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ID
957823
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O crédito acumulado, após devidamente apropriado, conforme previsto no RICMS/SP, poderá ser utilizado para :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    RICMS -SP
    Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido: 
    I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

    (E) correta 
    III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: 
    a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

    IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

    (A) incorreta 
    b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

    (D) incorreta - em regra, não pode ser para estabelecimento em outro Estado 
    Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista.

    (C) incorreta - apenas para desembaraço em território paulista 
    Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado 
    § 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.

    Fonte:FC

  • Só faltou comentar o item (B)

    (B) incorreta 

    RICMS-SP

    Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.

    Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.

  • a)      pagamento de compra de veículo automotor de passeio, realizada por estabelecimento comercial. (ERRADA)

    Artigo 73 IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

    b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

     

    b) e c)  nenhuma menção no RICMS sobre usar crédito acumulado para pagamento de importação de mercadoria ou liquidar débito fiscal referente a ST

      b) liquidação de débito fiscal relativo a imposto retido em razão do regime de substituição tributária. (ERRADA)

      c) pagamento de importação de mercadoria, proveniente do exterior, desde que o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido de forma regular, em qualquer alfândega nacional. (ERRADA)

     

    MUITO CUIDADO, diferença entre termos.. poderá ser tranferido dentro da mesma empresa. Apesar de filiais e etc. serem consideradas autônomas na apuração do imposto, é permitida a transferência de créditos na mesma empresa.

      d) transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado. (ERRADA)

    Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido [....]:

    I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

     

      e) pagamento de compra de matéria-prima, a ser utilizada no estabelecimento adquirente em processo industrial. (CORRETA)

    Art. 73 - III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: 

    a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

  • Art. 53. § 2.º A partir de 16.9.1996, saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de (EXPORTAÇÃO) que tratam o inciso II do art. 4.º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

    I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu NO ESTADO, independentemente da formulação de pedido;

    II - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes DESTE ESTADO, mediante a emissão pelo Secretário de Estado da Fazenda de documento que reconheça o crédito.

    III - utilizados para liquidar, mediante compensação, o ICMS devido na IMPORTAÇÃO de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, conforme dispuser o Regulamento.

    Resposta: B