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Gabarito D
a) remissão é causa de extinção enquanto a medida liminar em MS é suspensão.
b) Art. 151, Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
Obs: "asssessórios" no texto do CTN, credo...
c) Dação em pagamento em bens imóveis é causa de extinção do crédito. Art 156, XI.
d) correta.
e) aqui não encontrei uma fundamentação, quando resolvi pensei em direito subjetivo estar errado, se alguém souber, por favor!
Bons estudos.
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Complementando a explicação do colega Felipe Rocha, a assertiva "e" está errada por afirmar que: " e caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário." Tais matérias somente podem ser tratadas por leis complementares, por se tratarem de normas gerais.
Bons estudos!
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Quanto a letra e, de acordo com o artigo 170 do CTN:
Art. 170 "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Assim a compensação vai depender de lei ordinária do ente federativo autorizando a compensação.A questão erra ao afirmar a possibilidade da compensação por entrega de bem imóvel.
De acordo com o autor Ricardo Alexandre: "Em direito tributário, o valor do crédito que o particular quer compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro (o que garante a fungibilidade) " "Haverá fungibilidade quando as dívidas se referirem a objetos semelhantes que podem ser determinados pelo seu gênero ou quantidade, sendo substituíveis entre si "
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Erro da letra "e": "caso fosse previsto em lei ordinária, o contribuinte poderia fazer a compensação do tributo devido com o bem imóvel, exercendo seu direito subjetivo ao uso de uma das espécies de extinção do crédito tributário."
A questão misturou os conceitos de dois institutos que permitem a extinção do crédito tributário, previstos no art. 156 do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Ou seja, poderia o contribuinte, se previsto em lei ordinária, realizar a extinção do seu crédito tributário através da dação em pagamento em bens imóveis. Mas não haveria nesse caso qualquer compensação que, como explicado pela Tuany, deve ser feita em dinheiro.
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LEI Nº 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
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Geente, não entendi pq a letra D está errada. A dação é causa de exclusão do crédito.
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Erika você deve estar se referindo a alternativa C, certo? No caso a dação em bem imóvel é uma forma de extinção do crédito e não exclusão. Atenção, pois é fácil confundir os dois termos.
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Rodrigo, não sei que viagem foi essa minha. Vou tentar lembrar o raciocínio que tive no dia. Valeu
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL (CTN, ART. 156, XI). PRECEITO NORMATIVO DE EFICÁCIA LIMITADA.
1. O inciso XI, do art. 156 do CTN (incluído pela LC 104/2001), que prevê, como modalidade de extinção do crédito tributário, "a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei", é preceito normativo de eficácia limitada, subordinada à intermediação de norma regulamentadora. O CTN, na sua condição de lei complementar destinada a "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária" (CF, art. 146, III), autorizou aquela modalidade de extinção do crédito tributário, mas não a impôs obrigatoriamente, cabendo assim a cada ente federativo, no domínio de sua competência e segundo as conveniências de sua política fiscal, editar norma própria para implementar a medida.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 884.272/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 238)
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Erro da E:
a compensação é sempre em dinheiro, e não por bens como citado na alternativa.
"compensar com o crédito tributário deve ser líquido, certo e em dinheiro"
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Lembrando que DECADÊNCIA NÃO SE INTERROMPE E NEM SE SUSPENDE
Não esqueçam.