-
Gabarito: E
A fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISS cabe à lei complementar.
-
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas
e mínimas;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
-
Quanto à exceção prevista na alternativa E, ela se encontra no art. 177, parágrafo 4º, I, alínea b da CF. Vejamos:
A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - A alíquota da contribuição poderá ser:
b) Reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Assim, a redução e restabelecimento da alíquota do tributo em questão é exceção, não somente ao princípio da legalidade, como também ao princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b, CF).
-
Como alguém consegue marcar a letra b?
-
O erro da letra "B" está no fato de que:
Art. 156, CF:
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, (ISS) cabe à lei complementar: (e não a resolução do SF)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 4º (Revogado).
-
o erro da alternativa B é muito mais simples do que parece:
a questão fala sobre vedação de EXIGIR OU AUMENTAR tributo, e a alternativa B fala sobre ESTIPULAR MÁXIMO E MÍNIMO da alíquota! Não tem nada a ver uma coisa com a outra. Quando se estipula limites de uma alíquota, não se está nem exigindo ou muito menos aumentando o tributo! Pela interpretação de texto o candidato conseguiria eliminar essa alternativa!
-
GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA)
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
===============================
ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
-
Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1- II (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)
2- IE (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)
3- IOF (caráter extrafiscal- intervenção no domínio econômico)
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário (em razão da urgência)
Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)
1- alíquotas do ICMS monofásico combustíveis: diminuição e restabelecimento
2- alíquotas do CIDE combustíveis: diminuição e restabelecimento
3- IPI (embora tenha caráter fiscal, tbm atua na intervenção no domínio econômico)
4- Contribuição social
5-os impostos residuais criados pela União,
6- As taxas
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
Não respeita a legalidade
1- Atualização monetária
2- Obrigação acessória
3- Mudança de vencimento
4- II
5- IE
6- IPI
7- IOF
8- ICMS monofásico (combustíveis) - alíquota CONFAZ
9- CIDE combustíveis - Restabelecimento de alíquota
Alíquotas alteráveis por ato do Poder Executivo: II, IE, IPI, IOF, ICMS-Combustíveis, CIDE-Combustíveis
Exceção parcial: IV - as alíquotas do imposto (ICMS Monofásico combustível) serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
ATENÇÃO: RESTABELECIMENTO é diferente de AUMENTO de tributo. O que a CF/88 autoriza é o restabelecimento do ICMS monofásico combustível e da CID combustível sem a obediência ao princípio da anterioridade. Há o restabelecimento quando, após a realização de uma redução do tributo, seja possível a sua majoração subsequente, desde que respeitado o percentual anterior; retornando-se ao status quo ante.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
-
Lembrando que os verbos da CIDE são : reduzir e restabelecer ( aumentar não está incluso )