SóProvas


ID
954961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal brasileiro, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Júlio, com intenção de matar Maria, disparou tiros de revólver em sua direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com vida, de ambulância, ao hospital; entretanto, no trajeto, o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.

Nessa situação, Júlio deverá responder por tentativa de homicídio e José, por homicídio culposo.

Alternativas
Comentários
  • A morte de Maria não foi causada pelos disparos de Júlio. Portanto, este irá responder pela tentativa.
    Por ter sido um acidente de trânsito, José responderá pelo crime de homicídio, na modalidade culposa.
  •        Não sou um grande estudioso do direito Penal, mas estou começando. De qualquer forma está questão me deixou com um pouco de duvida como diz na questão, Julio desparou na direção de Maria, mas não diz se a acertou ou não. So fala que ela foi levada ao hospital com vida e no caminho morreu no transito. mas tem um monte de "se" por ela ter sido levada ao hospital. Na questão não deixa claro que ela recebeu os tiros.
           FIquei na duvida. Pois se ela não tiver tomado nenhum tiro nem nada não haveria crime. E a resposta seria diferente do gabarito. 
           Obvio que não sou daqueles que ficam sempre achando errado a resposta da banca, mas dessa vez acho que faltou informação.
  • Questão a ser resolvida pela superveniência de causa relativamente independente (§ 1º do art. 13, CP).
    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

    Assim, apesar de Júlio ter agido com animus necandi, isto é, dolo de matar, e ter atingido a vítima, o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, daí por que se perfaz a tentativa (fatos anteriores).

    Apesar da vítima ter falecido, objetivamente, tal circunstância não pode ser imputada à conduta de Julio, que no momento do acidente já não tinha mais domínio do fato.

    Logo, a morte de Maria é causa superveniente relativamente independente da conduta de Júlio, já que a mesma não estaria em uma ambulância se não tivesse por este sido atingida.

    Quanto ao real autor do fato, José, por faltar-lhe o dolo, responderá apenas por homicídio culposo.

    QUESTÃO CORRETA!

  • "ultrapassar sinal vermelho" .. não poderia caracterizar como dolo eventual? abçs
  • Respondendo a dúvida do colega Thiago Vasconcelos:

    O STJ já se posicionou sobre a questão do dolo eventual em crimes de trânsito, quando o ministro OgFernandes afirmou que a Sexta Turma, ao julgar um caso de embriaguez ao volante, já havia decidido que, em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem tutelado.

    Fonte: 
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103799
  • Vamos lá....

    O CP adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES, também conhecida como Teoria da conditio sine qua non. Para esta, toda e qualque conduta, que de algum modo tiver contribuído para a produção do resultado deve ser considerado sua causa. Art. 13 caput do CP.

    O que intriga esta teoria é o regresso ao infinito, ou seja, todos os que houvessem colaborado para o fato ocorrido seriam resposabilizados. Como freio da teoria da equivalência dos antecedentes, deve-se ser utilizado o processo de eliminação hipotética que consiste em: no campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do agente para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado, onde que persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

     §1º do art.13 CP :  A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    Das causas relativamente independentes supervienientes:
    a vítima de um atentado é levada a um hospital e no meio do caminho sofre um acidente,
    vindo por este motivo a falecer. O  §1º do art.13 do CP manda desconsiderar o resultado, não respondendo o agente por ele, somente por tentativa. (Teoria da condicionalidade adequada: ainda que contribuindo de qualquer modo para a produção do resultado, um fato não pode ser considerado sua causa por falta de idoneidade).

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638&mode=print

  • Camila,

     • Q83540 Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil
     

    Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação

    hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
    assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
    refere ao Superior Tribunal de Justiça.
     

     

    Plínio, imediatamente após a comemoração de seu aniversário de dezessete anos de idade, ingeriu considerável quantidade de bebida alcoólica e, sem autorização, ou sequer ciência de seus pais, conduziu, em velocidade correspondente a mais de três vezes a velocidade da via, veículo automotor. Após perder o controle do veículo, Plínio colidiu frontalmente com um poste de iluminação pública, e esse incidente resultou na morte de sua namorada, Cida, de dezenove anos de idade, que estava sentada no banco de passageiros. Nessa situação, segundo a atual jurisprudência do STJ, caso Plínio fosse maior de dezoito anos, Plínio seria imputável e até mesmo punível, em tese, a título de homicídio por dolo eventual.
    GABARITO: C

    STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.
     

