SóProvas


ID
957763
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Aquiles adquiriu um apartamento na cidade de Monte Erebus em 16/02/2012. Ao realizar o pagamento do ITBI devido, considerou como base de cálculo o valor do imóvel estipulado pelo Município para calcular o IPTU, que era de R$ 437.561,00. Posteriormente, Tálassa, Agente Fiscal do Município, verificou que a informação apresentada pelo contribuinte não retratava o real valor da transação realizada com o referido imóvel, a qual havia sido de R$ 555.472,00. Em razão disto, mediante processo regular, Tálassa arbitrou a base de cálculo do ITBI para este valor, lavrou auto de infração a fim de cobrar a diferença do tributo que deixou de ser pago, além da respectiva multa, e notificou Aquiles. O contribuinte defendeu-se alegando que a base de cálculo do ITBI deveria ser a mesma que a do IPTU, pois ambos eram tributos municipais e não haveria razão para qualquer diferença, trazendo como prova o carnê do IPTU com o valor da aludida base de cálculo.

Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico vigente, a Agente Fiscal do Município agiu:

Alternativas
Comentários
  • e) corretamente, pois no caso do ITBI tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo o valor da alienação do imóvel. Este funciona, no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser ou não aceita pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, o arbitramento, nos casos e condições estipulados pela legislação.

  • Essa questão se refere a esse processo: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24348992/recurso-especial-resp-1199964-sp-2010-0113397-4-stj/relatorio-e-voto-24348994

    Na origem, o agravante opôs embargos à execução fiscal sustentando a incorreta base de cálculo apurada pelo Fisco para o lançamento do ITBI.

    Afirmou que recolheu o ITBI com base de cálculo idêntica ao valor estipulado pelo Município para calcular o IPTU, qual seja, R$ 437.561,00, sendo inviável a base de cálculo arbitrada pela autoridade fiscal, com fundamento no artigo 148 do CTN, no valor de R$ 555.472,00.

    O agravo regimental não prospera.

    Isso porque a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, apurado concretamente, o que não ocorre no IPTU, cuja base parte, em regra, de plantas genéricas estabelecidas pela municipalidade.

    Portanto, como a forma de apuração é diversa, assim como a modalidade de lançamento o é, quase sempre haverá diferença entre a base de cálculo do IPTU e do ITBI, não sendo possível vincular uma a outra, como pretende o recorrente.


  • Comentário espetacular do AWAY AWAY. Me esclareceu muito !!!

  • PROCESSO   CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ITBI E IPTU. BASE DE CÁLCULO.   VALOR  VENAL.  INEXISTÊNCIA  DE  VINCULAÇÃO.  ANÁLISE  DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
    1.  "Esta  Corte firmou o entendimento de que a forma de apuração da base  de  cálculo e a modalidade de lançamento do IPTU e do ITBI são diversas,  razão  que  justifica a não vinculação dos valores desses impostos"  (REsp  1.202.007/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15/5/2013).
    2.  Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior  Tribunal  de Justiça, na via do recurso especial, analisar eventual   contrariedade  a  preceito  contido  na  CF/88,  tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
    3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt nos EDcl no AREsp 762.921/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)

     

    TRIBUTÁRIO.  ITBI.  BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA  DO  VALOR  APURADO  PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE.
    1.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  o Fisco não está obrigado  a  utilizar o mesmo valor apurado pelo Município quando da apuração  do  valor  venal do imóvel para o cálculo do IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do CTN.
    2.  In  casu,  não  há  modificação na base de cálculo do ITBI ou do IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel, o que  difere  é  a  forma  de  apuração desse valor, possibilitando a diferença numérica.

    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 839.173/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)

     

    CTN

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

  • RESOLUÇÃO

    A – Ela agiu corretamente! Mas de fato não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo visando à exclusão total ou parcial do crédito.

    B – Errada. Em que pese a previsão das bases de cálculo desses impostos ser na teoria a mesma, não necessariamente ela coincidirão. Mesmo que apuradas pelo mesmo município.

    C – Ela agiu corretamente. Entretanto, além da justificativa apresentada estar equivocada, ela não tem qualquer relação com a questão.

    D – Não existe previsão de autorização judicial para o arbitramento.

    E – Correta e serve como um bom resumo sobre o tema.

    Gabarito E

  • RESOLUÇÃO

    A – Ela agiu corretamente! Mas de fato não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo visando à exclusão total ou parcial do crédito.

    B – Errada. Em que pese a previsão das bases de cálculo desses impostos ser na teoria a mesma, não necessariamente ela coincidirão. Mesmo que apuradas pelo mesmo município.

    C – Ela agiu corretamente. Entretanto, além da justificativa apresentada estar equivocada, ela não tem qualquer relação com a questão.

    D – Não existe previsão de autorização judicial para o arbitramento.

    E – Correta e serve como um bom resumo sobre o tema.

    Gabarito E