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Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
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O erro da assertiva IV encontra-se na análise da literalidade do art. 121, do ECA, senão vejamos:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Assim as expressões "gravidade do ato infracional" e "prevenção geral" foram colocados para induzir o candidato ao erro.
Abç.
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Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
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I- Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
II - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
III - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
IV- Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Fiquei com dúvida nessa questão, quanto ao item IV. Pois menciona a gravidade do ato infracional. Embora não esteja expresso, essa medida tem como referência a gravidade do ato infracional, nos admitida para casos com violência ou grave ameaça ou reiteração de infrações graves.
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A gravidade do ato infracional do Item IV, não está expressa no art. 121 do ECA
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BER - Ursinho BER
Brevidade
Excepcionalidade
e Respeito à Condição de Pessoa em Desenvolvimento.
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LEI Nº 8.069/1990
Apenas a assertiva IV está incorreta, vejamos:
Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
I) (Art. 117);
II) (Art. 118, §2º);
III) (Art. 120, §2º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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ASSERTIVA IV:
IV. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, gravidade do ato infracional, prevenção geral, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Os princípios são da brevidade, excepcionalidade e peculiar de pessoa em desenvolvimento, não fala a lei em gravidade do ato infracional, prevenção geral
Segue o artigo de lei em sua integra:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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Gab a!
Medidas socioeducativas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (protetivas usada para as crianças)
https://www.youtube.com/watch?v=S_cCR-lCjZw&list=PLR2b-AkWav5HajEIckY8kPShUxf4uAgAb&index=45