     

     

    Determinado motorista, embriagado, que percorria, a 150 km/h, trecho de movimentada via pública onde a velocidade máxima permitida era de 50 km/h, atropelou e feriu gravemente um pedestre que circulava pela calçada. Única vítima, o pedestre faleceu cinco dias após o acidente, em consequência das lesões sofridas com o atropelamento.

    Nessa situação hipotética, o motorista deverá ser responsabilizado pelo crime de 
     a) lesão corporal grave.
     b) lesão corporal culposa.
     c) lesão corporal seguida de morte.
     d) homicídio culposo.
     e) homicídio doloso.


    E agora? rs..

  •     Se trata de uma das excludente de nexo causal,  - Concausa Relativamente independente, neste caso (Superveniente),
    não havendo  nexo, entre a conduta do agente e o resultado morte, não há tipicidade do art 121 CP
    que é um dos pressupostos para o acontecimento do um crime.
        O acidente com o caminhão, posterior aos tiros, por si só produziu o resultado que vitimou  Maria.
    assim, Julio responderá pela tentativa, enquanto que o motorista pelo homicídio.


    crime é fato Típico + antijurídico + Culpável
  • O que alguns colegas como o Thiago Vasconcelos estão tendo dificuldade é entender ou diferenciar quanto será o caso de homicídio culposo ou quando será o caso de homicídio doloso. Essas singelas linhas são tão somente uma humilde ajuda. Antes de tudo temos que ter em mente o Princípio da Subsidiariedade “1) Princípio segundo o qual a intervenção do Direito Penal só se justifica quando fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do Direito.” (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293491/subsidiariedade). Portanto ‘ultrapassar sinal de trânsito’ é infração de trânsito e fim; se nesse procedimento mata alguém sem querer o resultado, é homicídio culposo. Bem diferente é o acumular de condutas onde se demonstra o desprezo pela segurança ou vida alheia, como estar 150Km/h numa via de 50 km/h, dentro do perímetro urbano, em local densamente habitado, bêbado e ultrapassando em sinais vermelhos. Tá certo que eu acumulei muitas condutas ou circunstâncias ruins, mas com objetivo de me tornar mais didático. É claro que no último caso, se o motorista matar alguém, será homicídio doloso, no mínimo na modalidade eventual.

  • A questão é resolvida com base no art. 13 do Código Penal.

    De acordo com Rogério Greco é preciso fazer uma análise do §1o do art. 13 do CP. Senão Vejamos:

    "Estudamos até agora que o art. 13 do Código Penal adotou a causalidade simples. Todavia, o art. 13, §1º, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries.
    A expressão “por si só” significa que somente aqueles resultados que se encontrarem como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem na linha de desdobramento físico é que poderão ser imputados ao agente.
    Ex: A atira em B, que é socorrido por uma ambulância. Durante o trajeto a ambulância se vê envolvida num acidente, vindo B a falecer em virtude da colisão. Pergunta-se: deverá A responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta é negativa, isto porque a morte de B não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por A.
    A expressão, portanto, tem a finalidade de excluir da linha de desdobramento físico, fazendo que o agente somente responda pelos atos já praticados. Se o resultado estiver na linha de desdobramento natural da conduta inicial do agente, este deverá por ele responder; se o resultado fugir ao desdobramento natural da ação, ou seja, se a causa superveniente relativamente independente vier, por si só, a produzi-lo, não poderá o resultado ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo."

    Conclusão:
    Nas causas supervenientes relativamente independentes o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo, isto porque há um
    rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial.
  • SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE

    art. 13, §1 - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    obs: A regra geral é a Teoria da equivalência dos antecedentes. (Teoria não aplicada ao dispositivo citado)

    No dispositivo em análise, foi adotada a Teoria da causalidade adequada fazendo com que passe a ser causa apenas a conduta que seja eficaz, apta a produzir um resultado naturalístico.

    No caso em examine, a partir do momento que Maria foi conduzida, com vida, de ambulância ao hospital e no trajeto o veículo colidiu com o caminhão de José (o que levou ao falecimento de Maria), quebrou-se o vínculo (relação de causalidade) com a conduta praticada por Júlio já que a colisão com o caminhão era algo imprevisível e inesperado.
    Portanto, em conformidade com o artigo supracitado Júlio responderá pelos fatos anteriores, enquanto que  José responderá pelo resultado naturalístico que ele causou (morte de Maria).

