-
São fontes de Direito Internacional Público :
1 – convenções (tratados) internacionais – esta é a fonte cujo maior uso se tem feito no campo internacional contemporaneamente, tendo todos os seus aspectos e minúcias abordados em qualquer manual de DPI; sejam estas gerais ou especiais, desde que produzam regras expressamente estabelecidas pelos estados litigantes. Deve ser registrado na ONU para que tenha validade internacional.
2 – costume internacional – fonte mais utilizada pela comunidade internacional até a Segunda Guerra Mundial, é resultado de prova de prática geral entre estados que passa a ser aceita como direito. O costume serve como norma jurídica para determinar algumas situações, mas atualmente está sendo de certo modo abandonado em detrimento dos tratados internacionais.
3 – princípios gerais de direito – são aqueles aceitos por todos os ordenamentos jurídicos, como por exemplo a boa-fé, respeito à coisa julgada, princípio do direito adquirido e o do pacta sunt servanda. Consistem em princípios consagrados nos sistemas jurídicos dos estados, ainda que não tenham aceitação plena internacional, bastando que um número suficiente de estados a consagrem para que esta seja passível de gerar lei.
Bons Estudos
-
Letra B (Decisões de tribunais constitucionais dos estados)
Dispõe o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
-
A fonte que não pode ser
considerada de direito internacional é a alternativa (B). O artigo 38 do
Estatuto da CIJ enumera, de forma não taxativa, as fontes de DIP. Dentre elas
estão os tratados, o costume e os princípios gerais de direito. Além dessas,
consideram-se fontes de DIP as decisões obrigatórias das organizações
internacionais e os atos unilaterais dos Estados. As decisões de tribunais
constitucionais dos Estados não estão listadas no artigo 38 do Estatuto da CIJ
e nem são consideradas fontes não escritas, como os atos unilaterais dos
Estados, por exemplo. Por isso, a alternativa (B) é a que deve ser marcada.
-
Gabarito (letra B)
A fonte que não pode ser considerada de direito internacional é a alternativa (B). O artigo 38 do Estatuto da CIJ enumera, de forma não taxativa, as fontes de DIP. Dentre elas estão os tratados, o costume e os princípios gerais de direito. Além dessas, consideram-se fontes de DIP as decisões obrigatórias das organizações internacionais e os atos unilaterais dos Estados. As decisões de tribunais constitucionais dos Estados não estão listadas no artigo 38 do Estatuto da CIJ e nem são consideradas fontes não escritas, como os atos unilaterais dos Estados, por exemplo. Por isso, a alternativa (B) é a que deve ser marcada.