SóProvas


ID
953431
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda, sobre a execução trabalhista é incorreto dize

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : letra D

    "Tornou-se recorrente, na jurisprudência trabalhista, portanto, a aplicação do instituto sempre que a satisfação dos créditos trabalhistas devidos pela sociedade restar obstaculizada pela separação patrimonial entre a entidade societária e seus membros, com fulcro, mormente, na redação do § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.[xxxi]

    Tal seguimento hermenêutico corresponde à teoria menor da disregard doctrine, que, diferentemente da teoria maior, em que se exige a comprovação da manipulação fraudulenta da personalidade jurídica da sociedade, permite que os créditos decorrentes de obrigações pactuadas pela entidade sejam executados diretamente do patrimônio dos sócios, quando simplesmente os bens sociais não os satisfizerem por inteiro, nos termos do § 5º do supracitado artigo.[xxxii]



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22403/desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-ambito-do-direito-do-trabalho/2#ixzz2aG1yvu6n
  • Alguém poderia explicar a letra A...achava que a imposição da lista do 655 do cpc fosse favoravel ao executado. E que o mesmo poderia oferecer outros bens, pelo principio da menor oneraçao
  • A solução da alternativa A) encontra-se na súmula 417 do TST:

    SUM-417. Mandado de Segurança. Penhora em Dinheiro (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000). II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000). III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000).
  • A letra d está errada porque atualmente a doutrina e a jurisprudência já aceitam a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.para atingir os bens da pessoa jurídica em caso de confusão patrimonial, uso abusivo, simulado ou fraudulento da pessoa jurídica.

    Nesse sentido:
    "Ainda no que concerne à desconsideração da personalidade jurídica, cuida salientar que o Direito Pátrio contemplou a hipótese de aplicação da teoria de modo inverso. Trata-se de medida em que há o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, a fim de que, de modo contrário, ocorra a desconsideração da personalidade propriamente dita, com vistas a atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de maneira a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio-controlador. No mais, considerando-se o escopo da disregard doctrine, consistente em combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que também poderá ser vislumbrado nas hipóteses em que o sócio-controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza a pessoa jurídica. Atribuir-se-á, deste modo, uma interpretação teleológica ao artigo 50 do Código Civil em vigor, sendo possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio-controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.
    (...)

    Embora a consequência de sua aplicação seja inversa, sua razão de ser é a mesma da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, qual seja: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Em sua forma inversa, revela-se como um instrumento hábil para inibir a prática de transferência de bens para a pessoa jurídica sobre o qual o devedor detém controle, evitando com isso a excussão de seu patrimônio pessoal.
    (...)

    “Ementa: Agravo de Instrumento. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Possibilidade. Assim, diante das inúmeras e infrutíferas tentativas de localizar bens em nome dos executados capazes de garantir o juízo executório, bem como da confusão havida entre o patrimônio de seu sócio majoritário, ao lado de sua esposa, e da sociedade que o mesmo integra, possível afigura-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na origem.  Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Vigésima Câmara Cível/ Agravo de Instrumento Nº. 70041914102/ Rel. Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman/ Julgado em 04.04.2011)  (destaquei)

    fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11744
  • Exatamente. Concordo com André. Para mim, essa questão seria passível de anulação, tendo em vista, inclusive, posicionamento recente do STJ sobre o tema da desconsideração reversa.

  • Só lembrando que a questão pede o item INCORRETO!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    LETRA A - INCORRETA - Cancelamento do item III - Dessa forma, de acordo com o item I da súmula que foi alterado, logo não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)., logo pode ser tanto na execução definitiva e provisória.

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).