  • Eu acho que a diferença básica é que o motorista da ambulância, coitado, pra salvar maria, agiu com imprudencia ao ultrapassar o sinal vermelho. Culpa: impudencia, negligencia ou impericia. Diferente seria se a questão citasse outro contexto do tipo "sabendo que a rua estava movimentada, e que havia possibilidade de bater o carro e maria morrer, avançou o sinal, não se imporando se ela morresse". Assumiria o risco. Dolo eventual. E ainda, se mesmo atevendo o resultado morte, o motorista confiasse que nada ia acontecer, seria culpa consciente. A questão não traz elementos suficientes para caracterizar o dolo.
  • o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.

    José não assumiu o risco em ultrapassar o sinal vermelho?
    Poderia ser culpa consiente ou dolo eventual?
    Acertei mas fiquei numa duvida danada sobre issso.
  • A Sexta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no qual se pretendia anular o processo que condenou o paciente por homicídio causado no trânsito ao avançar o sinal vermelho. A conclusão do julgamento foi no sentido da impossibilidade de se revolver matéria fática no âmbito dowrit constitucional.

    Trata-se do julgamento proferido nos autos do HC 160.336/SP (20/10/2011), relatado pelo Min. Og Fernandes.

     

    O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri porque causou a morte de um adolescente ao avançar o sinal vermelho no trânsito. Para o Promotor de Justiça embora não houvesse explícita intenção de matar, o condutor assumiu o risco do resultado, tese aceita pelos jurados que o condenaram à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

    Embora não estejam disponibilizados, até o presente momento, o voto do relator e, com isso, não tenhamos todas as informações sobre o caso, parece-nos que as recentes discussões sobre o tema das mortes causadas no trânsito se darem em razão de dolo eventual ou culpa consciente incentivaram a defesa do paciente a chegar até o STJ por meio do habeas corpus, buscando anulação do processo.

    A tese da defesa foi: nulidade dos autos desde a pronúncia em razão da incompetência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso, já que se trata de culpa consciente e não dolo eventual.

    A discussão é extremamente complicada já que o tema só teria solução pacífica se possível fosse ao julgador ter acesso à verdadeira intenção do motorista, isso porque dolo eventual existe quando o sujeito (a) representa o resultado, (b) aceita o resultado e (c) atua com indiferença frente ao bem jurídico. Daí a dificuldade de se apontar com certeza se determinada conduta representa culpa consciente ou dolo eventual.

    Daí também a razão pela qual foi (do ponto de vista processual) acertado o posicionamento adotado pelo STJ ao negar o pedido de habeas corpus. Em primeira instância, o julgador que tinha contato direto com todas as provas concluiu que o acusado deveria ser pronunciado, logo, admitiu correta a tipificação do parquet para o dolo eventual. Impossível que os Ministros do STJ façam o mesmo juízo de certeza por meio do habeas corpus.

  • Vamos analisar: Podemos perceber que a causa da morte não foi ocasionada pelos tiros dados por Júlio e sim pelo acidente, pois Maria ainda estava com vida. Neste caso, a causa do acidente foi SUPERVINIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE (Pois não originou da conduta do agente, no caso Júlio, e sim por um acidente, o qual ele não teve nada a ver. Este acidente, por si só, ocasionaou a morte de Maria). Rompe-se o nexo causal, então júlio já não pode ser condenado por homicídio, somente pela sua tentativa, pois não foi o mesmo que ocasionou a morte de Maria. Já José, que provocou uma questão de perigo ultrapassando o sinal vermelho, é condenado por homicídio, já que o mesmo provocou a morte.
  • Comentário: o crime praticado por Júlio é o de homicídio tentado. A sua conduta do acusado foi a causadora dos ferimentos em Maria, mas não de sua morte. Como narrado na estão, o óbito da vítima fora provocado pelo abalroamento da ambulância. Esse evento, embora de fato esteja de algum modo vinculado à morte da vítima, não se encontra na linha de desdobramento causal dos disparos efetuados. Com efeito, aplica-se ao caso o parágrafo primeiro do art. 13 do CP, porquanto o abalroamento da ambulância que causara a morte de Maria configurariaa superveniência de uma causa relativamente independente. Nada obstante, muito embora o abalroamento e morte de Maria estar relacionado com os disparos é um fato independente, porquanto imponderável e ter de força suficiente para causar a morte por si próprio. Diante disso, o nexo causal entre os disparos efetuados e o homicídio de Maria fora rompido, respondendo Júlio por homicídio tentado e José, condutor do veículo causador da morte, por homicídio culposo.
    Resposta:  Certo   
  • GALERA, AQUI A ALTERNATIVA É ENTENDER, MAS DECORAR TAMBÉM AJUDA MUITO, VEJAMOS:

