LETRA C : No julgamento de apelação de decisão do tribunal do júri em que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal ad quem deve determinar que o réu seja submetido a novo júri, em respeito à soberania dos veredictos. CORRETA
FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 593,III, PARÁGRAFO 3° DO CPP
"SE A APELAÇÃO SE FUNDAR NO TRIBUNAL DO JÚRI E O TRIBUNAL AD QUEM SE CONVENCER QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS, HAVERÁ O RÉU O DIREITO A UM NOVO JULGAMENTO, PORÉM PELO MESMO MOTIVO, NÃO SE ADMITE UMA SEGUNDA APELAÇÃO.