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ID
952720
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Pode-se se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

II. São atributos de todo ato administrativo: a presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei; a imperatividade, pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros; e a autoexecutoriedade, pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública.

III. São elementos do ato administrativo: o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. Relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.

IV. Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à alternativa II (errada):
    a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, ainda que imperativos. Ela só existe quando for expressamente prevista em lei ou quando se configurar uma situação de emergência. Neste segundo caso, ainda que não haja regulamentação legal, pode um agente público da defesa civil, por exemplo, determinar a demolição de um edifício que esteja prestes a cair, para evitar danos à segurança pública (situação de emergência).
  • O início da proposição está correta, mas o final está errado.

    Permissão: em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular ou a execução de serviço público.

    Licença: é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade.

    OBS: Não gosto nada deste tipo de prova. 
  • Tenho que o princípio da legitimidade não se resume apenas ao princípio da legalidade, por isso não ficou correto.
  • Atributos (Pai ET)

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade
    Executoriedade(dir)
    exigibilidade(ind)

    Imperatividade

    -autoriza os efeitos da executoriedade
    - o Judiciário não pode (em regra) apreciar de ofício a validade dos atos adm
    - a presunção de veracidadeinverte o ônus da prova,cabe ao destinatário provar a sua ilegalidade.
    -a decisão administrativa pode ser executada imediatamente independe de decisão judicial, pois foi prevista em lei
    -apreensões de mercadorias
    -aplicação de multas
    -interdição de estabelecimento
    -nomeação, exoneração e demissões de servidores;
    -constitui o particular em obrigações unilateralmente, independentemente de sua concordância
    -poder extroverso do Estado
    -requer previsão emlei e está presente apenas nosatos administrativos
    Único atributo que todos (P)os atos da Adm possuem (priv). Independente de previsão em lei Não está presente (a) em todos os atos, ex.:atos negociais e enunciativos - cobrança de multas resistida e dos créditos tributários. Nãotêm força de título executivo Não existe nos atos (i) enunciativos (certidões, atestados, pareceres) e negociais (licenças, permissões, autorizações)
  • Com relação à assertiva II:


    A assertiva afirma que: "são atributos de todo ato administrativo..."

    Creio que o equívoco da assertiva  encontra-se na palavara TODO, pois o atributo da imperatividade, por exemplo, não se encontra em todos atos administrativos.

    "O atributo da imperatividade não se encontra em todos os atos emanados pela Administração, mas caracteriza os que emitem uma ordem, um comando ao particular" (Sinopse para concuso de Direito Administrativo da Juspodivm, 2012; pag. 154).


  • Quais atributos da PATI????
    AI AI, nem todos........

    Presunçao de legitimidade
    Autoexecutoriedade
    Tipicidade
    Imperatividade

    bem simples mas ajuda..
  • Colega Pedro, 

    a questão de prova apresenta um conteúdo sobre o conceito de ato administrativo adotado por toda a doutrina ....alguns ainda utilizam o termo "que lhe faça as vezes".

    Concordo com a sua explicação, mas exigir este rigor do rigor técnico na questão para mim é descabido. Até mesmo porque os professores sempre ensinam que deve ser aceito representar, mas em prova DISCURSIVA fazer a menção de Pontes de M. sobre presentar.

    Bom estudo.
  • No que se refere assertiva IV, temos o seguinte erro:

    IV. Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. 

    Veja que a questão começou certa, pois a Licença é ato unilateral e vinculado, portanto, se o particular obtiver todas as exigências solicitadas pela administração, esta deve concedê-la, pois apartir de então, não haverá faculdade ( e sim vinculação, ato vinculado) na obtenção da licença.