    IMPERÍCIA MÉDICA E INFECÇÃO HOSPITALAR = NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO, TENTOU MATAR, RESPONDE POR HOMICÍDIO, CASO MORRA COM BASE NESTAS HIPÓTESES.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA, INCÊNDIO OU DESABAMENTO DE HOSPITAL = PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE APENAS PELO QUE JÁ PRATICOU,, NO CASO TENTATIVA.


    AVANTE!!!

  • Houve a quebra do Nexo Causal. Não chegando ao resultado.

  • Pelo que percebi, como relação ao homicídio de trânsito, o Cespe tem considerado de seguinte forma:

    EMBRIAGUÊS + ALTA VELOCIDADE + ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = DOLO EVENTUAL

    ALTA VELOCIDADE + ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = DOLO EVENTUAL

    ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO = CULPA CONSCIENTE 

    Acho que esses temas com grande controversa jurídica(doutrinária e jurisprudencial) não deveriam ser objeto de questões objetivas de concursos, pois haverá sempre mais de uma resposta correta.

  • bem, "homicidio culposo" da a ideia que é utilizado o CP ao invés do CTB, tecnicamente o correto seria "homicidio culposo em veiculo automotor".... enfim....conhecendo a banca...

  • Realmente José responderá por homicídio culposo, pois o CTB diz:

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    No entanto Júlio, segundo o entendimento do STJ, deverá responder por homicídio doloso, vejamos:

    “O fato de a vitima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vitima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilidade criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente”. (STJ HC 42559/PE DJ 24/06/2006).


  • Acredito que a questão esteja incorreta!

    Ao ultrapassar o sinal vermelho o motorista assume sim a possibilidade de causar dano. (DOLO EVENTUAL)

    Mas Maria não estaria na ambulância se não estivesse sido atingida pelos tiros ..... pera lá !!!! é uma ambulância e não importa, poderia ser uma veículo qualquer; sempre terá pessoas alí!

    Sou concurseiro, mas antes de tudo sou um cidadão crítico! Sigo doutrina e jurisprudência quando concordo com ambas. Este não é o caso!

  • Situação Júlio X Maria = CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE. Logo, responde pela forma tentada!

    Situação José x Ambulância = ao ultrapassar o sinal vermelho José assumiu o risco (Dolo eventual).
    Assim raciocinei e marquei como errada.
    Errei!
  • Galera, por favor me ajudem. A atitude de jose de ter avançado o sinal vermelho não poderia configurar que ele assumiu o risco de produzir o resultado? Ou vai da concepção do juiz?


  • Para resolver essa questão você precisa estar com inspiração divina. É aquela linha tênue em marcar errado o que está certo e perder dois pontos.


    Fiz a opção por homicídio culposo, pois a questão não trouxe maiores informações. A doutrina diverge em muito a respeito do dolo eventual, imagina o que eu vou dizer sobre isso?! A questão apenas afirmou que José ultrapassou um sinal vermelho e nada mais trouxe. Nem embriaguez, nem os limites de velocidade da via, nem a cor da camisa de José no momento da colisão. Como saber se José não ultrapassou esse sinal por uma imprudência ou negligência? Para retratarmos o dolo eventual, acredito que iriamos precisar de muitos outros elementos e, na maior parte das questões, erramos por julgar o excesso.

    Claro, esse raciocínio todo após descobrir o gabarito, porque sem ele é um tanto loteria --'

  • Causas absolutamente independente preexistente: O agente responde somente pelos atos praticados.

    Causas relativamente independentes: O agente responde pelos atos praticados, não pelo crime consumado.

    Portanto, assertiva correta. Simples assim. 

  • Gabarito CERTO! 

    Estou vendo o pessoal ai falar que deveria ser DOLO EVENTUAL porque ele ultrapassou o sinal vermelho....Galera a questão não esta falando o porque JOSÉ ultrapassou o sinal vermelho,pois o mesmo pode ter feito isso por problemas no veiculo,dormiu etc etc......Vocês que estão julgando falando que ele ultrapassou por que quis assumir o risco!!! Cuidado!!

