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ID
957850
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

John Smith, natural de Pindamonhangaba-SP, residente nos Estados Unidos desde 2000, faleceu em outubro de 2012 em Nova Jersey-EUA, durante passagem do furacão Sandy. Seu inventário está sendo processado naquele local. Viúvo, deixa dois filhos: Rui, domiciliado em Santa Bárbara d’Oeste-SP, e Eva, residente em Londrina-PR.

O patrimônio de John, na data de seu falecimento, era composto pelos seguintes itens:

I. casa térrea em Nova Jersey-EUA;

II. terreno em Barueri-SP, locado para uma empresa de arrendamento mercantil de veículos;

III. apartamento em Londrina-PR;

IV. veículo registrado e localizado em Nova Jersey-EUA;

V. ações representativas de parte do capital de empresa telefônica norte-americana, listadas na Bolsa de Valores de Nova York.

Em dezembro de 2012, embora já falecido, teve creditado a seu favor:

VI. aluguel do terreno em Barueri-SP;

VII. dividendos relativos às ações da empresa telefônica norte-americana.

Considerando a partilha de seus bens em partes iguais para cada um dos herdeiros, com base na Lei no 10.705/2000, incide ITCMD, em favor do Estado de São Paulo, o que está expresso em:



Alternativas
Comentários

  • Lei 10.705/2000 
    Artigo 4º - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

    I - sendo corpóreo o bem transmitido:

    a) quando se encontrar no território do Estado;

    b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

    II - sendo incorpóreo o bem transmitido:

    a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;

    b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.

    Item I. bem corpóreo no exterior e herdeiro em SP (Rui): artigo 4o. I-b 
    Item II. bem corpóreo em SP (Eva ou Rui): I-a 
    Item III. bem corpóreo em outro Estado: não incidência 
    Item IV. bem corpóreo no exterior e herdeiro em SP (Rui): I-b 
    Item V. bem incorpóreo e herdeiro em SP (Rui): II-b

    Artigo 5º - O imposto não incide:

    I - na renúncia pura e simples de herança ou legado; 

    Instituto do direito civil 
    Renúncia tem que ser expressa e total 
    É expressa no processo judicial ou por escritura pública 
    Também chamada renúncia em favor do monte 
    Renúncia translativa ou em favor de 3º ? incide ITCMD porque é considerado doação 

    II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; 
    Exemplo: aluguel, rendimento de valor em poupança. 
    Tudo que ocorrer após a morte do de cujus ? abertura da sucessão 
    Tira fotografia na data do falecimento ? tudo que ocorre depois não incide ITCMD

    III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. 
    Valor pago ao testamenteiro


    Item VI. não incidência – inciso II 
    Item VII. não incidência – inciso II