A doutrina acrescenta ainda bem novo ou usado, fungível ou infungível, principal ou acessório.

    Importantíssimo: no conceito de produto o legislador quis abranger toda espécie de bem, inclusive as amostras grátis. Noutro giro, os serviços gratuitos não estão protegidos pelo CDC.

    O que é SERVIÇO?

    O § 2º define serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    A remuneração pode ser direta (mais comum) ou indireta (ex: estacionamento gratuito no shopping center).

    Súmulas importantes:

    297 - o CDC é aplicável às instituições financeiras.

    Obs: as cooperativas de crédito (ex: sicoob) são instituições financeiras.

    469 - aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.


  • Pessoal, eu sei o conceito de fornecedor completinho....Porem o código diz: "É" fornecedor...... e a questão disse PODE ser.....poxa...assim eles acabam com a gente...estudamos tanto ipsis litteris..pra chegar aqui e morrer na praia!! uma baita de uma sacanagem. 

  • Sobre a alternativa C: ERRADA.

    Para saber se o serviço é remunerado mediante taxa ou preço público, ver os critérios abaixo:

    1- Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue
    no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e
    externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode
    prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante -taxa. Exemplos:
    a emissão de passaportes e o serviço jurisdicional.

    2 - Serviços públicos essenciais ao interesse público: são os serviços prestados
    no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque
    as atividades remuneradas são essenciais ao interesse público, à comunidade
    ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial
    do serviço. Exemplos: os serviços de coleta de lixo e de sepultamento.

    3 - Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não
    resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público.
    Esses serviços são, em regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos
    e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplos: o serviço
    ·postal, os serviços telefônicos, telegráficos, -de distribuição de energia, de
    gás etc

    Logo, os serviços públicos essenciais, por serem remunerados por taxa, tem natureza tributária, não se aplicando o CDC. O erro da questão está na parte final: " segundo o § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor", pois o entendimento acima advém da jurisprudência, e não da lei. 

  • Alguém poderia ajudar com a D? Pois eu pensei que como não há hipossuficiência da administração e também não é destinatário final seria uma relação regida pelo Código Civil. 

  • Obs: Estado pode ser considerado um fornecedor desde que ocorra o pagamento de uma tarifa; daí teremos uma relação de consumo (fornecedor + consumidor + serviço)

  • A assertiva certa diz que pode ser, porque para sê-lo eles precisam receber remuneção direta ou indireta, caso contrário, não serão fornecedores. Diante dessa justificativa, exclui-se as duas primeiras letras.

  • Em relação à D, o CDC aplica-se de maneira subsidiária aos contratos administrativos, quando for demonstrada a efetiva existência de vulnerabilidade. Essa história de que o poder público nunca é vulnerável é uma posição tradicional e ao meu ver mais de caráter formal do que de material. Vejam como ficamos reféns dos laboratórios farmacêuticos internacionais em relação às vacinas da COVID. Vulnerabilidade técnica não dá pra eliminar com uma lei, a lei diz o que quiserem que ela diga, a realidade, por outro lado, revela que muitas vezes o poder público não tem ideia do que está fazendo, planejando, construindo... pensemos em um pequeno município diante de grandes multinacionais. Enfim, a resposta quanto à aplicação ou não do CDC ao poder público é casuística. Os textos abaixo ajudarão os colegas.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/07/o-codigo-de-defesa-consumidor-pode-ser-aplicado-aos-contratos-administrativos

    https://zenite.blog.br/a-aplicacao-do-cdc-aos-contratos-administrativos

  • A despeito de omissão do CDC quanto à condição do ente público como consumidor, a doutrina entende que tais pessoas públicas podem ser consideradas consumidoras, pelo equivalência das posições jurídicas, já que, expressamente, pode ser considerado fornecedor.