  • Houve quebra do nexo causal, com a superveniência de causa independente (acidente com o caminhão) que produz por si só o resultado (morte de Maria). Maria então, não vem a faceler pelos tiros de Júlio, mas sim pelo acidente com o caminhão de José. Neste caso Julio responde por tentativa de homicídio e o crime passa a ser resppndido por José na modalidade culposa.

  • CORRETO!!

    A questão trata de causa superveniente independente. Superveniente, pois Maria faleceu em razão do acidente e não pelos disparos efetuados por Júlio. Entendendo-se dessa forma que houve tentativa de homicídio em relação a Júlio, pois não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente; e homicídio culposo em relação a José, pois o agente deu causa ao resultado por imprudência.

    Nessa espécie de causa devemos ter muito cuidado com a expressão "por si só" que consta no art 13, §1º do CP. por que como explica GRECO,pag. 218, 12ª edição, Vol. I, "significa que somente aqueles resultados que se encontram como um desdobramento natural da ação, ou seja, estiverem, na expressão de Montalbano 14, na chamada linha de desdobramento físico, ou anatomopatológico, é que poderão ser imputados ao agente". 

    Ele dá um exemplo muito parecido com a questão em comentário e explica: "Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola." (GRECO,pag. 218, 12ª edição, Vol. I)

    Por outro lado, se a vítima morre não pelos projéteis de fogo, mas em consequência de infecção hospitalar em razão dos ferimentos sofridos, neste caso este exemplo seria um desdobramento natural da conduta inicial, respondendo o agente pelo resultado morte.

    Espero ter ajudado com este comentário, bons estudos!!!


     

  • Trata-se de uma causa relativamente independente superveniente que produziu o resultado por si só. 

    O fato de Maria estar em uma ambulância decorre do disparo que recebeu de Júlio, logo não pode ser uma causa absolutamente independente, pois, se não houvesse tiro, Maria não estaria no veículo. 

    Porém, não é um desdobramento natural da conduta de Júlio o acidente, porque não é natural que quem leve um tiro morra por acidente de carro, então a causa superveniente produziu por si só o resultado. Nesse caso, aplica-se o §1º do art. 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.". 

    Como o disparo doloso de Júlio não a matou, responde por homicídio tentado. 

    José, não dolosamente, causou o acidente, então responde por homicídio culposo.

  • Não deveria ser possível que uma banca de tamanha relevância quanto a CESPE elaborasse uma questão objetiva que envolve polêmica jurisprudencial e sutileza de conceito

  • Trata-se de uma causa relativamente independente, MARIA morreu em decorrência do acidente, ou seja por circunstância alheia a vontade, JULIO responde por tentativa com base no Art. 14 - Diz-se o crime:Tentativa-II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


    Como JOSÉ dirigia imprudentemente responderá por homicídio culposo na direção de veículo com base na legislação do CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.

       Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


  • Excelente questão.

  • Aplica-se o §1º do art. 13 do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Em se tratando de causa superveniente relativamente independente, que por si só causou o resultado morte, a imputação do resultado não pode ser aceita a Júlio, pois não está nos desdobramentos causais de quem leva um tiro morrer por causa de batida de carro. Porém, em decorrência dos atos já praticados, Júlio responderá, sim, por tentativa de homicídio, e, a imputação do resultado morte será realizada a José, na modalidade culposa.

  • O livro do Rogério Greco (2013, v. 1, p. 226) traz exatamente esse exemplo ao comentar o art. 13, §1º, do CP:

    "Imaginemos o seguinte: João, querendo a morte de Pedro, efetua contra ele certeiros disparos. Pedro é socorrido por uma ambulância, que o conduz ao hospital. Durante o trajeto, a ambulância se vê envolvida num acidente de trânsito, vindo Pedro a falecer em virtude da colisão. Raciocinemos: se Pedro não tivesse sido ferido por João, não teria sido colocado na ambulância e, consequentemente, não teria falecido em razão da colisão dos veículos. Em virtude disso, deverá João responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta, aqui, atendendo ao §1º do art. 13 do Código Penal, só pode ser negativa. Isso porque a morte de Pedro não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por João. Como podemos chegar a essa conclusão? Indagando o seguinte: Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre os destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola.".

  • Ridículo isso gente. 