    Vale acrescentar que segundo o professor Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Esquematizado, 2013:
    " A Lincença não pode ser revogada (nenhum ato vinculado pode), embora possível a sua cassação - na hipótese de deixarem de ser atendidas as condições legais impostas para que ela permaneça em vigor -, ou a sua anulação, caso tenha ocorrido ilegalidade na sua edição." 
    1. Introdução:

    Os autores não têm nenhuma unanimidade sobre o que seja ato administrativo, pois o nosso sistema não fornece ingredientes para defini-lo. Há assim, uma liberdade de estipulação.

     

    1. Conceito:

    Ato administrativo é a declaração jurídica do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, praticada enquanto comando complementar de lei e sempre  passível de reapreciação pelo Poder Judiciário.

     

    2.1  Declaração jurídica:

    Declaração jurídica é a declaração que produz efeitos no mundo jurídico. Os civilistas utilizam a expressão manifestação de vontade, mas em direito administrativo não é apropriada, pois há declarações sem manifestação de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarrão, existirá uma declaração sem manifestação de vontade.

     

    No direito civil, o fato jurídico “lato senso” é o todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico. Divide-se em fato jurídico em sentido estrito (fato natural) e ato jurídico em sentido amplo (fato humano). O fato natural por sua vez em ordinário (comum) e extraordinário. Já o fato humano em atos lícitos e ilícitos. Os lícitos dividem-se em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito (depende de manifestação de vontade) e negócio jurídico (depende de manifestação de vontade qualificada). No direito administrativo, da mesma forma, há o fato administrativo que nada mais é do que todo acontecimento que gera efeitos no mundo jurídico relacionados à função administrativa. O fato administrativo divide-se em fato administrativo estrito (Ex: morte de um funcionário público) e em ato administrativo.

     

    Para os autores que consideram o ato administrativo de uma forma ampla, é conceituado como todo ato que decorre da função administrativa, seja jurídico ou não e que tenha por fim dar execução à lei. No nosso conceito, não estão incluídos os atos não jurídicos, pois eles não geram efeitos jurídicos.

     

    Para Hely Lopes Meirelles, o ato administrativo é ato unilateral (aquele constituído por declaração de única pessoa). Para nós, o ato administrativo pode ser bilateral ou unilateral.

     

    2.2  Do Estado ou de quem lhe faça as vezes:

    O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegação, o dever de executá-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionários; Cartórios extrajudiciais expedindo certidão de óbito.

     

    Portanto, o ato administrativo é identificado por características próprias e não pelas pessoas que o executam. continua...

     

  • 2.3  No exercício de prerrogativas públicas:

    O ato administrativo é regido pelo regime de direito público, isto é, executado debaixo de prerrogativas e limites concedidos pelo ordenamento jurídico, em razão de representar interesses da coletividade (Princípio da supremacia e da indisponibilidade o interesse publico). Quem lhe faça às vezes também esta submetido ao regime de direito público.

     

    Os autores que consideram o ato administrativo de forma ampla, afirmam que o ato administrativo pode ser regido pelo direito público ou direito privado, com fundamento no ato administrativo de império (regido pelo direito público) e ato administrativo de gestão (regido pelo direito privado. Ex: Contrato de locação em que o Poder Público é locatário). Para nós os atos de gestão não são atos administrativos, pois nestes o Estado atua como se pessoa privada fosse. Os atos de gestão, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.

     

    2.4  Praticada enquanto comando complementar da lei (ato de execução de lei):

    Lei é uma palavra equívoca, mas nos atos administrativos refere-se ao conjunto de normas abstratas que tiram seu fundamento direto da Constituição Federal.  Assim, o ato administrativo é aquele praticado enquanto comando complementar de Lei ordinária, Lei complementar, Lei delegada e etc.

     

    Para os autores que consideram ato administrativo de forma ampla, seriam também atos administrativos os atos políticos ou de governo. No nosso conceito de ato administrativo, não entram os atos de governo ou políticos, pois estes são atos complexos, amplamente discricionários, praticados, normalmente pelo Chefe do Poder Executivo, com base direta na Constituição Federal e não na lei. Ex: Sanção; Declaração de guerra e etc. Os atos políticos ou de governo, embora sejam atos da Administração, não são atos administrativos.

