ID 953467 Banca TRT 15R Órgão TRT - 15ª Região (SP) Ano 2013 Provas TRT 15R - 2013 - TRT - 15ª Região - Juiz do Trabalho Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Procedimento ordinário Processo Cautelar Teoria geral do processo cautelar Tutela Antecipada No que se refere às tutelas antecipatórias e cautelares é incorreto, afirmar: Alternativas é possível a tutela antecipatória no âmbito das ações declaratórias é constitutivas; em que pese haver expressa previsão legal, permitindo ao réu citado, contestar o pedido, qualquer que seja o procedimento cautelar," tal disposição não se aplica ao protesto,que não admite defesa nos autos; a exigência de caução está condicionada à hipótese em que a concessão da tutela cautelar se der sem a oitiva do réu; a concessão da tutela cautelar, antes de ouvir o réu, deve ser tratada como medida excepcional, porque repercute na esfera jurídica do demandado; mas, em determinadas situações, mesmo a justificação prévia poderá ser realizada sem a presença do réu; citado o réu antes da execução da tutela cautelar, o prazo para defesa será contado da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Responder Comentários A letra C está incorreta, porquanto não é esse, isto é, condicionar a prolação de medida liminar sem oitiva do réu, o escopo do procedimento cautelar da caução. Inclusive, o art. 831 do CPC diz que o requerido deve ser citado para falar sobre a caução:Nesse sentido:Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.Abraço a todos e bons estudos. A) CORRETA. Conforme Humberto Theodoro Júnior: "Sempre, pois, que de uma demanda declaratória ou constitutiva for possível extrair uma pretensão executiva ou mandamental, haja ou não cumulação de pedidos, é irrecusável a possibilidade de usar a antecipação de tutela, se presentes, naturalmente, os seus pressupostos legais. (...) Não há, como se vê, na mais moderna visão doutrinária do processo preventivo, um obstáculo a medidas cautelares, sejam consertivas ou antecipatórias, no âmbito da tutela de mérito declaratória ou constitutiva. O que se impõe são critérios de adaptação das medidas antecipatórias às peculiaridades das ações em questão, sem, contudo, afastá-las, de maneira peremptória, da área de incidência do artigo 273 do Código de Processo Civil."B) CORRETA. CPC - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.C) INCORRETA. CPC - Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.D) CORRETA. CPC - Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.E) CORRETA. CPC - Art. 802, Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. Apenas acrescentando ao art. 805 do CPC:Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Nas hipóteses de levantamento de depósito em dinheiro e prática de atos que importem alienação de domínio, ou mesmo em outros casos de grande potencialidade de dano, a lei condiciona a efetivação da tutela à prestação de caução. Não há nada que ver, portanto, com a oitiva, ou não, do réu.