    Eu analisei o caso sob a perspectiva da teoria da causalidade adequada e sob a teoria da imputação objetiva. Em ambas, Julio responderia apenas por tentativa de homicídio. Porém, não há como afirmar objetivamente que José dirigia o veículo imprudentemente ou em agiu dolo eventual. A questão não trouxe elementos suficientes para fazer esse tipo de aferição. 


    A conduta de quem ultrapassa o sinal vermelho numa madrugada, quando não há movimento de veículos, e com isso causa o evento morte (aqui o agente imagina que pode causar o evento morte, mas espera sinceramente que não ocorra, é culpa consciente) é diferente de quem fura o semáforo em pleno horário de rush (aqui o agente, como toda a certeza do mundo, imagina que pode causar o evento morte, mas não se importa, sendo sua conduta dolosa).

  • Só lembrando que "responder" é diferente de ser condenado, assim, não vejo qualquer erro na questão, pois não houve qualquer afirmação a respeito dos agentes serem condenados. No caso, correta a colocação de que Júlio RESPONDERÁ por tentativa de homicídio e José RESPONDERÁ por homicídio culposo. Se durante o curso dos processos qualquer um deles provar sua inocência, será absolvido, contudo, isso não apagará o fato de ter RESPONDIDO a uma acusação de prática de crime. Não dá para ficar olhando além da questão em provas objetivas, sob pena de erro.   

  • Essa questão deveria ter sido ANULADA, pois admite duas resposta.... tudo dependerá da teoria adotada. 

    vejamos: 

    Pela teoria da imputação objetivaJúlio responderá por homicídio tentado. Essa teoria visa evitar o regresso ao infinito, típico, da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que só não é tão absurda, pois leva em consideração a análise do dolo e da culpa. A teoria da imputação objetiva prega que para que um resultado seja imputado a alguém, é preciso a existência do nexo físico e do nexo normativo. O nexo físico (Júlio atirando contra Maria) e o nexo normativo é a criação ou incremento de um risco proibido (somente ações intoleravelmente perigosas são desvaloradas pelo direito) + realização do risco no resultado. Além disso, a teoria da imputação objetiva EXIGE QUE O RESULTADO FIQUE DENTRO DO ALCANCE DO TIPO. Essa é uma faceta objetiva do desvalor da ação e do resultado que antes só era analisada de forma subjetiva.

    Conclusão – Além do nexo físico, Júlio, atirando contra Maria, ele CRIOU RISCO PROIBIDO (requisito da teoria da imputação objetiva para imputar o resultado a alguém). A morte de Maria, porém, não se encontra dentro de alcance do tipo (outro requisito pela teroai da imputação objetiva para imputar o resultado a alguém). Não é objetivo do art. 121 do CP prevenir mortes causadas por acidentes de veículos que não estejam sob o domínio direto ou indireto do autor do disparo. Logo, a ação de Júlio não é causa, pois falta o último elemento do nexo normativo, qual seja: que o resultado FIQUE DENTRO DO ALCANCE DO TIPO. Se não é causa, a morte de Maria não pode ser atribuída a Júlio. No entanto, há dolo e se há dolo, Júlio responde por homicídio tentado.

    Contudo, sob a perspectiva da teoria da equivalência dos antecedentes causais Júlio, responderia pelo homicídio consumado. Isso é assim, porque estamos diante de uma causa relativamente independente superveniente que NÃO POR SI SÓ gerou o resultado. Júlio atirou para matar, mas não matou e Maria foi socorrida pela ambulância que em momento posterior (próximo) sofre acidente – na perspectiva cotidiana é previsível (comum) que uma ambulância socorrendo uma pessoa vítima de disparos sofra acidente de carro – diante dessa previsibilidade (ocorrência desse tipo de acidente) esse resultado (o acidente de ambulância que levou a óbito Maria) se encontra na linha de desdobramento da conduta de Júlio. Por isso, Júlio responderá pelo homicídio consumado. Existe nexo físico (se não fosse o disparo Maria não estaria na ambulância). É causa. O acidente é uma concausa relativamente independente que NÃO POR SI SÓ produziu a morte de Maria. A morte objetivamente pode ser imputado a Júlio. Ele agiu com dolo e irá responder por homicídio doloso.


  • a galera inventa demais quando se trata de uma questão do cebraspe.....

  • De forma bem resumida. 

     

    Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou 

     

    Concausa relativamente independe superveniente que por sí só causou o resultado = rompe o nexo causal. Agente responde pela tentativa. 

