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CPP, Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
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O crime foi contra a CEF, portanto, o pedido de relaxamento deverá ser direcionado ao Juízo competente - da Justiça Federal -, cuja divisão territorial se faz por Seção Judiciária, e não ao Juízo da Justiça Estadual, cuja divisão territorial se dá em comarcas. Assim, se o pedido foi feito na comarca, foi feito perante a Justiça Estadual, que não tem competência (absoluta) para processar o feito.
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Completando o comentário do colega, se fosse contra o Banco do Brasil, seria competente a justiça estadual, pois se trata de uma sociedade de economia mista, mas como é a CEF, por se tratar de uma empresa pública a competência é da justiça federal.
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por se tratar de prisão ilegal, o pedido também pode ser feito por habeas corpus. sendo assim, não obrigatoriamente deve ser feito pelo seu defensor, já quem qualquer pessoas pode ser sujeio ativo do tal remédio constitucional.
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Complementando que o Juiz deverá imediatamente relaxar a prisão ilegal sob pena de incorrer em abuso de autoridade, no art 4º, da lei nº 4898.
Abç....
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Como a questão se encontra na disciplina de Processo Penal, acredito que o examinador gostaria que a fundamentação fosse em cima do artigo 310 do CPP, que diz: ao receber auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente. I - relaxar a prisão em flagrante. No caso o juiz de ofício deverá relaxar o auto de prisão em flagrante.
Mas, também é possível responder de outro jeito, como CAIXA ECONOMICA FEDERAL é uma EMPRESA PÚBLICA e na nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL determina que compete aos JUÍZES FEDERAIS julgar as empresas públicas, não poderia o defensor propor o relaxamento junto a Justiça Estadual (conforme artigo 109, I da CF).
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Leandro, eu discordo. Claro que o juiz deverá relaxar a prisão ilegal de ofício, mas, pelo teor da questão, se o defensor pretende propor pedido de relaxamento, é justamente pq o Magistrado não o fez.
O problema é sutil, mas a solução está, sim, na questão da distribuição territorial das Justiças:
Justiça Federal - divide-se em Seções e Subseções Judiciárias;
Justiça Estadual - divide-se em comarcas.
Se o crime é federal - e é,foi cometido em desfavor da CEF, empresa pública federal -, o pedido deve ser feito no Juízo competente, que não será o da Justiça Estadual. Todavia, a questão, ao apontar a vara criminal da comarca, deixa subentendido automaticamente que está tratando da Justiça Estadual. Portanto, errado.
Acho q é o tipo de questão q não avalia nada, mas enfim.
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Assertiva ERRADA.
Acrescentando aos comentários dos colegas, acredito que se trata de questão puramente interpretativa.
Quem deve relaxar a prisão ilegal é o juiz, após recebimento do auto de flagrante. O defensor poderá (não deverá, como afirmado na assertiva) pedir o relaxamento, caso não tenha sido feito pelo magistrado de ofício.
Assim enuncia o Código de Processo Penal:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; (...)
O outro erro é a competência do juízo, como explicitado acima pelos colegas.
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ERRADO.
O erro da questão é muito mais simples. Se a prisão em flagrante é ilegal, o relaxamento será analisado pelo Juiz do local em que a prisão ocorrer - o que não ser o mesmo do local em que ocorreu o crime de peculato. Simples!
Há várias espécies de flagrante, como por exemplo, o impróprio, em que o agente é perseguido pela polícia até ser capturado, ou então, o presumido, em que o agente é encontrato com objetos/instrumentos que o façam presumir ser ele o autor do crime. Assim, por exemplo, se o agente pratica o peculato em São Paulo, mas é perseguido e preso em Campinas - em flagrante -, o flagrante será lavrado em Campinas, devendo o juiz de Campinas analisar a sua legalidade, cabendo a ele, pois, a análise de relaxamento.
Está, atualmente, nos arts. 289-A, §3º; 304; 306 e 310 do CPP.
