SóProvas


ID
956926
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR-SE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Para quem chutou na alternativa que tinha um termo desconhecido...

    Pelagianismo (séc. V)

    O pelagianismo foi uma seita herética que negava o pecado original, a corrupção da natureza humana, o servo arbítrio (arbítrio escravizado, cativo) e a necessidade da graça divina para a salvação. O termo é derivado do nome de Pelágio da Bretanha.

    mais em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pelagianismo

  • Para relacionar Maquiavel a Humanismo Cívico, tente lembrar que Maquiavel procurava distanciar a teoria política da religião. Assim centralizando a  ideia de bom governo com a virtude humana, não com uma predestinação divina. Nesse sentido, por enxergar na política, enquanto organização do Estado, uma participação Humana, ele está relacionado ao humanismo cívico. 

    Esse raciocínio não é o mais correto, vez que ignora completamente todo o resto da obra de Maquiavel, mas te ajudara a lembrar o porquê do Humanismo.

  • De acordo com o Houaiss, pelagianismo:

    1. doutrina de convicção dos pelagianos, segundo a qual o homem era totalmente responsável por sua própria salvação e que minimizava o papel da graça divina

    2. conjunto dos partidários dessa doutrina


  • tenho dúvidas sérias quanto ao entendimento desta questão mostrar-se correto nos dias atuais, vejamos o STF (FONTE: a CF e o STF)

     

    “A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido contemplada nos sucessivos documentos constitucionais brasileiros, com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, § 12, daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica (...). Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. (...) Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-8-2005, Plenário, DJ de 1º-6-2007.)

  • Falo na atualidade do entendimento porque a ADI citada pela professora é mais antiga

  • “Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não (...), que não integram a hierarquia das entidades sindicais, e que têm sido admitidas em nosso sistema jurídico tão só pelo princípio da liberdade de associação.” (ADI 444, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-6-1991, Plenário, DJ de 25-10- 1991.)

  •  A - Falsa

    O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão. Uma associação que deva pedir licença para criticar situações de arbitrariedades terá sua atuação completamente esvaziada. [HC 106.808, rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-4-2013, 2ª T, DJE de 24-4-2013.]

    Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.[ADI 2.054, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2003, P, DJ de 17-10-2003.]

    B - Falsa

     constituição mista, no sentido de que, havendo uma multiplicidade de centros de poder, na forma de pequenas unidades territoriais, é necessário que a constituição equilibre esses poderes, de modo a aclimatá-los, não permitindo que um poder se sobressaia ao outro, donde ganha contornos a necessidade de um sistema de limites capaz efetivamente de evitar a hipertrofia de um dos centros de poder. Prestigia-se, destarte, a comunidade política, rechaçando-se arroubos individualistas que, por sua vez, poderiam colocar em risco o tão almejado equilíbrio de forças do medievo. Enfim, a constituição medieval é mista porquanto respeita a complexa ordem jurídica fornecida – dada – pelo curial contexto fático em que se encontra o Estado medieval. A conexão entre Estado medieval e constituição medieval, portanto, salta aos olhos.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10476&revista_caderno=9 

    "(...) constituição mista, para Aristóteles, será aquela em que os vários grupos ou classes sociais participam do exercício do poder político, ou aquela em que o exercício da soberania ou o governo, em vez de estar nas mãos de uma única parte constitutiva da sociedade, é comum a todas. Contrapõem-se-lhe, portanto, as constituições puras em que apenas um grupo ou classe social detém o poder político".(MPF resumo)

    Constituição Pactuada, mista ou dualista: o poder constituinte está nas mãos de dois ou mais titulares que formam um pacto. Ex: Carta Magna da Inglaterra de 1215 entre o Rei João Sem Terra e os barões do reino. É aquela que firma um compromisso instável de duas forças políticas rivais (Bonavides). https://www.passeidireto.com/arquivo/1790431/classificacao-das-constituicoes---alunos/1

    Segundo André Ramos Tavares a Constituição escrita (formal) só surgiu com os movimentos revolucionários dos EUA e da França. (Curso de Direito Constitucional, p. 34, 2016)

     

  • Desculpa, mas nunca ouvi falar em pelagianismo em livros de direito constitucional!

  • a) ERRADA. Tanto o STF quanto o STJ conferem direitos fundamentais às pessoas jurídicas, porém, nem todos os direitos fundamentais são estendidos a elas. (Inclusive, até pessoas jurídicas de direito público têm alguns direitos fundamentais assegurados). Os tribunais superiores entendem que o dano moral pode ser sofrido por pessoa jurídica. Como dito, às pessoas jurídicas não são conferidos todos os direitos fundamentais e um desses direitos que o STF não tem concedido é justamente a liberdade de associação às pessoas jurídicas (precedente: ADI 2054).

     

    b) ERRADA. Constituição formal é a que prevê a organização das normas constitucionais em um único documento. Já a noção medieval de constituição mista nada tem a ver com o conceito de constituição formal, pois a noção medieval de constituição mista defende a limitação do poder e a fragmentação política social e econômica.

     

    c) ERRADA. O movimento constitucionalista do séc. XVIII é o iluminismo; prega o freio ou limitação do poder por conta do absolutismo. O pelagianismo não tem nada a ver com o movimento constitucionalista do séc. XVIII; o pelagianismo é uma doutrina de um romano chamado Pelágio, que defendia uma ideia que ia contra o império romano do séc. IV e V. Com a queda do império romano nesse período, em que se passou a defender que as pessoas deveriam seguir a religião católica apostólica romana (com o fortalecimento da igreja e a crença em Deus, os milagres seriam concedidos), Pelágio e seus discípulos passaram a defender a capacidade humana de superação, pregando que o próprio ser humano, sem apelar por intervenções religiosas, seria capaz de superar certos problemas. Por ir contra a doutrina do império romano, Pelágio foi considerado um herege.

     

    d) CORRETA. O humanismo cívico ou republicanismo é aquele ideal aristotélico que o homem é um animal político; ideia de coisa pública. Maquiavel defendia uma unidade política; uma necessidade de concentração de poder. Através da concentração de poder o homem poderia viver harmoniosamente. Maquiavel não escreveu sua obra para um monarca, para a defesa da monarquia; ele escreveu a sua obra para um governante, no ideal aristotélico de homem como animal político, na ideia de humanismo cívico.

     

    Não pensem que eu sabia a questão... Respondi conforme explicação da vídeo-aula da professora do QC.

  • De qual livro tiram essas assertivas mirabolantes que eu nunca ouvi falar? Por isso que Procuradores da República são estranhos! kkkkk

    Mas falando sério...como estudar para um concurso desse? Qual bibliografia os experts em MPF indicam?

     

     

     

  • Quando eu vi que os assuntos da questão, vi que era prova da PGR, pra Procurador da República, de banca própria! Eu pensei: "Senta, que lá vem...!" Kkkkkkk dito e certo, não sei o que falar....
  • A alternativa A, permace incorreta, até porque não há jurisprudência pacífica.