    2.5  Sempre revisível pelo Poder Judiciário:

    Os atos administrativos são sempre revisíveis pelo Poder Judiciário, no que se refere a validade (legalidade) do ato. “A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV da CF). continua...

     

     

  • 3.      Ato administrativo e ato da Administração:

    Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.

     

    • Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.

     

    • Atos da Administração que não são atos administrativos:

     

    • Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.

    • Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.

    • Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.

    • Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc. continua...

    1. Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

    Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes

     

    • Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

     

    Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

     

    • Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).

     

    • Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando esta apto a produzir efeitos.

     

    Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou à pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).

     

    O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

    1. Atributos do ato administrativo:

    Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.

     

    • Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

    • Imperatividade

    • Exigibilidade ou coercibilidade

    • Auto-executoriedade ou executoriedade

     

    1. Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):

    Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.  Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” esta vivo.

     

    1. Imperatividade:

    Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

     

    1. Exigibilidade ou coercibilidade:

    Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção.

     

    A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

     

    1. Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

     

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

  • O enlunciado III estava presente em todas as alternativas, isso demonstra o nível da prova.
  • Quanto à I:

    De fato, Ato Administrativo é uma declaração de vontade do Estado apta a produzir efeitos jurídicos, submetida ao regime de direito público.

    Diferentemente de Ato DA Administração, que é uma manifestação do Estado submetida ao regime de direito predominantemente privado.


    Quanto à II:

    Atos negociais e atos enunciativos não comportam o atributo da imperatividade nem o da autoexecutoriedade. Assim, nem todos os atos possuem necessariamente os três atributos. Logo a questão está falsa.


    Quanto à III:

    Fiquei em dúvidas quanto ao "sujeito", mas pesquisando, vi que trata de um sinônimo usado para o elemento "competência", logo a questão está correta.


    Quanto à IV:

    Nos termos da Obra Direito Administrativo Descomplicado de Marcos Alexandrino e Vicente Paulo, Licença é:

    "Ato administrativo vinculado e definitivo, editado com fundamento no poder de polícia, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção da anuência prévia da administração pública como condição para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular".

    Assim, não há falar em execução de serviço público ou utilização privativa de bem público. Essa definição refere-se ao instituto conhecido como Permissão de Uso.

  • O item II, seria correto se dissesse:  II. São atributos de todo ato administrativo:

     a presunção de legitimidade, que diz respeito à conformidade do ato com a lei;CORRETO

     a imperatividade, pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros; (PARCIALMENTE CORRETO pois, não é um atributo de todos os atos administrativos)

     e a autoexecutoriedade, pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública.CORRETO

  • o item IV começa dizendo uma verdade: IV. Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado (até aqui está CORRETO),  no entanto é um ato pelo qual a Administração Pública, faculta ao particular o EXERCICIO DE UMA ATIVIDADE e não (a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público), como está no enunciado.

  • Errei a questão porque LI A ALTERNATIVA B SEM A ATENÇÃO DEVIDA... Pulei a parte que fala "todo ato administrativo"... Bom para aprender !

  • Não são todos os atos administrativos que possuem, por exemplo, autoexecutoriedade.

    Alguns deles dependem, por exemplo, da intervenção do Poder Judiciário.

    Abraços.

  • Os atos administrativos são, em regra, imperativos, pois representam uma ordem emanada da Administração. Mas esse atributo não é encontrado em todos os atos administrativos, como os atos negociais (permissões, p. ex.) e enunciativos (pareceres, p. ex.).

  •  Pode-se se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Alguém poderia me explicar o por que dessa alternativa estar correta? Visto que a questão generalizou o tipo de controle. Poder judiciário só pode controlar o ato administrativo no que tange a LEGALIDADE! Da forma que foi dita na questão se incluiu o controle de mérito e conveniência..