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Letra B
corretamente, pois ente federado pode instituir obrigação acessória a ser observada pelos contribuintes, ainda que inexistente hipótese de incidência tributária, mesmo nos casos em que a operação ou prestação seja isenta do imposto.
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O erro da letra "E" é bem discreto. O trecho que invalida a alternativa é "relativamente ao imposto devido". Na verdade, o descumprimento de obrigação acessória acarretará a instituição de multa, e não a instituição do tributo. Isso porque a própria multa é uma obrigação principal.
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Qual o erro da "D".
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A respeito da alternativa "D": uma relação sinalagmática significa uma relação de obrigação contraída entre duas partes de comum acordo de vontades. Não é o caso quando o Estado, utilizando seu poder de império, emite um decreto para obrigar o particular a praticar determinado ato (obrigação acessória), independetemente de sua vontade.
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Reforçando o comentário do colega Drumas,
Erro da alternativa E é afirmar que "converte-se relativamente ao imposto devido" quando o correto deveria ser converte-se relativamente à PENALIDADE PECUNIÁRIA".
Fundamento: CTN, artigo 113, parágrafo 3.
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Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.