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ID
953467
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às tutelas antecipatórias e cautelares é incorreto, afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra C está incorreta, porquanto não é esse, isto é, condicionar a prolação de medida liminar sem oitiva do réu, o escopo do procedimento cautelar da caução. 

    Inclusive, o art. 831 do CPC diz que o requerido deve ser citado para falar sobre a caução:

    Nesse sentido:

    Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

    Abraço a todos e bons estudos.
  • A) CORRETA. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "Sempre, pois, que de uma demanda declaratória ou constitutiva for possível extrair uma pretensão executiva ou mandamental, haja ou não cumulação de pedidos, é irrecusável a possibilidade de usar a antecipação de tutela, se presentes, naturalmente, os seus pressupostos legais. (...) Não há, como se vê, na mais moderna visão doutrinária do processo preventivo, um obstáculo a medidas cautelares, sejam consertivas ou antecipatórias, no âmbito da tutela de mérito declaratória ou constitutiva. O que se impõe são critérios de adaptação das medidas antecipatórias às peculiaridades das ações em questão, sem, contudo, afastá-las, de maneira peremptória, da área de incidência do artigo 273 do Código de Processo Civil."

    B) CORRETA. CPC - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

    C) INCORRETA. CPC - Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    D) CORRETA. CPC - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

    E) CORRETA. CPC - Art. 802, Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • Apenas acrescentando ao art. 805 do CPC:


    Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
  • Nas hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem alienação de domínio, ou mesmo em outros casos de grande potencialidade de dano, a lei condiciona a efetivação da tutela à prestação de caução.  Não há nada que ver, portanto, com a oitiva, ou não, do réu.