SóProvas


ID
952630
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. A cassação de registro ou de diploma por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei Eleitoral) exige prova cabal da conduta e da participação direta do candidato.

II. Se após realizado o primeiro turno falecer candidato a prefeito, o seu candidato a vice passa a concorrer como candidato a prefeito para o segundo turno.

III. As coligações podem ter denominação coincidente com nome ou número de candidato.

IV. Os partidos coligados podem demandar em juízo isoladamente sobre propaganda eleitoral e registro de candidaturas.

Alternativas
Comentários
  •  
    I)   Jurisprudência do TSE:
    Recurso Especial Eleitoral nº 591-70.2011.6.00.0000 RIO NOVO DO SUL-ES – Min. Nancy Andrighi:
    RECURSO ELEITORAL.  CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ART. 41-A . PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CANDIDATO. DESNECESSIDADE (sic) PEDIDO EXPRESSO DE VOTO  CIÊNCIA COMPROVADA PELO RESPECTIVO CONTEXTO FÁTICO. FORTES LAÇOS FAMILIARES (...)
    1 - Desnecessidade da participação direta, ou mesmo indireta do candidato, bastando à (sic) ciência dos mesmos, aferível diante do respectivo contexto fático, nos termos da jurisprudência (sic) TSE: "cabe, desde logo, ressaltar que este tribunal, de há muito, abandonou a exigência de participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições (...)". Observa-se, também, desnecessário o pedido expresso de votos (...)
     
    As demais assertivas encontram respostas na Lei nº 9.504/97, que estabelece as normas para as eleições:
    II) Art. 2º,  § 2º:  Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
    III) Art. 6º,   § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009);
    IV)   Art. 6 º - § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Acerca do item I vou tecer alguns comentários para agregar conhecimento aos comentários do colega acima: 

    Fiquei pesquisando no site do TSE e percebi que várias decisões são no sentido de que a sanção do art. 41-A é somente aplicável ao candidato. Deve-se, por sua vez, provar a prática de sua autoria, com a participação - direta ou indireta - ou mesmo a sua anuência do ato ilícito. Por fim, cabe ressaltar que não cabe a punição do terceiro que "ajudou" o canditado a captar ilicitamente o sufrágio. 

    Espero ter ajudado, 

    Mariana. 
  • A proposição I está INCORRETA, conforme comprova a ementa do Tribunal Superior Eleitoral abaixo colacionada:

    “Recurso contra expedição de diploma. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Cassação de diploma. Candidata ao cargo de deputado federal. 1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por cunhado da candidata, seja para campanha eleitoral. 2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, da candidata a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica e política. [...]"

    (Ac. de 24.8.2010 no RCED nº 755, rel. Min. Arnaldo Versiani;no mesmo sentidoo Ac. de 16.6.2009 no RO nº 2.098, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    A proposição II está INCORRETA, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei 9.504/97:

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.


    A proposição III está INCORRETA, conforme artigo 6º, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A proposição IV está INCORRETA, conforme artigo 6º, §4º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    Estando todas as proposições incorretas, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Na época do 2º turno, se vagar:

     

         >> Titular: substitui-se pelo 3º candidato mais votado. (Lei das Eleições, art. 2º, § 2º)

         >> Vice: será possível substituir por indivíduo do mesmo partido ou coligação (Resoluções do TSE 14340/1994 e 20141/1998).

     

    ----------

    At.te, CW.

  • ITEM I - ERRADO. FUNDAMENTO: JURISPRUDÊNCIA TSE: Ac.-TSE, de 4.5.2017, no RO nº 224661: “Possibilidade de utilização de indícios para a comprovação da participação, direta ou indireta, do candidato ou do seu consentimento ou, ao menos, conhecimento da infração eleitoral, vedada apenas a condenação baseada em presunções sem nenhum liame com os fatos narrados nos autos”. Fonte: TSE. Lei das Eleições (Anotada) http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997#art36-41