     

    *Artigos do CP

  • pensei que ele respondesse por lesao corporal grave ou gravissima. mas tá certo mesmo.

  • Trata-se de causa superviniente relativamente independente que produziu o resultado por si só. Por isso a questão está correta. Caso não houvesse sido produzido o resultado por si só, o primeiro responderia por homicídio consumado.
  • Pensei que ao passar o sinal vermelho, o condutor assumiu o risco ( responderia na forma dolosa)

  • Gente, ultrapassar sinal vermelho não é dolo eventual. Da mesma forma que a ingestão de álcool + homicídio culposo (302 CTB) ou lesão grave / gravíssima culposa (303) que, por sinal, são crimes distintos.    


    Muito cuidado com as observações equivocadas e, principalmente, com os comentários antigos. 

  • Gab. CERTO

     

    só a título de complementação...

    Trata-se de concausa superveniente RELATIVAMENTE distinta. Nessa situação, será aplicada a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, a qual representa exceção à regra de aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non). Dessa forma, Júlio irá responder por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado. 

     

    Bons estudos!

  • TENTATIVA PERFEITA

    Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.

    Na tentativa perfeita a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente acredita, por exemplo, que para matar seu desafeto são necessários apenas dois tiros e efetua os dois disparos, será o caso de tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Note que de acordo com o plano do autor, todo o caminho de execução para o crime foi realizado.

    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG.

    Disposição legal no que tange a definição de crime tentado.

    Artigo 14, II, Código Penal. “Considera-se o crime tentado quando, iniciada a sua execução, ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

  • Causa relativamente (1) independente superveniente (2) que por si só causou o resultado (3) = O agente só responde pelo que cometeu.

     

    1 - O fato de Maria estar na ambulância tem alguma independência do fato de ter tomado tiros

    2 - Surgiu após o fim da tentativa de execução criminosa.

    3 - O enunciado é claro ao dizer que Maria estava sendo transportada com vida quando foi acertada pelo caminhão, que por si só produziu o resultado.

  • Há também a causa superveniente relativamente independente que sozinha não produz o resultado. Nesse caso o resultado seria imputado ao agente. 
    Image que Maria chegue ao hospital, e ao se submeter a uma cirugia, contrai infecão hospitalar que resulta em óbito. 
    A infecção hospitalar não causou sozinha o resultado, que só ocorreu em virtude dos tiros. A conduta de Júlio criou a condição (cirurgia) e também contribui para o próprio resultado. 

  • Obrigado Evandro por ensinar de uma forma simples  apenas para acertar questoes ..............

  • Lembrando

    Concausas: se forem absolutamente independentes, geram tentativa da causa concorrente.

    Abraços

  • Causa superveniente independente é posterior a conduta, mas por si só da causa ao resultado.

  • achei que estaria errada, pois avançou o sinal vermelho e assumiu o riso de produzir o resultado( dolo eventual)

  • "Dolo eventual x Culpa consciente". Também acreditei ser conduta dolosa pois o agente (José) assumiu o risco de produzir o resultado ao avançar o sinal vermelho.


    Dolo eventual: ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: previsão do resultado, aceitação e indiferença.

    O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.


    Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

  • Ué, não responderia por Homicídio Culposo da direçao de veículo automotor(302 do CTB)??? Que no caso é diferente de Homicidio culposo do CP.... Complicado.

  • Correto. Equivale a hipótese de “cair o teto” ou do “hospital pegar fogo” (Concausa relativamente independente superveniente que “por si só produziu o resultado” - evento imprevisível).

  • Não se pode afirmar objetivamente pela questão que foi Crime culposo, tem que analisar o caso concreto - fático( questão aberta), logo há duas possibilidades; uma para crime culposo e outra para Dolo Eventual.

    Afinal, a não ser que você tenha perdido o freio do veículo ou outra circunstância parecida (caracterização do crime culposo) passando o sinal vermelho; seria evidente o crime por dolo Eventual ( assumiu o risco ao passar o sinal vermelho). Síntese: Questão para anular, ou questão errada.

    Assertiva correta ? Eu, humildemente, não concordo.

  • tal da concausa superveniente relativamente independente que por si só produz o resultado, nesse caso a teoria da causalidade adequada é adotada, responde o autor pela tentativa. A questão trouxe, ainda a figura do motorista que por imprudência causou o acidente, logo responderá por homicídio culposo.

