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Essas caixas são dotadas de personalidade jurídica e servem como seguridade complementar, ou seja, prestar assistência aos inscritos quando os conselhos seccionais tiverem mais de 1.500 inscritos.
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Em
relação à organização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é correto afirmar,
com fulcro na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que “somente é possível
a criação de Caixa de Assistência dos Advogados quando a seccional contar com
mais de 1.500 inscritos”.
A
assertiva correta é a contida na alternativa “A”, pois compatível com a
exigência do artigo 45, §4º do Estatuto. Nesse sentido:
Art. 45, §
4º - “As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica
própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos”.
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Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
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Art. 45. São órgãos da OAB:
I - O Conselho Federal; (PERSONALIDADE JURÍDICA)
II - Os Conselhos Seccionais; (PERSONALIDADE JURÍDICA)
III - As Subseções; (Não tem Personalidade jurídica)
IV - As Caixas de Assistência dos Advogados. (PERSONALIDADE JURÍDICA
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de 1500 mil e quinhentos inscritos. (CONTA COM MAIS DE 1500 INSCRITOS)
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Art. 45, § 4º - “As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos”.
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Letra A) !!!!!!!!!!
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RESPOSTA A
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - O Conselho Federal; (PERSONALIDADE JURÍDICA)
II - Os Conselhos Seccionais; (PERSONALIDADE JURÍDICA)
III - As Subseções; (Não tem Personalidade jurídica)
IV - As Caixas de Assistência dos Advogados. (PERSONALIDADE JURÍDICA
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de 1500 mil e quinhentos inscritos. (CONTA COM MAIS DE 1500 INSCRITOS)
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Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
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Conselho seccional é orgão da OAB, não do pleno.