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ID
957802
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a legislação vigente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento de contribuinte do ICMS pode ensejar, em algumas situações específicas, o direito de crédito do ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação. NÃO enseja o direito de crédito de ICMS o recebimento de energia.

Alternativas
Comentários
  • B

    LCP 87/96 - Artigo 31

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: 

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

    (A) saída de energia elétrica - item (a)

    (B) comerciante não tem direito a crédito

    (C) industrial - item (b)

    (D) exportador - item (c)

    (E) industrial - item (b)

    Fonte:FC

  • Empresa Varejista não tem direito a crédito de ICMS da energia elétrica.

    As demais alternativas se encaixam nas hipóteses abaixo:
    LC87/96 Art. 33, II, Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
    b) quando consumida no processo de industrialização;
    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;


    Gabarito Alternativa B

     

    Fonte: prof Humberto Martins.

  • A LC 87/96 estabeleceu algumas regras específicas para o sujeito passivo creditar-se do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento.

    Vamos recordar:

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

    d) a partir de 1 de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;

    a) objeto de saída em operação interna, sujeita ao ICMS.

    ERRADO. Essa é uma operação em que há direito ao credito, pois se enquadra na hipótese do art.33, II a).

    b) utilizada em processo de refrigeração, em estabelecimento varejista, que vende produtos resfriados sujeitos ao ICMS.

    CORRETO. A energia elétrica consumida pelo estabelecimento varejista para refrigeração dos produtos que serão comercializados não gera direito a crédito de ICMS. O entendimento é que, nessa situação, a energia elétrica é considerada uma mercadoria utilizada para uso e consumo e, como sabemos, o crédito para essa entrada está vedado até 1° de janeiro de 2033.

    Como o enunciado quer saber em qual situação não é permitido o credito do ICMS, a resposta está correta.

    c) utilizada em processo industrial, para fabricar mercadoria cuja saída é sujeita ao ICMS.

    ERRADO. Essa operação se enquadra na hipótese do art.33, II, b). O sujeito passivo, portanto, tem o direito ao crédito de ICMS nessa operação.

    d) utilizada em processo de produção rural de fruta (irrigação) destinada à exportação.

    ERRADO. Trata-se de outra situação em que é permitido o crédito do ICMS, pois o consumo resulta em operação de saída para o exterior, conforme previsão no art.33, II, c).

    e) utilizada em usina de reciclagem, que transforma resíduos (lixo) em matéria-prima, para a produção de papel e de plástico.

    ERRADO. A entrada de energia elétrica consumida no processo de industrialização dá direito ao sujeito passivo de creditar-se do imposto.

    Resposta: B