Nobres,
Não obstante os excelentes comentários, que contribuem muito para a resolução da questão, a banca quer saber QUAIS das hipóteses mencionadas é competência absoluta, não O QUE É competencia absoluta ou relativa.
Pois bem, ante a não previsão no CPP, busca-se a resposta no art. 62, NCPC:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Neste sentido, Renato Brasileiro, 2016, pag. 434:
"Denomina-se absoluta a hipótese de fixação de competência que tem origem em norma
constitucional, apresentando como seu fundamento o interesse público na correta e adequada
distribuição de Justiça. Como é o interesse público que determina a criação dessa regra de
competência, essa espécie de competência é indisponível às partes e se impõe com força cogente ao
juiz. Logo, não admite modificações, cuidando-se de uma competência improrrogável, imodificável.
A propósito, consoante disposto no art. 62 do novo CPC, a competência determinada em razão da
matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes."
Avante!
A competência absoluta é aquela que não permite prorrogação, por envolver interesse público, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos praticados no feito (decisórios ou instrutórios).
Três hipóteses:
RAZÃO PELA MÁTERIA: É aquela que leva me conta a natureza da infração a ser julgada;
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: é aquela que leva em conta o cargo público ocupado por determinada pessoa que cometeu a infração penal, o que implica em um foro por prerrogativa de função.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL: É aquela que leva em conta a distribuição dos atos processuais praticados.