Abs!
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Errado - Pensei assim como o nobre colega acima.
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- Furto mediante fraude na internet.
Contra Caixa Econômica Federal - Competência: Justiça Federal
Contra Banco do Brasil - Competência: Justiça Estadual
Vítima: O Banco
Correntista: Apenas o prejudicado que será ressarcido pelo banco.
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eu pensei QUASE igual ao Klaus...
pra mim, deve se levar em consideração o local onde o suspeito estiver preso, e não o local onde foi efetuada a prisão.
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Olá colegas,
A sistemática é a seguinte: o item menciona um delito cometido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é EMPRESA PÚBLICA e, conforme o Art. 109, inciso I, da CF, é da Competência da Justiça Federal o julgamento de causas envolvendo EMPRESAS PÚBLICAS.
Assim, o erro da questão está no fato de mencionar que o pedido de relaxamento de prisão em flagrante ilegal seria interposto junto a uma vara criminal da COMARCA em que ocorreu o peculato. O erro é o termo COMARCA, que remete à JUSTIÇA ESTADUAL e não à JUSTIÇA FEDERAL, como deveria ser, conforme a competência estabelecida pela CF, no artigo mais acima mencionado.
Se fosse um crime contra o Banco do Brasil, que é SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, o relaxamento da prisão poderia ser requerido pela parte junto à vara da COMARCA do local onde consumado o delito.
Espero ter contribuído com o aprendizado dos colegas!
Abraços!
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COMO A PRISÃO É ILEGAL, QUALQUER PESSOA PODERÁ PEDIR O RELACHAMENTO ATRAVES DE HABEAS CORPUS, INCLUSIVE O PROPRIO SERVIDOR.
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Na hipótese de a prisão em flagrante do servidor ser ilegal, o pedido de relaxamento da prisão deve ser proposto por seu defensor junto à vara criminal da comarca em que ocorreu o peculato. - Aí se encontra o erro da assertiva, uma vez que se o crime foi contra a CEF é crime de competência da justiça federal, e assim sendo o pedido de relaxamento não pode se feito junto à vara criminal da comarca...
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Súmula 147 do STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionários público federal, quando relacionados com o execício da função.
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ERRADA
Entendo estar errada, também, porque não mais existe a possibilidade de "pedido de relaxamento de prisão em flagrante", conforme "Alexandre Cebrian Reis, em Direito Processual Penal Esquematizado, 2013, pois, "antes da Lei n. 12.403/2011 era comum o relaxamento por excesso de prazo em razão de demora na coleta das provas em juízo após o início da ação necessidade de redesignação da audiência por falta de apresentação do réu preso ou pela ausência de testemunhas, por exemplo). Atualmente, contudo, o flagrante é convertido em prisão preventiva e, com isso, não há mais que se falar em relaxamento de prisão em flagrante por atraso na instrução em juízo, e sim em revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo".
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Tiago Irber, discordo desse seu posicionamento, e acho que você se equivocou na interpretação do trecho do autor. Há uma sensível diferença entre relaxamento e revogação da prisão...
A possibilidade do pedido de relaxamento de prisão em flagrante NÃO DEIXOU DE EXISTIR (por expressa disposição constitucional - vide art. 5º, LXV), já que toda vez que uma prisão - extrapenal, penal ou processual - possuir qualquer tipo de ILEGALIDADE, deverá ser "imediatamente relaxada" (o que é feito através do pedido de relaxamento de prisão)!
A revogação, por sua vez, não tem haver com o aspecto de legalidade da prisão, mas sim com o fato de subsistirem ou não os motivos ensejadores da prisão preventiva, estipulados no art. 312 do Código de Processo Penal: "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal".
Portanto, não há que se falar que a revogação da preventiva substituiu o instrumento do pedido de relaxamento de prisão, já que distintos são os institutos jurídicos.
