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ID
957253
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O CO-RÉU SEM DIREITO A FORO POR PERROGATIVA DE FUNÇÃO, EM AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA DEPUTADO FEDERAL,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 704

    NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.


    Tirando as alternativas "A", "B" e "D" que estão completamente erradas, resta uma certa dúvida quanto as alternativas "B" e "C", mas de acordo com a doutrina e jurisprudência o que deixa a alternativa "B" errada é a expressão "sempre", pois a união de processos não é obrigatória, PODE haver a união, podendo o relator determinar a separação dos processos caso visualize a presença de um motivo relevante (art. 80 do CPP).

     Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Gabarito C - 

    Complementando o comentário do colega, a expressão "sempre" da alternativa B também a torna errada porque segundo jurisprudência mAis recente do STF, havendo conexão ou continência entre réu com prerrogativa de função e pessoa comum do povo em crime contra a vida, deverá haver disjunção do feito, seguindo o processamento contra o réu com prerrogativa no Tribunal comeptente, e o do cidadão comum no Tribunal do Júri.

    Noutro giro, se u m agente com prerrogativa de função previsto n a Constituição Federal com eter crime de competêncià do Júri (com petência constitucional - art. 5°, inciso XXXVlll, alínea "d", CF) em concurso com quem não possua prerrogativa, a hipótese será de disjunção, segundo posicionamento mais recente do STF (JSTF 175/346), embora este mesmo tribun.al já tenha decidido anteriormente que seria caso de junção do feito no foro por prerrogativa de função (HC n° 83583/PE, Rei. Min. Ellen Gracie, 2004). Desse modo, por exemplo, se um Desembargador comete crime de homicídio em concurso com uma pessoa do povo sem prerrogativa de ·função, haverá a disjunção do feito, sendo o Desembargador julgado no STJ e o cidadão com u m no Tribunal do Júri". SINOPSES PARA CONCURSOS JUSPODIVM - VOL 7 PAG. 269.

  • Entendi o porquê do erro da "b". Apenas complementando o que disse o colega Daniel, após o famigerado caso do "Mensalão", em que muitos co-reus não tinham foro por prerrogativa de função e que fora recebida a denuncia contra 40 réus, tendo como principal tese aventada pelo relator (Min. Joaquim Barbosa - hoje aposentado), a súmula 704. O STF vem cada vez mais numa  jurisprudência defensiva, restringindo a aplicação do verbete, pondo, hodiernamente, como exceção tão atração de foro.

  • Depois do mensalão a regra virou o desmembramento.

  • a) [PODERÁ] será julgado em processo separado, na primeira instância, em respeito às garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal;

     b) será julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, [SEMPRE] que se verificar conexão ou continência;

     c) será julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verificar a continência;

     d) [SOMENTE] poderá ser julgado com o deputado federal na primeira instância e [SOMENTE] quando encerrado o mandato deste, suspensa, até então, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

  • É tudo discricionário/casuístico esse julgamento conjunto ou não

    Abraços

  • Sobre a b), caso fosse um crime de competência do júri popular, os processos seriam cindidos. Afinal ambas as competências estão previstas pela própria CF!

  • Penso que a questão esteja desatualizada diante da jurisprudência do STF no sentido de ser a REGRA o trâmite separado (1ª instância cidadão sem foro por prerrogativa de função, STF para aqueles com foro).

    Vide:

    Reclamação constitucional. Alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Diligências investigativas levadas a cabo perante a autoridade reclamada que teriam apontado continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I) entre o reclamante e a autoridade investida de foro na Corte por prerrogativa da função. Circunstância que, por si só, não justifica o simultaneus processus perante a Suprema Corte, que determinou a cisão do feito e o prosseguimento das investigações em primeiro grau de jurisdição em relação àqueles não detentores de prerrogativa de foro. Precedentes. O desmembramento do feito em relação àqueles que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da sua manifesta excepcionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Inteligência da jurisprudência do STF.

    (Rcl 24506, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018)

    RECURSO – PRAZO – TERMO INICIAL – MINISTÉRIO PÚBLICO. A contagem do prazo para o Ministério Público começa a fluir no dia seguinte ao do recebimento do processo no Órgão. COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NATUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum.

    (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2014 PUBLIC 14-03-2014)

    5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e ações penais originárias no tocante a coinvestigados ou corréus não detentores de foro por prerrogativa de função, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a atração da competência originária quando se verifique que a separação seja apta a causar prejuízo relevante, aferível em cada caso concreto.

    (Inq 4327 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 08-08-2018 PUBLIC 09-08-2018)

    Ou seja, acredito que não se possa dizer que "SERÁ julgado no mesmo processo, pelo Supremo Tribunal Federal, quando se verificar a continência", uma vez que o julgamento conjunto é EXCEÇÃO À REGRA.

  • O desmembramento, no caso do mensalão, deu-se em decorrência de decisão discricionária da Côrte Supmre, em viturde da celeridade processual, e não regra, como mencionado pelo nobre colega Bruno Antony. 

  • Assim como bem salientou o colega Danyel Antônio (no fim dessa página), tirando as alternativas "A", "B" e "D" que estão completamente erradas, resta uma certa dúvida quanto as alternativas "B" e "C". Contudo, para além do fato de a alternativa B conter a expressão "SEMPRE", quando, na verdade, a união dos processos não é obrigatória (art.80), verifico que o enunciado se refere a "CÓ-RÉU", ou seja, trata-se de concurso de pessoas (art.29 CPB) que enseja a CONTINÊNCIA e não CONEXÃO. Como a alternativa contém as duas modalidades de modificação de competência, TAMBÉM POR ISSO, está ERRADA.

    Em síntese, usa a expressão SEMPRE (nem sempre -art.80) e menciona a CONEXÃO (quando o enunciado se refere tão somente à hipótese de continência - art.77, I).