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ID
953446
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre controle de constitucionalidade de leis e outros atos normativos, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • No controle abstrato exite previsão legal de modulação dos efeitos. Na verdade essa inovação é no controle difuso.
  • Caros,
     
    >>> LETRA D <<<
     
    A questão pede a alternativa FALSA:
     
    A - CORRETA - A afirmativa está correta, o fundamento não é encontrado diretamente na CF, mas sim na Lei n.º 9.882/99:
     
    Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I -os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
     
    B - CORRETA - O Rol completo é encontrado na Lei n.º11.417/2006, nenhum deles é o cidadão comum:
     
    Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV – o Procurador-Geral da República;
    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
    § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
     
    C - CORRETA - Jurisprudência nunca admitiu por meio de ADI, sendo que a Lei n.º 9.882/99 pacificou ADPF como o meio adequado para tanto:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição
     
    D - FALSA - Trata-se de entendimento com fulcro em lei específica, e não em construção jurisprudencial. É o contrário, portanto, do que afirma  a assertiva. Vejamos a Lei n° 9.868/1999 (dispõe sobre ADI e ADC):

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
     
    E - CORRETA - Em conformidade com o disposto, não ocorreu declaração de nulidade, e sim a suspensão da S 228. Complemento abaixo (ultrapassou o limite de caracteres):
     
    Ótimos Estudos!
  • Complementando:

    E - CORRETA - Em conformidade com o disposto, não ocorreu declaração de nulidade, e sim a suspensão da S 228.
    Síntese da decisão do Ministro Gilmar Mendes: (notem que há uma ponderação, não se fala em nulidade):

     
    "..... com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa".
    (fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sumula_tst_stf.htm)
     
  • Fiquei em dúvida no item E
    Levando-se em conta que súmulas  não são objeto de ADI, como é que pode ter havido a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade?
    Valeu!
  • Será que houve erro do site no momento de postar essa questão? Eu marquei a letra "C" porque a nossa CF é de outubro de 1988 e não de janeiro de 1988. Se alguém puder me ajudar....
  • Bruno, o STF suspendeu a aplicação da Sumula 228 do TST à época em virtude da Súmula Vinculante 4 com base em uma RECLAMAÇÃO (art. 103 A, § 3 da CF) e não em sede de controle difuso ou abstrato. 

  • Para aqueles que marcaram a letra A como eu, segue comentário:

    O art. 2º, §1º permite que qualquer interessado represente ao PGR a propositura e ele decidirá sobre seu cabimento. Tínhamos, ainda, a previsão de que poderia ser proposta por qualquer pessoa lesada ou ameaçada, mas o dispositivo foi vetado por criar mecanismo de acesso individual e irrestrito ao STF, o que multiplicaria os feitos sem assegurar a relevância e transcendência social, prejudicando a competência da Corte. 

    Logo, hoje, os legitimados são os mesmos da ADI e essa representação ao PGR (que, logicamente, já é um legitimado para propor ADI, não mudando, portanto, a premissa da alternativa A).