Dito isso, estou de acordo com os colegas, que atribuíram o gabarito da questão à competência da Justiça Federal para julgar as causas de empresa pública federal (CEF), especialmente levando em conta que fora aplicada em prova para o Ministério Público da União, que atua perante tal justiça.
Espero ter ajudado.. Bons estudos!
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NÃO É VARA CRIMINAL E SIM JUSTIÇA CRIMINAL
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reproduzindo o comentário do tftssa: O crime foi contra a CEF, portanto, o pedido de relaxamento deverá ser direcionado ao Juízo competente - da Justiça Federal -, cuja divisão territorial se faz por Seção Judiciária, e não ao Juízo da Justiça Estadual, cuja divisão territorial se dá em comarcas. Assim, se o pedido foi feito na comarca, foi feito perante a Justiça Estadual, que não tem competência (absoluta) para processar o feito.
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MUITO BEM OBSERVADO COLEGAS
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o pedido de relaxamento da prisão deve ser protocolado no local onde ocorreu o FLAGRANTE e não, necessariamente, onde ocorreu o peculato.
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CRFB
- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV
- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V
- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional,
quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse
ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A
as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste
artigo;
VI
- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII
- os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência
ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
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Comarca --> Justiça Estadual.
Seção Judiciária --> Justiça Federal.
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A pegadinha esta relacionada à organização das justiças comum ESTADUAL e
FEDERAL, sendo que esta organizada em SEÇÃO JUDICIÁRIA e aquela em COMARCA. Assim, depois de
ter identificado na questão o interesse da União conclui-se que a
competência para processar e julgar é da Justiça Federal, razão pela
qual o ilícito deverá ser julgado uma SEÇÃO JUDICIÁRIA e não em uma
comarca, como afirma erroneamente o final da questão
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Gostaria de complementar o raciocínio dos colegas. Comarca, neste caso, está totalmente errado, pois poderia indicar justiça estadual. Alguém poderia reclamar dizendo que o item não estaria errado, pois poderia ser a justiça federal daquela comarca... Ocorre, que NEM TODA COMARCA É SEDE de JUSTIÇA FEDERAL e não há legislação regulamentando a atuação em substituição pelos juízes estaduais onde não há sede de vara federal em caso de infração penal.
Portanto, a questão está errada, porque nem toda comarca é sede de justiça federal e, assim, o caso iria para a sede da JF que englobe a respectiva comarca, lá sendo proposto o relaxamento
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Deve-se protocolar o pedido de relaxamento de prisão em flagrante no juízo do LOCAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ainda que outro seja o local do crime.
Ex.: Peculato cometido em São Paulo capital, mas a prisão em flagrante ocorreu em Guarulhos/SP. O pedido de relaxamento deverá ser protocolado em GUARULHOS/SP (LOCAL DA PRISÃO).
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONSUMAÇÃO DO CRIME EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. DECLINAÇÃO. DECISÃO ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, DO CPP. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA. I-Código Processual Penal adotou a teoria do resultado, ao dispor, em seu art. 70, que será competente para processar e julgar a infração o foro do lugar em que ocorreu a consumação do delito. O delito de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que temporariamente, desde que cessada a violência, revelando-se, por tal motivo, acerta a decisão da autoridade judiciária que recebeu a comunicação da prisão em flagrante, declinando da competência para o Juízo do local onde o crime se consumou. Precedentes do STJ. II-Impossível o conhecimento do pedido de relaxamento da prisão em flagrante delito por Juiz incompetente, ainda que os réus venham a ser presos na comarca sob sua jurisdição. III-Writ conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem. Decisão unânime.
(TJ-PE - HC: 185659 PE 238200900005450, Relator: Alderita Ramos de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2009, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 95)
COMO O COLEGA tftssa sobrenome ENSINOU, O ERRO ESTÁ NA DENOMINAÇÃO COMARCA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE SE SUBDIVIDE TERRITORIALMENTE EM SEÇÕES JUDICIÁRIAS.