  • Concordo com Samyr Campos, avançar sinal vermelho no meu ver é Dolo Eventual, por assumir o risco sabendo que ultrapassando o sinal vermelho, poderia colidir com outro veículo. Diferente seria, se ele tivesse fugindo de assalto.

  • NO MEU ENTENDER A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA. AFINAL, DEVERIA TRAZER MAIS INFORMAÇÃO ACERCA DA CONDUTA DE JOSÉ PARA QUE NÓS DIFERENCIÁSSEMOS DOLO EVENTUAL OU CULPA.

    NO FINAL DAS CONTAS, A DEPENDER DO ANIMUS DE JOSÉ, HÁ POSSIBILIDADE DAS DUAS RESPOSTAS.

  • não deveria ser homicídio culposo na direção de veiculo automotor?

  • Culposo na direção de veículo automotor!! CESPE sendo CESPE. Mais uma das questões incompletas que a banca considera correta...

  • O direito penal é louco e complexo né? Mas é maravilhoso

  • Pessoal, um conselho: aceitem a questão. Embora a questão não tenha completado o culposo, não a caracteriza como errada. Tentem perceber o que a questão quer de você, parem de tentar discutir com a questão. Só um conselho para não se darem mal.

  • Resposta: Certo

  • Superveniente que, por si só, gerou o resultado é adotada a teoria da causalidade adequada, prevista no Art. 13, § 1º, CP.

  • Concausa Independente, algo imprevisível, mas que corrobora para o resultado.

  • não caberia para josé dolo eventual por ter ultrapassado o sinal vermelho??

  • IMPERÍCIA MÉDICA E INFECÇÃO HOSPITALAR = NÃO PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE PELO RESULTADO, TENTOU MATAR, RESPONDE POR HOMICÍDIO, CASO MORRA COM BASE NESTAS HIPÓTESES.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AMBULÂNCIA, INCÊNDIO OU DESABAMENTO DE HOSPITAL = PRODUZ POR SI SÓ O RESULTADO = O AGENTE RESPONDE APENAS PELO QUE JÁ PRATICOU, NO CASO TENTATIVA.

  • Embora esteja certo a questão, nada impede se ele ser responsabilizado por Dolo Eventual, dependendo de provas.

  • Embora esteja certo a questão, nada impede se ele ser responsabilizado por Dolo Eventual, dependendo de provas.

  • ALO VOCÊ!!! (Questão do Evandro Guedes)

  • No caso apresentado na questão, houve a quebra do nexo causal.

    §1º do art.13 CP : A superviniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Eu entendi como funciona a norma penal. Mas, não é meio esquisito?

    Se não fosse pelos disparos ela nem estaria na ambulância, então é obvio que ele deu causa ao acidente, pois sem a conduta o 'estar no veículo" não existiria, pela lógica ele deveria ser responsabilizado pela morte e o motorista não.

    Sei que é perda de tempo, mas isso não cabe na minha cabeça!!! kkkkk

  • GALERA QUE ASSISTIU PENAL DO EVANDRO JAMAIS ERRA ESTA QUESTÃO KKKK

    FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • E o dolo eventual do motorista do caminhão??? quando ele furou o sinal vermelho ele assumiu o risco de acidente... penso não ser homicídio culposo.

  • GABARITO ERRADO

    Teve quebra do nexo causal, nesse caso não responde pelo resultado. Concausas Absolutamente Independente

  • ULTRAPASSAR SINAL VERMELHO NÃO CONFIGURA DOLO EVENTUAL, MAS SIM IMPRUDÊNCIA

    GABARITO CERTO

  • Júlio: Tentativa no CP.

    José: Homicídio Culposo na direção de veículo automotor, CTB.

  • Concausas

  • Causa RELATIVAMENTE independente:

    Preexistente e concomitante em relação a conduta do agente: O agente RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO.

    superveniente:

    -Caso a concausa for, POR SI SÓ, apta a gerar o resultado, nesse caso responderá só pelo que praticou.

    -Caso a concausa não for apta, o agente responderá pelo crime consumado

  • Gab: CERTO

    Fundamentação:

    Art.13 do CPB (parte I) - O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa. (...) - neste caso, quem deu a causa da morte de maria foi o caminhoneiro, Sr. José.

    Art. 13 § 1º do CPB – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;(neste caso, José entra em cena e livra Júlio do resultado homicídio.) os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (A conduta de Júlio tem relevância e será considerada, por isso ele responde por homicídio tentado)

  • Concausas superveniente

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