SóProvas


ID
953362
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando os princípios como vetores que fundamentam todas as proposições construídas acerca da Administração Pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo. 

    Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade. 

    FONTE:http://www.soleis.adv.br/artigosupremaciainteressepublicoFlavia.htm

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • E aí surge um questionamento: como poderia o interesse individual ser observado já que a Administração Pública tem o dever de atender os anseios da coletividade? E a nossa resposta para essa indagação é que o administrador deve recorrer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessária a ponderação do interesse público e individual, a fim de saber qual o interesse seria aplicável ao caso concreto. Feito isto, não seria o caso de um interesse prevalecer sobre o outro de modo absoluto, mas sim, no momento da ponderação, um deles teve peso maior, por isso foi necessária a sua aplicação em uma situação específica.

    Sendo assim a supremacia do interesse público deve conviver com os direitos fundamentais dos cidadãos não os colocando em risco. Apesar desse princípio ser implícito, tem a mesma força jurídica de qualquer outro princípio explícito. Desse modo, deve ser aplicado em conformidade com os outros princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e, em especial, ao princípio da legalidade. Ademais é exigível a razoabilidade do administrador público no momento da interpretação e aplicação da supremacia do interesse público, além de ser necessária a ponderação entre o interesse público e individual para que possa ser encontrada a solução mais adequada, e não que um desses interesses venha substituir o outro.

    .
  • Gabarito letra E

    A Supremacia do Interesse Público é um princípio não positivado ( implícito)  basilar que norteia toda a Administração Pública em qualquer âmbito de atuação. Sendo assim, não está restrito ao Direito Administrativo como afirma a questão. É oportuno destacar que  este princípio sofre sujeições em decorrência de outros princípios preconizados como a Legalidade, Proporcionalidade, Razoabilidade , Impessoalidade, Indisponibilidade do Interesse Público entre outros.

    Espero ter ajudado pessoal...

     

  • Na verdade, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular guarda estreita relação com o princípio da IMPESSOALIDADE e não com o princípio da legalidade, como diz o item E.
  • ALTERNATIVA E

    Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo. 

    Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade. 


    FONTE:http://www.soleis.adv.br/artigosupremaciainteressepublicoFlavia.htm
  • c) há previsão de princípios específicos na Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta (Lei n. 9.784/1999), tais como os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência;
    Entendo que esta alternativa também está errada pois ela diz que a lei 9784 traz como princípios específicos, por exemplo, o princípio da legalidade, que ao meu ver é um princípio geral previsto na CF.
    É certo que a Lei 9784/99 tem princípios específicos como o da proporcionalidade e da razoabilidade, mas generalizar todos elencados na lei como específicos para mim está errado.

    Alguém poderia explicar melhor a questão.

    Obrigada

  • e) o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é específico do Direito Administrativo, sendo limitado pelo princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, servindo como ponto de origem dos demais princípios da Administração Pública.

    Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público formam o regime jurídico administrativo.
  • Cara amiga Juliana, quando ele fala em princípios específicos esta relacionando alguns que só se encontram nessa lei, dentre eles o princípio da motivação, onde a citada lei 9784/99 no seu art 50,  enumera os atos na esfera Federal que podem, ou melhor, devem ser motivados.

    Espero ter ajudado!

    E VAMOS QUE VAMOS!
  • A)
    Correto: Trata-se de reprodução do caput do art. 37 da Constituição Federal.

    B)
    Correto: A administração pública é regida por princípios expressos na Constituição Federal e por princípios que lhes são implícitos. A ampliação de tal principiologia pela legislação estadual está de acordo com os preceitos constitucionais entabulados no art. 37.

    C)
    Correto: Trata-se de reprodução do art. 2º da Lei nº 9.784/99, que estabelece: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    D)
    Correto: Trata-se de reprodução do art. 3º da Lei 8.666/93: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    E)
    Incorreto: O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular não se trata de um princípio específico do Direito Administrativo, pois circunscreve toda a atuação da administração pública, seja no Direito Tributário, Ambiental, Constitucional etc. Tal princípio é especificamente limitado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
  • Alguem concorda comigo que a letra D tb está errada qdo diz que PROBIDADE ADMINISTRATIVA é princípio? Probidade não é princípio, e sim dever, o princípio é a MORALIDADE!
     
