A questão em tela exige do candidato conhecimento sobre a Administração Pública, suas disposições Gerais e os Servidores Públicos, disposto na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Passemos a analise das afirmativas:
A) CORRETA.
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, IV, CF/88).
A alternativa reproduz os exatos termos do diploma constitucional.
B) INCORRETA.
O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III, CF/88).
Alternativa equivocada. O prazo de validade de um concurso público poderá ser prorrogado uma única vez. O prazo de validade de um concurso público é definido de forma discricionária pela Administração, podendo ser de até dois anos (pode ser menos, mas no máximo dois).
IMPORTANTE:
VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO >>> ATÉ DOIS ANOS (art. 37, III, CF/88).
ADQUIRIR ESTABILIDADE >>> 3 ANOS (art. 41 da CF/88).
C) INCORRETA.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88).
>>> DICA: função de confiança > efetivo = só confio no efetivo (que é concursado!).
>>> Esse inciso deve ser memorizado. EXTREMAMENTE cobrado.
ESQUEMATIZANDO:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA >>> exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo.
CARGO EM COMISSÃO >>> pode ser ocupado por servidor ocupante de cargo efetivo ou não. É de livre nomeação e exoneração.
Considere que ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
D) INCORRETA.
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (art. 37, XII, CF/88).
>>> DICA: as bancas adoram fazer inversões e colocam “superiores aos pagos pelo Poder Legislativo”.
E) INCORRETA.
É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF/88).
Essa vedação foi materializada com a edição da Emenda Constitucional 19/1998.
>>> Esse inciso deve ser memorizado. Muito cobrado.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: A.