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ERRADO, pois fala em COMARCA(DIVIsão de justiça estadual) e não seção judiciária(divisão da justiça federal). Como o crime foi em desfavor da CEF, empresa pública federal, a competência é da justiça federal.
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ERRADA ---> Art. 306 a competência é do juiz que determinou a prisão e não do juiz do local da infração. Essa explicação da divisão judiciária, não bate, porque o enunciado da questões não deixa claro se havia no local seção judiciária ou vara Federal, nesse caso a competência seria da Justiça Estadual.
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Comentário (adicional): Crime cometido POR ou CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL: deve se perguntar se há NEXO FUNCIONAL - SE HOUVER, é competência da JUSTIÇA FEDERAL (Súmula 147, STJ).
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Pessoal, não sei se esse é o "x" da questão, mas eu visualizei o erro na utilização da nomenclatura, explico: quando falamos (isso é divisão e organização judiciária):
1) Vara criminal -> refere-se à J. Estadual
2) Vara FEDERAL criminal -> refere-se à J. Federal.
Portanto, como a questão não falou vara "FEDERAL" criminal ( e esta seria a competente para apreciar o pedido de relaxamento, já que houve clara ofensa a B.S.I. da União, tendo em vista ser a CEF), e disse apenas "vara criminal", deu a entender que o pedido foi entregue na J. Estadual, o que esaria errado.
Ou seja: se temos CEF, temos J. Federal, logo, o pleito deveria ter sido entregue na Vara FEDERAL criminal, e não na "vara criminal" (= J. Estadual), daí o erro que encotrei.
Espero ter ajudado, se é que estou correto.
Grande abraço a todos e bons estudos!
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O pedido de relaxamento de prisão deve ser proposto por seu defensor junto ao juiz que tomou conhecimento da prisão em flagrante. Art 306 CPP
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O juízo competente será o do local de onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante, que será lavrado onde o servidor foi preso, que não necessariamente será no local onde ele praticou o crime.
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o relexamento da prisão, não é a pedido, mas sim de ofício, pelo juíz, devidamente fundamentado (art. 306, I, CPP)
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Essa questão possui DOIS ERROS.
O primeiro, é mais evidente pelo fato do pedido de relaxamento de prisão ser realizado junto à autoridade judiciária do local da PRISÃO e não do local onde foi praticado o delito. Isso quer dizer que nem sempre o local do flagrante irá coincidir com o local do delito.
Em segundo, temos o erro de competência. Tendo em vista que o crime de peculato fora praticado em face da CEF, empresa pública da União, não se trata de pedido de relaxamento proposto à "Vara Criminal da Comarca" e sim "Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária". Assim ensina Márcio André Lopes Cavalcante:
[...] em se tratando de Justiça Federal, não é correto falarmos em comarca, mas sim seção judiciária. [...].
Assim entende o STF:
HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CONDENAÇÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - INVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. Os delitos cometidos contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal - que é empresa pública da União - submetem-se à competência penal da Justiça Federal comum ou ordinária. Trata-se de competência estabelecida "ratione personae" pela Constituição da República. O Poder Judiciário do Estado-membro, em conseqüência, é absolutamente incompetente para processar e julgar crime de roubo praticado contra a Caixa Econômica Federal. Precedentes.
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Caixa FEDERAL - Justiça FEDERAL
Banco do Brasil - Jusiça Estadual
Sempre confundo isso!!!!
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Justiça Federal
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Caixa Econômica FEDERAL-> Justiça FEDERAL ... Polícia FEDERAL (aqui também entra os Correios... as Autarquias).
Banco do Brasil-> Justiça Comum... Polícia Civil
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Pegadinha das bravas. Agora é a hora de errar.
RUMO A APROVAÇÃO PRF BRASIL 2018
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Errado! Crime cometido contra ente da adm indireta da União.