  • LETRA E: os princípios da Legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência decorrem do princípio fundamental INDISPONIBILIDADE DO PODER PÚBLICO e não da supremacia do interesse público.

  • Lícia, independente de discussões doutrinárias, o Art. 3, da Lei 8.666 é bem claro:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Espero ter esclarecido.

    Abs.

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2011, p. 67, 24ª Edição), "é, pois, no âmbito do direito público, em especial  do Direito Constitucional e Administrativo, que o princípio da supremacia do interesse público tem sua sede principal". Ainda, aduz a mesma autora que, "ligado a esse princípio de supremacia do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública- está o da indisponibilidade do interesse público".

  • Letra "D" merece um comentário  - há "litígio" em procedimento licitatório??? A meu sentir inexiste litígio na licitação que sabidamente é um procedimento e que não se confunde com o processo. Talvez para salvar a questão poderia se cogitar de um pretenso litígio entre os licitantes mas ainda assim o examinador poderia ter elaborado a questão de forma mais técnica.

  • Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,

    "O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tantos outros. Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social. Para o Direito Administrativo interessam apenas os aspectos de sua expressão expressão na esfera administrativa." (p. 93, 21ª ed.)

    (...)

    "enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria. Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma consequência dele. É o fruto da submissão do Estado à Lei." (p.96/97, 21ª ed.)  

  • Pessoal, fiquei com uma dúvida: a Lei de Licitações está no Edital? A matéria pode ser cobrada em prova da Magistratura do Trabalho? E a referência ao conteúdo da Constituição de São Paulo? Parece-me que tais matérias não estão no Edital...


  • Fica aqui um alerta para os colegas que estudam para a Magistratura Trabalhista, pois apesar de não constar no edital "Licitação", tanto o TRT 2 quanto o TRT 15 já cobraram a parte de princípios referente ao tema.

  • Acho que o erro da e) está em falar em limitação do princípio, pois quando se fala em limitação subentende-se uma certa hierarquia entre esses princípios, e não existe essa hierarquia.

  • Questão fácil para concurso de Juiz.

  • Alternativa e: O direito administrativo possui dois princípios dos quais derivam todos os demais princípios e normas de direito administrativo: Supremacia do Interesse Público sobre o privado (prerrogativas e garantias do Estado) e indisponibilidade do interesse público (limite à supremacia/sujeições). A legalidade é uma consequência do pcp da indisponibilidade do interesse público.

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é implícito na CF,  informa TODOS os ramos do direito público. Celso Antônio Bandeira de Melo diz que é um axioma do direito público.

    Segundo Di Pietro: os Pcps da legalidade e da supremacia  do interesse público sobre o particular NÃO SÃO específicos do Direito Administrativo, porque informam todos os ramos do direito público. (p. 58, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 20ª ed)

  • Não entendo a letra C como correta, assim como nossa amiga Juliana. Há uma lista de princípios que não são específicos da lei 9784/99. Ainda que tivesse um que não fosse específico, a meu ver, a alternativa estaria errada.

  • Estou vendo algumas pessoas dizendo que o Princípio Legalidade não limita o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Todavia, já vi questões afirmando exatamente o contrário, isto é, que a legalidade limita sim a supremacia, na medida em que a primeira (legalidade) veda ao gestor público a adoção de postura não prevista no ordenamento jurídico, ainda que o interesse publico a justifique.

  • entendo que a letra "e" está errada.

    mas acabei vendo problemas tb na letra "c".

    o item diz: há previsão de princípios específicos na Lei do Processo Administrativo no âmbito da Administração Federal Direta e Indireta (Lei n. 9.784/1999), tais como os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

    Minha duvida surge poro item dizer que não previsão de principios específicos na lei.... alguns destes principios nao seriam ate principios gerais do direito, principios constitucionais etc. nao consegui ver pq considera que sao especificos.

  • Nova Lei de Licitações: 14.133/2021, art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB).