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a - pode haver tribunal do júri.
b - pode haver liberdade de expressão.
c - pode haver prisão por transgressao disciplinar.
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Sobre a Letra "C", caro amigo, não podemos confundir prisão disciplinar com crime militar. Um instituto não se confunde com o outro. A letra "C" se refere a Crimes Militares, portanto não há se falar em prisão disciplinar, que está prevista nos regulamentos militares. A letra "C" está errada porque, além da prisão em flagrante e da prisão por determinação judicial, temos a hipótese da prisão prevista no art. 18 do Código de Processo Penal Militar - Detenção do Indiciado - que pode ocorrer durante o Inquérito Policial Militar, por ordem do Encarregado do IPM senão vejamos:
"Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até 30 dias, comunicando-se a denteção à autoridade judiciária competente...."
Bons Estudos!
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CRIME PROPRIAMENTE MILITAR- são crimes em que a ação penal só pode ser promovida contra militar. A CF art. 5º, LXI permite a prisão, independentemente de mandado judicial, nos casos de crimes propriamente militares.
CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR- são também chamados de acidentalmente militares, e, também encontram-se no Código Penal Comum com a mesma definição. ex: homícídio, furto, apropriação indébita, etc.
CRIME TIPICAMENTE MILITAR- somente estão previstos no CPM, sem que exista equivalente no Código Penal Comum. ex: deserção,insubmissã, furto de uso, dano culposo, violência contra superior,etc.
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Discordo da letra "D", uma vez que o crime de INSUBMISSÃO só pode ser praticado por civil, e este delito também é crime militar próprio.
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Existem diversos conceitos doutrinários acerca do que vem a ser crime propriamente militar.
O que foi pedido pela questão é o conceito romano (clássico), que aduz ser crime propriamente militar aquele que só pode ser cometido por militar e impropriamente militar, aquele que está previsto no CPM e no CP, podendo ser cometidos por civil ou militar.
Já o professor Romeiro entende que crime propriamente militar é aquele cuja ação penal só pode ser proposta contra militar.
A doutrina topográfica conceitua crime propriamente militar como sendo aquele que está definido tão somente no CPM e não na legislação penal comum.
E por último, existe também a Teoria triconômica, que divide o crime em 3:
-Propriamente militar: praticado só por militar.
-Tipicamente militar: aquele cuja previsão só existe no CPM.
-Impropriamente militar:que existe no CP e no CPM.
Portanto, de acordo com a Teoria romana, a letra D da questão está correta.
(fonte: Professor Alexandre Perazo-Curso Eu vou passar).
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Se o concurso não fosse para uma instituição militar, eu marcaria a alternativa B, pois o art. 166 CPM fere a liberdade de expressão e a livre manifestação dos pensamentos dos militares. Mas como não é o caso, a alternativa D é a que melhor se adequa, mesmo eu discordando dela, pois o crime de insubmissão é crime militar proprio e é cometido por civil.
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Pessoal que está discordando da letra "D" estar correta. Amigos, em que pese suas justificativas sejam louvaveis, a assertiva é clara ao dizer sobre a posição doutrinaria clássica romana, portanto, não importa o que nós achamos corretos ou não, mas sim o que aquela doutrina específica diz sobre o assunto.
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Segue o jogo!!
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d) Mediante a análise comparativa dos conceitos doutrinários, infere-se que a definição clássica romana de crime militar próprio continua sendo o fato praticado pelo militar, infringindo deveres militares resultantes de sua função ou profissão.
LETRA D – CORRETA- Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 83):
“Teoria clássica
Para a distinção entre crime propriamente militar e crime impropriamente militar, buscamos exemplo, inicialmente, no Direito Romano, que alicerçou a antiga doutrina clássica.
Para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão[130] e Jorge César de Assis[131], crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres que lhes são próprios.
Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art. 187), da cobardia (art. 363), dormir em serviço (art. 203) etc.
Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9o, II, a, c/c o art. 205), ou a violência contra sentinela (art. 158).
A essa construção a doutrina especializada admite uma exceção, qual seja, o crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer.
Note-se que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, portanto, a qualidade de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2o, do CPPM. Vale dizer que, antes de adquirir a qualidade de militar, com sua inclusão nas Forças Armadas, não cabe ação penal contra o insubmisso.” (Grifamos)
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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Os crimes propriamente militares, assim como os impropriamente militares, somente autorizam a prisão do militar em caso de flagrante delito ou por ordem judicial.
Crimes propriamente militares ou transgressão militar INDEPENDE de flagrante delito e ordem judicial.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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Como o Código Penal Militar proíbe a crítica indevida de ato de superior ou de assunto atinente à disciplina militar, impede a liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento dos militares.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Gabarito: Letra D
O delito militar, para os romanos, dizia respeito à vida militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da materialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, que poderia ser o próprio serviço, a disciplina, a administração e a economia militar.
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Quanto ao item "A", está errado pois, nos casos em que militares da aitva, reserva ou reformado, praticarem crimes contra a vida de civil, serão julgados pelo tribunal do júri.