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ID
957826
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em algumas situações, o documento fiscal relativo à determinada operação ou prestação poderá ser considerado inábil.

NÃO resulta na inabilidade do documento a :

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    RICMS-SP

    (C) Correta


    Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subsequentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias.

    ,
    Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:

    (B) documento inábil: 
    I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59; 
    ( 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. 
    )

    (A) documento inábil: 
    II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

    III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação; 
    IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação; 
    V - contiver valores diferentes nas diversas vias;

    (E) inábil: 
    VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

    VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação; 
    VIII - tiver sido confeccionado: 
    a) sem autorização fiscal, quando exigida; 
    b) por estabelecimento diverso do indicado; 
    c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação; 
    IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento; 
    X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 
    XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado o inciso pelo artigo 2° do Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; Efeitos a partir de 18/10/2006) 
    XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda.

    (D) documento inábil: 
    XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P;