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Artigos do CPM que respondem a questão:
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
[...]
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
a) ERRADA - o tipo penal não impõe qualidade especial ao agente, podendo ser Oficial ou Praça;
b) CORRETA - Art. 266 CPM;
c) ERRADA - a reforma é uma das penas previstas caso o agente seja Oficial;
d) ERRADA - aplica-se também e não apenas a pena combinada ao crime culposo contra a pessoa;
e) ERRADA - A Exclusão não esta entre as penas que poderão ser impostas aos Oficiais, existindo a apenas a possibilidade de suspensão ou reforma.
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Vale dizer que a exclusão das forças armadas é pena acessória aplicada à praça. A pena acessória aplicada aos oficiais tem outra nomenclatura, qual seja, Perda do Posto e da Patente (art. 99 CPM)
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
Perda de pôsto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
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ao meu ver há uma incongruência na alternativa "c"
reforma, não foi recepcionada pela constituição federal de 1988
mesmo descrita no tipo penal ela não está entre as penas previstas para o referido crime caso o sujeito ativo seja um oficial.
é obvio que eu não marquei esta, pois o art. 266 CPM mesmo sendo crime improprio militar é de "decoreba" obrigatória para qualquer concurseiro de plantão, mas vale a dica.
sorte e bons estudos a todos!
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CPM
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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Gabarito letra B
CPM
CAPÍTULO VII
DO DANO
Dano simples
Dano atenuado
Dano qualificada
Dano em material ou aparelhamento de guerra
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
Desaparecimento, consunção ou extravio
Modalidades culposas
NENHUM DOS TIPOS É CRIME PRÓPRIO, NÃO HÁ A ELEMENTAR COMANDANTE OU MILITAR NO TIPO.
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Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
§ 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro.
§ 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.
Modalidades culposas
Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
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DANO : Crime contra o patrimônio que permite a modalidade culposa (não se aplica no caso de Dano Simples, Dano Atenuado e no Dano Qualificado)
Dano a material ou Aparelhamento de Guerra: admite a modalidade culposa. Se resultar Lesão Grave aumenta ½, caso resulte em morte a pena é dobrada.
Dano em Navio de Guerra ou Mercante: admite modalidade culposa.
Dano em aparelhos e instalação de aviação e navio: admite a modalidade culposa.
Desaparecimento, consunção ou Extravio: admite a modalidade culposa.
Obs: Danos Culposos caso o agente seja Oficial será apena com SUSPENSÃO do Posto por 1 a 3 anos ou REFORMA.
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Exclusão das forças armadas só PRAÇA!
Exclusão das fôrças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Exceto dano simples! pois não admite culpa
Nos crimes de DANOS CULPOSO, detenção 6m - 2 anos
se OFICIAL> suspensão 1-3 anos, ou reforma;
Lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.