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ID
957841
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A empresa Vendo Tudo Ltda., localizada em Piracicaba-SP, foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária:

- Item 1: Falta de pagamento de ICMS;

- Item 2: Crédito indevido de ICMS;

- Item 3: Falta de entrega de guia de informação.

Regularmente notificada, apresentou defesa no último dia do prazo legal para tanto, contestando expressamente os itens 1 e 2 e deixando de se manifestar sobre o item 3. Não houve qualquer recolhimento ou parcelamento do débito fiscal por parte da autuada.

Com base na Lei no 13.457/2009, é correto afirmar que será:

Alternativas
Comentários
  • Lei Estadual 13.457/2009
    Artigo 35 - Lavrado o auto de infração, terão início, na forma estabelecida em regulamento, os procedimentos de cobrança administrativa, devendo o autuado ser notificado a recolher o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
    § 1º - Decorrido o prazo previsto no “caput” deste artigo sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal ou a apresentação de defesa, o auto de infração será encaminhado à Delegacia Regional Tributária da circunscrição do autuado para a sua ratificação pelo Delegado Regional Tributário.
    § 2º - Após a ratificação do auto de infração, e encerrados os procedimentos de cobrança administrativa sem o devido recolhimento ou acordo de parcelamento, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa.
    § 3º - Em caso de apresentação de defesa parcial, e não sendo recolhido ou parcelado o débito fiscal correspondente à exigência não impugnada, será formado processo em apartado para os fins previstos nos parágrafos anteriores, consignando-se essa circunstância mediante termo no processo original.
    § 4º - Considera-se parcial a defesa na qual o interessado não conteste, de forma expressa, um ou mais itens de acusação.