Alternativa: B.
A questão exige o conhecimento a respeito do direito do advogado em ter acesso aos autos do inquérito instaurado contra o seu cliente. Hoje, a questão está pacificada pela edição da Súmula Vinculante 14, STF, a saber: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. A alternativa “A” peca ao afirmar que o advogado pode ter acesso a quaisquer documentos, sem restrição alguma, ainda que se tratasse de diligências em curso. De outro giro, a letra “C” também contém erro ao destacar que o advogado teria direito a ser intimado da realização de quaisquer diligências realizadas em desfavor de seu cliente, o que não é lógico sob o ponto de vista da investigação. Por fim, o erro vislumbrado na alternativa “D” deve-se à circunstância de que o advogado não pode ser impedido de ter acesso aos autos sempre que haja conveniência. Na verdade, ele pode ser impedido de ter acesso aos autos referentes àquelas diligências que estão em curso e que careçam de sigilo. Todavia, uma vez finalizadas as diligências, e acostadas estas aos autos do inquérito, o advogado tem o direito de acessá-los, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF.