A) Incorreta porque, a constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1 terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
B) Incorreta, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
C) Incorreta, é vedada a edição de medidas provisórias sobre direito penal, processual penal, e processual civil. Direito civil e tributário não é vedada.
D) Incorreta, prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
E) Correta
ATENÇÃO: O prazo para a análise da Medida Provisória não é de 120 dias, e sim de 60 dias prorrogável uma vez por igual período.
PEGADINHA: As bancas gostam de dizer que não é possível que uma MP tenha vigência por prazo superior a 120 dias. Afirmação errada, se houver recesso, estes dias serão considerados vigentes, embora o prazo não esteja contando, no final, o prazo de vigência da MP poderá superar 120 dias devido ao recesso.
É exatamente por isso que, quando chegar nos primeiros 45 dias dos 60 dias primeiro, sem que o Congresso Nacional tenha concluído a análise, haverá o TRANCAMENTO DA PAUTA da respectiva casa até concluir sua apreciação.
Terminado o prazo de 60 dias e prorrogado por mais 60 dias a pauta continuará trancada até ser votada. Caso terminado este prazo haverá PERDA de EFICÁCIA pelo DECURSO DO PRAZO
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional.
§6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e
cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até
que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que
estiver tramitando.
CRFB
a) INCORRETA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
b) INCORRETA
Art. 60.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
c) INCORRETA
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) INCORRETA
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
e) CORRETA
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.