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Resposta aos recursos feitos contra o gabarito da questão, dado pelo TRT15ª:
"A questão suscitou bastante debate e isso é positivo. Não há, no entanto, motivo para alteração do gabarito ou anulação da questão. O Enunciado da questão não deixa dúvida do que se pretende: que se aponte dentre as alíneas enumeradas aquela que reflete os argumentos específicos e adequados para a hipótese tratada. Ora, na hipótese tratada o empregador, uma instituição educacional, explicitou o motivo pelo qual efetivou a dispensa da professora, que era uma professora de ensino religioso. Assim, em sua defesa não seria próprio falar em “direito potestativo”, vez que isso não representaria um fundamento jurídico para o motivo que ele mesmo aduziu para a efetivação da dispensa. Dentre as opções apresentadas, sob a perspectiva do empregador, a única que se relaciona juridicamente ao motivo alegado é a que traz o fundamento do direito de imagem, vez que a instituição de ensino buscava, pela dispensa da professora, como dito no enunciado da questão, preservar as suas diretrizes religiosas. De outra parte, as expressões intimidade e privacidade são comumente apresentadas como sinônimas e ainda que alguns autores tenham tentado apresentar uma diferenciação a respeito não há unanimidade ou mesmo predominância teórica a respeito. Como esclarece Sandra Lia Simón, na obra, Proteção Constitucional da Intimidade e da Vida Privada do Empregado, “Como se pode perceber, é extremamente complexa a tarefa de conceituar o direito à intimidade e à vida privada. Tanto que muitos doutrinadores não se arriscaram a elaborar um conceito preciso e terminam por analisar casos práticos, a fim de verificar os parâmetros que delimitam a definição. Outros apenas mencionam que tipos de proteção estão compreendidos nesses casos, para, depois, analisá-los.” (São Paulo: LTr, 2000, p. 78) De todo modo, a hipótese está mais próxima do direito à intimidade, vez que não houve invasão da privacidade da trabalhadora, tendo havido mais propriamente um ferimento de ordem moral, dada a produção de um efeito negativo pela sua opção de, mesmo sendo professora de ensino religioso, não seguir preceitos religiosos que a impediriam de se divorciar e se casar novamente. Sua privacidade não foi invadida e a indenização por dano moral pleiteada estará melhor fundamentada pela dor moral, de natureza íntima, conforme, ademais, manifestado expressamente na decisão judicial utilizada como paradigma, proferida pela 1ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Ainda assim, cabe reiterar: no conjunto, os fundamentos da alínea “d” são bem mais adequados e específicos do que aqueles trazidos nas demais alíneas, incluindo os da letra “c”, pois o argumento do direito potestativo é genérico, não cuidando, especificamente, da situação tratada.
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Razões de não ser a alternativa C)
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"Resilição opera-se por simples manifestação de vontade de uma das partes, que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual. A resilição não tem causa externa"
O enunciado, claramente nos narra que o empregador da professora dispensada, sem justa causa... Inventou um motivo sem plausibilidade legal. Desta feita, pra ele, houve um motivo externo. Porém sem arcabouco jurídico. Que pela doutrina, não configura resilicao contratual.
A meu ver, a questão é deverasmente ampla pra ser pedida de forma objetiva.
Então, aproveito pra trazê-los as seguintes definições:
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1111491/qual-a-diferenca-entre-resolucao-resilicao-e-rescisao
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
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Cada absurdo que se vê: patrocinado por Juízes! Dizer que a resposta "escolhida" é a mais correta, em fundamentação a uma impugnação legítima e procedente, beira ao escarnio. Vejam que o enunciado pede ao candidato que identifique quais os argumentos cada parte poderia usar para "traduzir de forma mais adequada e específica" o dissídio posto em juízo. Ora, no conjunto, como quiz a Comissão, a alternativa "d" somente se aplicaria de forma inversa, ou seja, se considerarmos que a reclamante é que teve atingido seu legítimo direito e sua "livre iniciativa" de se divorciar e casar novamente, e de de que a escola reclamada é que merece proteção estatal por ser hipossuficiente, ao menos na área de gestão de pessoas! A condenação ao dano pessoal ocorreu, simplesmente, de forma clara e direta, porque houve invasão da privacidade e abuso de direito na demissão, convenhamos. O problema não é complexo; a resposta esperada é que foi errada, e merecia humilde anulação.
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Discordando dos comentários, entendo que a questão está correta.
Interpretando o enunciado, a questão pede que o avaliando identifique qual o argumento de DEFESA utilizado por cada parte na lide.
Ora, a empresa usa em sua defesa o direito à sua imagem, pois ela prega um ensino aonde o divórcio não é permitido (sem entrar no mérito se isso é certo ou errado) e seria prejudicial para sua imagem uma professora divorciada e casada novamente (faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço).
O argumento da professora, de fato, seria a proteção à sua intimidade...
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A questão em
tela versa sobre alegações que caberiam à reclamante e reclamada,
respectivamente, no caso colocado à análise. Ao que se vê, dentre as defesas de
teses cabíveis, a reclamante poderia se valer do seu direito à intimidade (já
que é um direito de ordem pessoal, no qual não pode qualquer outra pessoa
invadir), ao passo que a ré poderia argumentar violação à sua imagem (já que
prega dogmas contrários àqueles seguidos pela trabalhadora).
a) A
alternativa “a” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais
adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais
adequadas e específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” não
se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e
específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” trata exatamente das hipóteses analisadas especificamente no
caso em tela, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da
questão.
e) A alternativa
“e” não se amolda às hipóteses acima colocadas como sendo as mais adequadas e
específicas ao caso posto, razão pela qual incorreta.
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Colegas, leiam este julgado do TRT 8: http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2814
" Entre as alegações, a instituição de ensino informou que houve equívoco
do Primeiro Grau ao concluir que a dispensa da reclamante teria como
causa o seu divórcio, pois a mesma teria sido fundada na “finalidade
estatutária da instituição”, pois “a imagem dessa estaria sendo
prejudicada pelas próprias atitudes da autora, sendo [a dispensa] uma
forma de proteção à imagem e ao estatuto da recorrente”.
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GAB. D
GENTE PONHAM O GABARITO ANTES DE COMENTAR
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A opção por divorciar-se é sem dúvida pertinente à esfera íntima, no entanto, o fato objetivamente considerado é inerente à vida privada já que é IMPOSSÍVEL ocultá-lo de pessoas que circunda mais proximamente a vida do sujeito... Infeliz opção da banca colocar a questão nesses termos...