Julgamento na Justiça Federal. O camarada nao vai entrar na vara(comarca). Deu sorte.
A unica exceção é sociedade de economia mista, aí sim, justiça estadual!
Força!
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Todavia, existe a questão de não ter vara federal na comarca. Nesse caso, seria na vara criminal da localidade, e eventual recurso seguiria para o TRF da região. Não ?
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Galera ta comentando coisas nada a ver com a questão, a competência será do local em que foi efetuada a prisão em flagrante e não onde ocorreu a infração.
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Art. 306. CPP. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Art. 310.CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
Pedido de relaxamento de prisão deve ser realizado junto à autoridade judiciária do local da prisão e não do local onde foi praticado o delito
Art. 109. CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Competência da Justiça Federal, assim não se trata de pedido de relaxamento proposto à Vara Criminal da Comarca e sim Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária.
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Caixa Econômica FEDERAL
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Também não precisa ser o defensor quem requer o relaxamento da prisão ilegal. Qualquer do povo pode fazer isso por meio do habeas corpus. Ou estou falando besteira?
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Súmula 147 do STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionários público federal, quando relacionados com o execício da função...
Gabarito ERRADO...
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Gente, só uma dúvida mesmo: nesse caso, o juiz que apreciar o pedido de relaxamento de prisão será o mesmo para quem deverá ser distribuída a ação penal, quando movida? Ou seja, ele se torna prevento, não é?
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CONFORME ART 306 DO CPP, " A PRISÃO DE QUALQUER PESSOA E O LOCAL ONDE SE ENCONTRE SERÃO COMUNICADOS IMEDIATAMENTE AO JUIZ COMPETENTE, AO MP E À FAMÍLIA DO PRESO OU A PESSOA POR ELE INDICADA ."
CONFORME ART 310 CPP" AO RECEBER O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O JUIZ DEVERÁ FUNDAMENTADAMENTE :
I - RELAXAR A PRISÃO ILEGAl;"
CONFORME ART. 109 DA CF.
"AOS JUIZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR
IV - OS CRIMES POLÍTICOS E AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS OU EMPRESAS PÚBLICAS , EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES E RESSALVADA A COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR E DA ELEITORAL ."
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Relaxamento, ilegalidade; revogação, pressupostos
Abraços
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divisão territorial
Justiça Federal -se faz por Seção Judiciária
Justiça Estadual - se faz por comarcas.
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Quem analisa a legalidade da prisão é o juiz e não outro órgão
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GOSTARIA DE SABER QUEM CURTI OS COMENTÁRIOS DESSE LÚCIO WEBER..
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Vinícius Saadi, eu curto! Ele é prático, direito e objetivo. Tudo que um concurseiro deve ser.
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Na hipótese de a prisão em flagrante do servidor ser ilegal, o pedido de relaxamento da prisão deve ser proposto por seu defensor junto à vara criminal da SEÇÃO JUDICIARIA em que ocorreu o peculato.
Peculato cometido em desfavor da Caixa Econômica = JF
JF= SEÇÃO JUDICIARIA
JE= COMARCAS
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E no DF, JE= CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, nem um, nem outro
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Súmula 147 do STJ: Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionários público federal, quando relacionados com o execício da função...
Gabarito ERRADO..
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GABARITO: CORRETO!
Para resolução do caso proposto, o candidato deveria dispensar atenção à natureza jurídica da entidade vitimada. Trata-se, em verdade, de empresa pública pertencente à União. Por conseguinte, a Justiça Federal será competente para o seu processo e julgamento, senão vejamos:
"CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral"
Em última análise, cabe ressaltar que a competência jurisdicional da Justiça Federal é dividida em Seção Judiciária (ou subseção judiciária). Na Justiça Estadual, por sua vez, denomina-se essa divisão de Comarca.
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Vara Criminal da Seção Judiciária
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O Juiz que relaxa prisão ilegal
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CPP - Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
(...)
§ 3 A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.